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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2011 Autor : Prof. Dr. Édison Freitas de Siqueira
BRASIL: POLÍTICA DE REPATRIAMENTO DOS DÓLARES DEPOSITADOS NO EXTERIOR
Tramita a passos largos no Congresso Nacional o projeto de lei de autoria do Senador Delcídio Amaral (PT-MS), da base governista dos Governos Lula e Dilma, que entendo ser dos mais importantes para economia, cidadãos e empresas domiciliadas no Brasil.
Pessoas físicas e jurídicas que possuam no exterior dinheiro ou bens que não tenha sido declarados à Receita poderão incluí-los nas declarações de 2011, ano-base 2010, se aprovada citada iniciativa legal que encontra-se pronta para ser votada no Senado. A norma federal prevê o pagamento de um imposto de 5% a 10% (parcelado) sobre o valor do bem ou do dinheiro que for objeto de regularização e repatriamento. O objetivo é estimular um retorno estimado entre US$ 50 bilhões e US$ 100 bilhões em dinheiro. O contribuinte será incentivado a investir em infra-estrutura.
Trata-se de uma forma inteligente de legalizar recursos indisponíveis a várias décadas e ao mesmo tempo solucionar dois problemas viscerais da economia brasileira que afetarão o governo Dilma. Falo, é claro, da necessidade do Banco Central de receber dólares de longo prazo, retirando a característica de volatilidade de nossas reservas cambiais e ainda resolver - naturalmente - o problema de supervalorização do real, que hoje inviabiliza o crescimento de nossas exportações.
A entrada dos dólares prevista como conseqüência da lei do repatriamento, conforme prevê o projeto, dar-se-á por meio do Banco Central que reterá os dólares que virão do exterior, convertendo-os em reais, quando entrarem em nossa economia. Esta forma de processar o reingresso desta enorme riqueza que, embora gerada no Brasil, reside em contas ocultas no exterior, além de alinhar todos contribuintes numa faixa de legalidade, também viabilizará a criação de um estoque de dólares no banco Central, cujo a propriedade será do Tesouro.
Os dólares repatriados, não se confundem com aqueles que, embora constituindo reservas do Banco Central, podem ir embora a qualquer momento.
RESERVAS CAMBIAIS VERSUS ESTOQUE DE DÓLARES: Nossas reservas Cambiais, na maioria, são constituídas de dólares de investidores estrangeiros que ingressam com seus dólares Brasil de forma temporária, comprando títulos da dívida pública, ações ou posições especulativas no mercado de futuro. Estes dólares ficam somente enquanto existir lucro, ou para alimentar bolhas. Quando as coisas mudam, este dinheiro sem pátria, simplesmente vai embora, forçando o Banco Central a devolver, sem aviso prévio, os dólares investidos, acrescidos dos ganhos obtidos.
Quando isto ocorre, portanto, não importa se o Banco Central tenha 200 ou 300 bilhões de dólares em reservas, tudo tende a desaparecer, como em 1992, simplesmente porque os dólares não eram nossos, eram dos investidores.
Este aspecto é crucial, pois diferencia entre uma economia com fundamentos consistentes e uma economia com inconsistência de fundamentos.
Na proposta governamental do repatriamento dos dólares por meio da regularização das declarações, cria-se o ambiente ideal para que haja o ingresso de dólares que irão compor um “estoque” não sujeito a debandadas. O volume de dólares repatriado, na sua maior parte, nunca voltará ao exterior, emprestando a consistência estabilidade à Reservas Cambiais e assim justificando – ao menos em parte - o perdão criminal excepcional que a lei também propõe.
Não podemos esquecer que possuímos enorme dívida pública, interna e externa, com prazos de vencimentos de curto e médio prazo. Nosso mercado não possui instrumentos que permitam atrair investimentos que gerem receitas permanentes suficientes para que, nos próximos 05 anos, possamos honrar, sem déficit, o pagamento da dívida pública contraída, ou sequer de seus serviços. Ou paga-se este compromisso ou se investe! As duas coisa juntas é praticamente impossível!
Por esta razão a proposta do Repatriamento é uma solução que não tem característica heterodoxa. Ou seja, revela uma ação de governo plenamente aceita porque não provoca choques de mercado. O repatriamento de dólares antes não declarados, até possivelmente evadidos de nossa economia, por mais que pareça ser uma medida heterodoxa, é o remédio mais ortodoxo que se possa imaginar no atual momento do mercado internacional. A medida cria, inclusive, condições confortáveis para operar-se a esperada desvalorização do real. A conversão obrigatória para reais dos dólares repatriados, causa emissão de moeda por um fenômeno de acomodação de mercado, longe, portanto, de uma intervenção artificial no mercado (maxi ou um choque).
Além disto, assegura as conquistas políticas e econômicas obtidas com a implantação da liberdade de câmbio, uma característica exigida por todas grandes economias.
A ocasião nunca foi tão oportuna par tal iniciativa governamental. Além disto, tomar a dianteira sob este enfoque, certamente colocará o Brasil em evidência internacional porque demonstrará não intervencionismo e prática de identificação dos capitais com potenciais especulativos, hoje considerados inimigos da economia global.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
