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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2010 Autor : Presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, e do presidente da Comissão Especial de Defesa dos Credores Públicos da entidade, Flávio Brando
Luz no fim do túnel para os precatórios
Fez-se luz, finalmente, para resolver-se de uma vez por todas o problema crônico do calote judicial público, a negação continuada da cidadania pelo Estado na forma dos precatórios não pagos. Essa luz acendeu-se por ocasião do Encontro Nacional do Judiciário sobre Precatórios, realizado em setembro passado, onde representantes de todos os tribunais do país discutiram os efeitos da Emenda Constitucional nº 62, de 2009, resultado final da conhecida PEC do Calote.
O encontro, sob a batuta do ministro Ives Gandra Martins Filho, serviu também para tornar visíveis os números bilionários da irresponsabilidade fiscal de governadores e prefeitos, confortáveis há décadas com a renovação de moratórias sucessivas, cada um deixando o problema para o sucessor, e este para o seguinte, sine fine (do latim, sem fim). O número oficial declarado do calote é de R$ 87 bilhões, mas estima-se algo bem acima de R$ 100 bilhões!
O fato é que não existem números disponíveis para as dívidas em gestação atualmente, nem mesmo contabilização, provisões ou reservas para pagamento seja do passado, presente ou futuro. Em suma: nenhuma governança. O pagamento dos precatórios sempre foi uma questão difícil, uma vez que o Estado não é um devedor comum. No entanto, como se vê, o quadro nunca apresentou tamanha dramaticidade quanto o registrado hoje.
O número oficial do calote é de R$ 87 bilhões, mas estima-se mais de R$ 100 bilhões
Esta dura realidade tocou profundamente as lideranças do Judiciário, que ao fim do encontro proclamaram solenemente que o fim da tolerância às moratórias está próximo. Vale dizer, mesmo sob a vigência da Emenda, elas não serão mais permitidas. Basta. Estados e prefeituras terão de acertar suas contabilidades, pagar suas contas e acabar com o calote como ferramenta de gestão financeira.
Vale lembrar que a OAB e outras instituições da sociedade civil ingressaram com várias ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a Emenda nº 62. Inserindo-as em pauta, o Judiciário assumirá, sem dúvida, uma posição pró-ativa no processo de diagnóstico e solução do problema. Há sinais claros de inquietação, aqui e ali. Em São Paulo, por exemplo, o Tribunal de Justiça notificou as prefeituras da capital, Guarujá e Santo André, dentre outras, que os depósitos mínimos permitidos pela EC nº 62 são insuficientes para a redução gradual e segura do estoque de dívida. Ou seja: tais depósitos deverão ser aumentados, imediatamente.
Vitoriosas essas ADIs, o que acontecerá? Nada dramático. Especialistas em finanças públicas desenvolveram algumas opções práticas, realistas e objetivas, sendo digna de nota, por exemplo, a reestruturação de todas as dívidas judiciais públicas (estaduais e municipais), necessariamente com o aval da União ou emissão de papéis federais em substituição. É possível também consolidar a compensação tributária de dívida ativa com precatórios, como já o fez o Estado do Rio de Janeiro.
Outra opção é aceitar o precatório como moeda para financiamentos da casa própria (programa Minha Casa, Minha Vida); materiais de construção (como já adotado em Mato Grosso); cotas de fundos de infraestrutura, inclusive para Copa do Mundo, Olimpíadas, aterros sanitários, concessões de rodovias, portos e aeroportos; fundos imobiliários e aquisição de imóveis públicos; contribuição para aposentadoria de servidores públicos; e créditos subsidiados do BNDES e outras instituições oficiais.
O problema do financiamento da dívida é, na realidade, dos devedores, e não dos credores. Cada um que saia a campo para escolher seus caminhos, dentro de seu perfil de receitas e dívida. O certo é que os mecanismos de utilização dos precatórios (sempre voluntariamente para os credores) diminuirão gradativamente o estoque de dívidas, trazendo consigo segurança jurídica para investimentos, além do efeito colateral de enviar para o arquivo morto milhões de processos.
Enfim, o resgate do prestígio do Judiciário e a exigência de comportamento ético para governantes, com sanções conhecidas e praticadas, podem ser cruciais para uma mudança no Brasil com relação às dividas públicas. A Justiça faz parte da cesta básica da cidadania, como saúde, transporte, educação, segurança e outros bens constitucionais, e a melhor maneira de acabar com os precatórios no futuro será exigir o cumprimento das leis, contratos e ordens judiciais.
Estamos a um passo dessa transformação histórica".
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
