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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2010 Autor : Luciano Medina Martins
O PRESIDENTE DE TODOS OS BOBOS
O Brasil é muito eficiente na geração de conflitos éticos que confundem as coisas privadas com as coisas públicas. O governo deve zelar pelo interesse público. Os representantes do governo não podem se comportar como se o governo fosse um extensão de seu partido político ou de empresas privadas.
A. Jabor disse que o Brasil “não é uma república de bananas, temos instituições”. Sim! Ainda temos, mas elas tem sido ostensivamente desrespeitadas. O exemplo mais esfregado na cara de todos os brasileiros é que o presidente, com toda naturalidade, toma partido em uma eleição, como se não houvesse limites éticos para o exercício da presidência da República ou para a participação em uma campanha eleitoral de pessoas que ainda estão na administração Federal
O TSE chegou a proibir o uso de um slogan na campanha da Dilma, por ser parecido com o de uma campanha do Governo Federal. Se isto é ruim, imaginem o próprio presidente do país - representante máximo do próprio Governo Federal - falando em favor de um candidato num comercial de TV em que a legenda dele é “Presidente do Brasil”. Isto lhes parece natural? Ético? Aceitável? Tudo bem! É só pagar a multa e tudo certo. A justiça eleitoral vira balcão de negócios com barganhas imperdíveis.
Para que uma pessoa ocupando cargo no governo concorra em eleições ela deve sair desse cargo meses antes da campanha eleitoral. Como pode um presidente fazer campanha abertamente, ter sua imagem usada, como se ele mesmo candidato fosse, sem ter saído do cargo para fazer isto? A peça de campanha mais absurda que vi nestas eleições foi uma foto de Lula, em tamanho natural, segurando um cartaz em que se escreviam os nomes de candidatos.
Conflitos por toda parte
Os cargos nos conselhos da Petrobrás são outro exemplo claro da falta de ética. A atual candidata da situação e Ex-ministra da Casa civil era presidente do conselho deliberativo da Petrobrás, fato divulgado como se fosse absolutamente natural. E recebia a parca remuneração de 76 mil reais por mês, fato registrado nas atas da Petrobrás.
Funcionário público ou pessoa que ocupa cargo público não pode exercer função em empresa privada; esta noção é clara no mundo todo. No Brasil se mudou alguns artigos do Código de Conduta Ética dos Altos Funcionários Federais para que a ministra pudesse ocupar um cargo em uma empresa privada que é uma sociedade anônima com sócios no mundo todo: a Petrobrás.
Em países sérios pessoas que foram altos funcionários federais só podem exercer função de “consultor” em empresa privada depois de algum tempo fora do cargo público, em um período de quarentena, na Alemanha ela é de 5 anos.
O fato do Governo ser “sócio” da Petrobrás não lhe dá o direito de mudar as leis, de fazer pressão nos tribunais, nas agências reguladoras e de abusar de sua influência de governo para beneficiar esta empresa mais do que a outras. Mas no Brasil isto é coisa natural.
O próprio uso do FGTS para a compra de ações da Petrobrás é anti-ético. Por que os trabalhadores não puderam comprar ações de qualquer empresa com seu FGTS? Por que o privilégio é da Petrobrás? Agora as ações da Petrobrás despencaram depois da “capitalização” e quem garante a liquidez dos investimentos para os trabalhadores que compraram ações? O governo? Não! A União Federal é só uma sócia da empresa, e a operação era de risco, como qualquer uma no mercado mobiliário que opera com papéis de empresas privadas.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
