Dilma avoids the issue of human rights in Cuba, saying “Brazil lives in a glass house”
6 de fevereiro de 2012Ação no Supremo questiona MP que reduz florestas na Amazônia
13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2010 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Banco 24h e dívida pública botam para correr a Tropa de Elite
Quem assistiu há poucos dias a expulsão de criminosos do conjunto de favelas da Vila Cruzeiro e do Complexo do Alemão pensou que estivesse presenciando, a partir do Rio de Janeiro, o início de uma política governamental preocupada com a segurança e a sobrevivência do povo brasileiro.
Ledo engano ... “Circo para o povo!”
Diariamente, 200 milhões de brasileiros estão sujeitos a outra forma mais cruel de violência, a qual gera o desemprego e o subdesenvolvimento que alimenta a criminalidade. Falo da experiência que vivem os cidadãos que assiduamente utilizam os serviços dos conhecidos “Bancos 24h” visando sacar valores em moeda para uso com suas famílias e atividades. Estes, quando inserem seus cartões de crédito na “dourada maquininha de dinheiro” veem estampado na tela: ”o banco e o cartão de crédito do qual estão sacando o dinheiro lhes cobrará , no caso, por exemplo, dos bancos Itaú/Unibanco, Bradesco, Banco do Brasil e Caixa Federal, juros anuais que vão da taxa de 240,09% a 360% ao ano”. Ou seja, uma taxa de juros de quase 1% ao dia, enquanto nossa inflação não chega a 4% ao ano.
Estes números são de dar inveja até aos traficantes. Afinal, os criminosos devem se sentir ridículos quando descobrem que estão levando bala e aterrorizando a sociedade só para ganhar o lucro das drogas ou do assalto a mão armada, enquanto que, com o apoio governamental, os bancos enchem seus cofres com o dinheiro do povo e das empresas, gozando até de proteção policial.
Em contrapartida, o Presidente Lula, cuja política permitiu aos bancos que cobrassem juros e taxas bancárias mais caras do que as praticadas durante os Governos Sarney, Collor, Itamar Franco e FHC, alardeia ao povo brasileiro que nosso sistema financeiro não tem medo sequer de Crises Internacionais. Não é por menos! Em países europeus, os juros cobrados pelos bancos dos cidadãos não chega a 10% ao ano, algo assim como 30 vezes menos do que é praticado em nosso território. Nos EUA e no Canadá, a taxa cobrada é de pouco menos de 8% ao ano.
No Brasil, o valor médio cobrado pelos bancos corresponde a juros de 300% ao ano, variando conforme a necessidade e cadastro de cada cidadão ou empresa brasileira. No caso de Cheque Especial, por exemplo, os juros cobrados são na média de 8% ao mês; cartões de crédito, não menos do que 11% ao mês. Descontos de cheques ou duplicatas, mesmo que o dinheiro emprestado seja para pagar impostos, a taxa cobrada é de 5% a 8% ao mês. É uma verdadeira “megasena”, uma espécie de “Cassino à moda brasileira”, onde ganhadores são exclusivamente os bancos que operam no Brasil.
Por esta razão que sequer uma Crise Internacional ou a “Tropa de Elite”, a verdadeira ou até mesmo aquela exibida no cinema, desalojam ou põem medo em tão poderosa facção que sangra a raiz da geração de empregos e do desenvolvimento nacional.
Nem o Governo brasileiro está livre. O serviço da “Dívida Pública” corresponde a um desembolso de R$ 16,5 bilhões ao mês só de juros, ou melhor, R$ 550 milhões de juros ao dia. Esta fortuna transferida diariamente ao bancos vem do dinheiro que os cidadãos e empresas brasileiros pagam de impostos. Não por outra razão que o governo clama pelo retorno da CPMF.
Conforme informações oficiais do site do Banco Central do Brasil, em 2002, nossa Dívida Pública total somava R$ 851 bilhões, sendo R$ 212 bilhões de “dívida externa” e R$ 640 bilhões de “dívida interna”. Em 2010, às vésperas da posse da Presidente Dilma Rousseff, embora ainda estejamos sem estradas, aeroportos, portos, segurança pública e saúde pública, nossa dívida corresponde a R$ 1.890 trilhão, equivalendo, em dinheiro, a tudo o que o Brasil produz em um ano e mais um pouco, isto sem descontar sequer o “cachorro quente ou espetinho” vendidos na esquina. São R$ 240 bilhões de “Dívida Externa”, ou seja U$ 142,85 bilhões e R$ 1.650 trilhão de “Dívida Interna”, representada, na maior parte, por títulos em mãos de nossos bancos. Números assim põem para correr todos os marginais do Brasil!
Viva a política financeira e fiscal brasileira, pois nela nem a “Crise Mundial” e nem a “Tropa de Elite” botam medo! O que preocupa ... é saber o porquê?
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
