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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2010 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
A Consolidação do Refis da Crise
O sonho acabou para muitas empresas que estavam confortavelmente pagando até R$ 100,00 por mês, mesmo tendo dívidas tributárias de milhões de reais, e agora terão que encarar a dura realidade pós-eleitoral: voto dado, negócio fechado!
Depois de muita pressão dos procuradores e do Ministério Público federais para que a Secretaria da Receita Federal deixasse de adiar a consolidação das dívidas dos empresários que aderiram ao programa encerrado em 30 de novembro de 2009, a Receita anunciou que, até meados de dezembro de 2010, depois de mais de um ano fazendo cálculos, será realizada a consolidação do citado parcelamento.
Curiosamente, esta consolidação de dívidas, que nada mais é do que validar, somar e dividir por 180 o que os contribuintes informaram à Receita Federal, só pode ser feita depois de encerradas as eleições e, pior, só após concluída a divisão política de cadeiras nos Ministérios e das diretorias das principais empresas e organismos nacionais que sofrem, adequada ou inadequadamente, ingerência do Presidente eleito.
Casuísmo político? Uso eleitoreiro da receita para fazer parecer que o
governo havia ficado “bonzinho” em relação a cobrança de dívidas tributárias?
Podemos especular infinitamente sobre o porquê da demora para consolidar estas dívidas. Seria ineficiência dos fiscais e dos sistemas da Receita, ou tudo resultou "mesmo" de jogada política? A única certeza é de que nenhum fiscal ou auditor reclamou ou denunciou nada!
Qualquer uma das alternativas compromete a imagem de um corpo de funcionários admitidos mediante concurso público e que goza de estabilidade de emprego, nada justificando, portanto, que a Receita descumpra a lei só para favorecer interesses políticos ou para encobrir a ineficiência de sua estrutura.
Estudos do IFC (International Finance Corporation, braço do Banco Mundial para pesquisas de dados) apontam ser virtualmente impossível pagar todos os impostos no Brasil e, ainda, gerar empregos e atrair investimentos. Os estudos apontam que a empresa brasileira que pagar todos os impostos e praticar preço de mercado, não terá como obter lucro e justificar a atividade produtiva.
Esta circunstância, ao final, faz com que as empresas, reiteradamente, incorram no atraso ou no não pagamento de impostos, quando não, como atitude de sobrevivência, soneguem informações ou, ainda, recorram à justiça para encontrar a forma mais razoável de contribuir com os cofres públicos sem ter
que fechar as portas da empresa para isso.
Por esta razão, em países com características evidentemente populistas e de forte centralização, como é o caso do Brasil, a Receita e a Polícia Federal, entre outros importantes órgãos governamentais, deveriam ser independentes do poder político que controla o Executivo.
A Atividade Fiscal é e deve ser objetiva. Arrecadar e fiscalizar o pagamento de impostos na forma expressa na lei, nada mais, nada menos. Não pode atender interesses eleitorais ou políticos. Entretanto, em função da indevida ingerência política, todo dia vimos acontecer dentro da Receita Federal casos de quebra de sigilo fiscal, falta de ética, de transparência e de total desrespeito pelos mais básicos direitos do contribuinte.
Enquanto pensa estar enchendo os cofres públicos, a Receita, na realidade, é usada para sustentar uma política fiscal que só serve para massacrar e controlar empresas e investidores que geram os empregos e as riquezas que o governo, depois, vem dizer que foi ele quem criou.
Senão como explicar a existência de 85 impostos e, ainda, pretender-se recriar a CPMF?
Esta complexidade é mantida no exclusivo propósito de se criminalizar a atividade produtiva para, em seguida, negociar-se a suspensão de processos judiciais em troca da adesão em parcelamentos - como o Refis da Crise. Trata-se de uma verdadeira troca de favores onde só o lado que cria e vive do problema ganha.
Deus salve a nação, pois nós, os brasileiros, não sabemos como fazer isto!
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
