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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2010 Autor : Dr. Daniel Brazil
A SUA EMPRESA ADERIU AO REFIS DA CRISE? VOCÊ SABIA QUE A CONSOLIDAÇÃO ESTÁ CHEGANDO? E AGORA?
Em novembro de 2009, milhares de empresas efetuaram a adesão ao parcelamento especial denominado Refis da Crise (Lei n. 11.941/2009), em face dos benefícios concedidos às empresas que buscavam a redução dos débitos e a concessão de parcelamento com elastério temporal mais amplo.
Nesse sentido, de novembro de 2009 até hoje, a Receita Federal do Brasil publicou diversas Portarias visando regulamentar e proceder a consolidação do referido parcelamento. Em que pese avaliarmos diversas ilegalidades nas Portarias e na própria Lei n. 11.941/09, o presente artigo tem como escopo alertar os contribuintes de que o momento da consolidação do Refis da Crise está próximo e que as consequências do mesmo serão imediatamente sofridas pelas empresas que decidiram parcelar seu débitos nos termos da lei.
A pergunta que permanece em aberto é: as empresas que fizeram a adesão ao Refis da Crise, na modalidade de parcelamento, estão preparadas para as consequências da consolidação e homologação do parcelamento especial?
Hoje as empresas que aderiram ao referido parcelamento estão pagando apenas valores irrisórios à Receita Federal, visto que ainda não houve a consolidação. A não ser nos casos, de reparcelamento de débitos, em que o contribuinte continua pagando o valor de 85% da parcela mensalmente paga no parcelamento anterior que tivesse optado. De qualquer sorte, os contribuintes vivem uma suposta situação de conforto, pois seus débitos estão suspensos (nos termos do artigo 127 da Lei n. 12.249/10) e na sua grande maioria, estão pagando apenas R$ 100,00 mensais por modalidade.
Quando ocorrer a consolidação e homologação do parcelamento, a Receita Federal do Brasil irá emitir e enviar automaticamente aos contribuintes, guias Darfs com os reais valores devidos, cobrando retroativamente a diferença entre o valor pago de R$ 100,00 e o valor real corrigido correspondente a 1/180 da dívida consolidada.
Agora pergunta-se novamente: as empresas estão preparadas para isso e ainda arcar com as novas parcelas a vencer?
Os contribuintes precisam saber os efeitos nefastos da adesão. Além da diferença da parcela acima citada, o contribuinte não pode esquecer que confessou dívidas, deu aval pessoal do sócio ou diretor (artigo 1, I, parágrafo 16 da Lei n. 11.941/09), incluiu débitos prescritos/decaídos e desistiu de defesas administrativas e judiciais, que voltarão a tramitar, caso a empresa seja excluída do Refis da Crise.
Podemos verificar que mesmo antes da consolidação e homologação do parcelamento, o contribuinte já teve seus direitos indisponíveis afrontados para buscar uma adesão de algo ainda não tangível. Ou seja, a Receita Federal do Brasil sequer homologou a adesão, e os contribuintes já desistiram de processos e parcelamentos anteriores, e pior, ainda tiveram seu sócio incluso como responsável solidário do débito. Quando ocorrer a consolidação e homologação, e a Receita Federal do Brasil encaminhar as guias Darfs às empresas, terão estas condições de arcar com os pagamentos, sem prejudicar diretamente seu fluxo de caixa?
Caso a resposta seja negativa, ao invés de solução, o contribuinte deve ficar ciente que com a adesão ao Refis da Crise criou um passivo parcelado em condições absurdas e, bem provavelmente, impossível de ser cumprido, senão revisados judicialmente.
Pela análise dos parcelamentos especiais concedidos anteriormente pelo Governo, verifica-se que cerca de 70% das empresas que fizeram a adesão ao Refis da Crise, acabarão sendo excluídas do referido programa no prazo de 12 meses. E conforme referido acima, a exclusão gera uma enormidade de problemas diretos e imediatos, que podem culminar no fechamento da empresa.
Portanto, diante deste cenário, qual a melhor opção de planejamento para as empresas que fizeram a adesão, e ainda não tem noção do que está por vir? E qual a melhor opção de planejamento para empresas que fizeram a adesão, e que têm ciência de que não conseguirão arcar com as parcelas do Refis da Crise?
Embora, neste Refis da Crise, como nos casos anteriores, exista “aparente” concordância com cláusulas e disposições ilegais impostas pela Receita Federal do Brasil, estamos tratando de direitos indisponíveis dos contribuintes, e estes podem ser discutidos a qualquer tempo. A busca por estes direitos só é possível de ser exercida através do ajuizamento de medidas judiciais propostas contra a União Federal. É muito importante, anular a cláusula que exigiu a desistência das ações judiciais e defesas administrativas, bem como a cláusula que vinculou os sócios ou diretores da empresa para responderem com seus bens pelo débito da empresa. E, ainda, excluir do passivo parcelado os valores fulminados pela prescrição e pela decadência.
Assim, em razão de todos os vícios e nulidades encontradas no parcelamento do Refis da Crise e, considerando que estamos chegando no momento da consolidação deste parcelamento, é necessário que o contribuinte procure o devido amparo de um profissional jurídico da área, para revisar o parcelamento, a fim de que seus direitos indisponíveis permaneçam intactos e vigentes, evitando maiores arbitrariedades do Estado.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
