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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2010 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
PAC: um presente de natal que até ao Papai Noel enganou!
Ao fim de cada ano, famílias e amigos preocupam-se em agradar e confraternizar com colegas, amigos e familiares, organizando memoráveis festas de Natal. Esta tradição é milenar, disseminando-se entre católicos, evangélicos, protestantes, ortodoxos, enfim, toda a cristandade. Durante a cerimônia do Natal, o ponto máximo é demonstrar afeto por meio da entrega de presentes em torno da árvore enfeitada e do presépio.
Todos sempre se comovem e sensibilizam-se. Contudo, este sentimento não pode ser o motivo que justifique não perceber que o nosso esforço é esvaziado dentro de um presente de Papai Noel que "ninguém vê". É como se a cada dez presentes que compramos, ao menos sete destes são entregues, quase que escondidos, ao governo, ao invés de nossa família, amigos e colegas.
A história é um tanto estranha, mas de fácil compreensão quando imaginamos a seguinte situação natalina: um casal que tem dois filhos, um de seis e outro com sete anos. Ambos os filhos pedem que o Papai Noel lhes dê de presente de Natal o seguinte: (1) um chinelo, (2) um CD da Xuxa, (3) um carrinho de pilha (fabricado na China), (4) uma bicicleta com rodinhas auxiliares, (5) um celular e (6) um Ipod.
Atendendo aos pedidos dos filhos, o casal "fala" com o Papai Noel e percebe que os presentes custarão mil reais, muito bem suados, os quais pagará por meio de um financiamento feito em dez parcelas, em uma única loja, onde encontrou todos os presentes para os filhos.
Ocorre que o casal, ao pegar os presentes, descobriu, por meio de uma informação prestada por um amigo, cuja profissão é contador, que dos mil reais que gastou, R$ 16,50 foram destinados ao pagamento de PIS (ao Governo Federal), R$ 76 a título de Cofins (ao Governo Federal), aproximadamente R$ 250 de IPI (ao Governo Federal), algo em torno de R$ 200 (ao Governo Federal) de Imposto sobre a Importação, mais ou menos R$ 30 de IRPJ (ao Governo Federal), R$ 40 de CSLL (ao Governo Federal) e aproximadamente R$ 200 de ICMS (governo estadual).
O casal, atônito, percebeu, então, que dos suados mil reais reservados às compras de Natal, no mínimo R$ 815 foram destinados ao governo. E pior: descobriu que os R$ 815 são pagos praticamente à vista ao governo, enquanto que o casal se obriga a endividar-se em um financiamento em dez parcelas, empréstimo que vai de Natal a Natal, já há alguns anos. Não bastasse isto, descobriu ainda que, ao lado do governo, os bancos é que irão ficar com os polpudos juros embutidos no financiamento que realizou para bem presentear os filhos.
Diante destes fatos, os pais passaram a entender porque o Governo não informa quantos impostos estão embutidos nos preços dos produtos e serviços que compramos diariamente, pois esta é a única forma de fazer nós pagarmos "um presente que sequer o Papai Noel vê".
A pergunta que fica é: onde foi que o governo pôs a meia ou o saco de presentes do Papai Noel que deveria nos dar? Na nossa lista de pedidos para o Papai Noel, falta o Governo Federal acabar as obras de duplicação da BR 101; faltam novas estradas; faltam velas para nos iluminar nos apagões; faltam portos; faltam silos para armazenar a produção agrícola nacional; faltam bancos que cobrem juros iguais aos praticados na Europa, na América do Norte, no Japão, na China ou no Canadá; também faltam novos presídios; faltam hospitais e escolas públicas na quantidade que nosso povo precisa e tem direito; falta honestidade; e faltam exterminadores de corruptos.
O que percebemos é que na árvore de Natal do povo brasileiro só não faltam impostos e gastadores impunes do dinheiro público.
O pior é que, não satisfeitos com o Natal anterior, o governo atual, sem resistência nenhuma dos Deputados Federais, Senadores e da Presidente eleita, ainda têm a coragem e o cinismo de proporem aos brasileiros, e mesmo ao papai Noel, que a CPMF retorne como um presente de Natal para cobrir a enorme dívida pública de R$ 1.890 trilhão. Este número é tão absurdo que equivale a tudo o que o Brasil produz em um ano e mais um pouco. São R$ 240 bilhões de “Dívida Externa” e R$ 1.650 trilhão de “Dívida Interna”. Só os juros pagos para manter o serviço desta dívida custam aos cofres brasileiros mais de R$ 16,5 bilhões de reais mensais, ou melhor, R$ 550 milhões de juros ao dia. Esta fortuna é transferida diariamente aos bancos com o dinheiro que os cidadãos e empresas brasileiras pagam de impostos. O pior é que continuamos sem saúde, educação, segurança, portos, aeroportos e investimentos. Até as obras do PAC, anunciou nosso presidente, serão paralisadas, demonstrando que tudo não passou de um jogo político, que até ao papai Noel enganou.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
