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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2010 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
SINDIRECEITA E OS DRAMAS DO REFIS DA CRISE E DO RETORNO DA CPMF
O presidente do Sindireceita (Sindicato Nacional da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil), auditor fiscal Paulo Antenor de Oliveira, quando entrevistado no último dia 13 pelo Dr. Luciano Medina Martins, da diretoria do IEDC (Instituto dos Direitos dos Contribuintes), informou que o corpo funcional da Receita Federal, vive uma certa insatisfação. Afirmou que “ninguém que luta pela Receita Federal gosta de vê-la perder sua credibilidade da forma como aconteceu”.
Tudo começa na inadequada tentativa de colocar os funcionários da receita federal como inimigos da sociedade. De acordo com o presidente do Sindireceita, os erros são viscerais: Já ao entrar na sede da Receita Federal, o contribuinte se depara com um cartaz que diz “desacato ao servidor público é crime e dá detenção”. A desrespeitosa informação se agrava mais ainda quando se percebe que inexiste nenhum contraponto. Sequer é informado que é obrigação do servidor público, bem atender e tudo esclarecer aos cidadãos e empresas brasileiras que geram os recursos que pagam e justificam os salários e estrutura da própria Receita Federal, p. ex..
Só esta constatação revela o quanto nosso país e a política fiscal governamental brasileira estão na contramão do desenvolvimento. Nossos governantes - longe de fazer turismo ou proselitismo de marketing internacional - deveriam organizar visitas de trabalho à Cingapura, à Itália, aos EUA, ao México ou à Espanha, países onde a atividade e a política fiscal são voltadas ao reconhecimento e respeito dos direitos do contribuinte. Um contribuinte esclarecido e adequadamente atendido, tende a cumprir com maior expontaneidade suas obrigações.
Aliás, somente o contribuinte que tem ao seu lado um Estado preocupado em auxiliá-lo nas suas atividades produtivas, pela inclusão de um sistema fiscal objetivo, simples e transparente, é que transfere - sem resistência a este mesmo Estado – as riquezas que obtém com o desenvolvimento de seus negócios, por meio dos tributos criados pelos Senadores e Deputados que ele mesmo elege. Ameaçar o contribuinte, ou impor-lhe um sistema fiscal complexo, constituído de mais de 80 impostos, é tornar inimigo o cidadão ou a empresa que deve submeter-se a este irracional sistema. Se fosse o contrário, os Contribuintes se sentiriam parceiros do "Estado".
Tanto assim que o Sindireceita afirma ser inviável o retorno da CPMF enquanto não houver - na contrapartida - a extinção de outros imposto. “É inadmissível a simples criação de novos impostos. Não só impostos, mas de contribuições e outras formas de tributos. A carga tributária está bem alta, o trabalhador brasileiro paga muito e não há espaço para criar um novo tributo, seria forçar demais a situação... Mas a substituição de impostos sim, até por que temos impostos que considero ruins, como o COFINS, como o PIS que poderiam ser substituídos pelo IVA... Entendo que se pode criar um novo tributo se um ou mais tributos forem extintos". Estas são as palavras do auditor da Receita Federal, presidente a associação profissional que representa a essência da Receita Federal do Brasil, Dr. Paulo Antenor de Oliveira.
Em relação ao fato de que a Receita Federal ainda esta pendente de processar/consolidar o valor das mensalidades dos contribuintes que parcelaram suas dívidas fiscais e previdenciárias vencidas até novembro de 2008, o presidente do Sindireceita disse que a consolidação deverá acontecer ainda dentro do mês de dezembro, embora já devesse ter ocorrido há mais de um ano e meio. Afinal, o parcelamento foi instituído, em maio de 2009, para incluir dívidas vencidas até novembro de 2008. Não há como explicar “tecnicamente” a razão do Governo Federal estar impedindo a Receita Federal de concluir os procedimentos de cobrança das parcelas deste parcelamento.
Certo é que o cidadão e as empresas brasileiras, juntamente com os estrangeiros que vêm ao Brasil trabalhar, investir, gerar empregos e desenvolvimento, devem permanecer alertas. Foge da competência da Receita Federal a solução dos problemas citados. O fiscais e auditores da Receita sentem-se constrangidos por esta política de “tudo se fazer para complicar ao invés de simplificar”.
Portanto, façamos das considerações do presidente do Sindireceita, um convite de mobilização feito às Federações das Indústrias, Sindicatos e Confederações Profissionais (setoriais, patronais e dos empregados), pois agora todos contam com a expertise e compreensão dos próprios funcionários da Receita Federal do Brasil.
Leia a entrevista do presidente do Sindireceita ao jornalista Luciano Medina Martins
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
