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6 de fevereiro de 2012Ação no Supremo questiona MP que reduz florestas na Amazônia
13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2010 Autor : Dra. Fernanda Vianna Duarte
A Portaria Conjunta nº 10/09 altera o entendimento instituído pela Lei do REFIS acerca da aplicabilidade do art. 10
Primeiramente, devemos trazer o contexto do que determina o art. 10 da Lei 11.941/09, alterado pela Lei nº 12.024/09, transcrito abaixo:
Art. 10. Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento. (Redação dada pela Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009)
Parágrafo único. Na hipótese em que o valor depositado exceda o valor do débito após a consolidação de que trata esta Lei, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo.
O artigo não deixa dúvidas, acerca da sua sistemática, diante da existência de depósitos judicial, o contribuinte que aderir ao parcelamento, necessariamente estará obrigado a desistir da ação, ficando os valores consignados disponíveis para Fazenda Nacional.
Conforme preceitua a legislação vigente, se faz necessário que sejam aplicados os benefícios dispostos na lei da anista sob a forma de pagamento a vista. Nos casos que o valor consolidado seja inferior ao depositado, poderá o contribuinte realizar o levantamento do seu saldo remanescente.
Visando regular o disposto na legislação federal foi editada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, regulou que:
Art. 32. No caso dos débitos que forem pagos à vista ou parcelados nos termos dos arts. 1º e 4º estarem garantidos por depósito administrativo ou judicial, a dívida será consolidada com as reduções previstas nesta Portaria e, após a consolidação, o depósito será convertido em renda da União ou transformado em pagamento definitivo, conforme o caso.
Parágrafo único. Na hipótese em que o valor depositado exceder o valor total dos débitos a serem pagos ou parcelados, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente.
Observa-se que tal artigo assentiu com o disposto no art. 10 da Lei 11.941/09, contudo não por muito tempo, visto que a Procuradoria da Fazenda Nacional juntamente com a Receita cria nova regulamentação, a Portaria Conjunta nº 10/09, alterando drasticamente esse entendimento.
Nesse ínterim, dispõe a Portaria Conjunta nº 10 no seu artigo 32, in verbis:
Art. 32. No caso dos débitos a serem pagos ou parcelados estarem vinculados a depósito administrativo ou judicial, a conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo observará o disposto neste artigo. (Redação dada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 10, de 5 de novembro de 2009)
§ 1º Os percentuais de redução previstos nesta Portaria serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados.
§ 2º A conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo dos valores depositados somente ocorrerá após a aplicação dos percentuais de redução.
Trata-se de ato infralegal que altera o objetivo da legislação federal vigente, portando não merece ser acolhido, considerando que as conseqüências desse dispositivo não traduz expressamente a sistemática instituída pela Lei 11.941/09, no seu art.10.
A legislação federal tem sua aplicabilidade de forma simples e evidente, manifesta-se no sentido de que ao débito aplica-se as reduções da anistia, por conseguinte institui o direito do contribuinte de levantar o excedente deste cotejo.
Para visualizarmos de forma prática os prejuizos diante da aplicação Portaria Conjunta PGFN/RFB nº10/09, destacarmos o exemplo citado pelo autor Alessandro Mendes Cardoso:
“Dois contribuintes deixaram de recolher R$1.000,00, referente ao mesmo tributo e data de vencimento. Ocorre que, o contribuinte 1 na data do vencimento depositou judicialmente o valor apurado. Já o contribuinte 2 deixou de recolher o valor em aberto, tendo sido autuado e estando o crédito tributário suspenso por força de recurso administrativo. Para este contribuinte, o valor atualizado do débito suspenso é de R$1650,00 (R$1000,00 de principal, R$200,00 de multa e R$450,00 de juros). Aplicando-se as reduções para pagamento a vista, o contribuinte 2 recolheu na anistia o valor de R$1202,50 (R$1000,00 de principal e R$202,50 referente a 45% dos juros). O contribuinte 1 por sua vez desiste da ação judicial e utiliza-se do deposito para a quitação do débito. O saldo do deposito é de R$1500,00. Como o consolidado do seu débito, nos termos da anistia é também de R$1202,50 este valor seria convertido em renda para extinção da dívida, como levantamento do excedente de R$297,50. Contudo, pela aplicação da regulamentação instituída pelas autoridades tributárias federais, o saldo de R$1500,00 deverá ser convertido em renda. Ou seja, a anistia fica sem aplicabilidade.”
Conforme visualizamos a situação hipotetica trazida pelo autor referido, o art. 10 da Lei 11.941/09 deixa de ter aplicabilidade diante da regulamentação infralegal da entidade Fazendária e da Procuradoria da Fazenda Nacional, violando de forma clara o Princípio da Isonomia, basilar para relações tributárias.
O Principio da Isonomia esta assentado na ideia de que todos contribuintes devem ter o mesmo tratamento perante o Fisco, previsto no art. 5, II da Constituição Federal/88. O autor Kiyoshi Harada traz o seguinte conceito sobre o referido principio:
“Este principio tributário veda tratamento juridico diferenciado de pessoas sob os mesmos pressupostos de fato; impede discriminações tributárias, privilegiando ou favorecendo determinadas pessoas físicas ou jurídicas.”
Com base no exposto, observa-se que a disposição normativa instituída pela Procuradoria da Fazenda Nacional e pela Receita Federal contraria a intenção da Legislação Federal da Lei 11.941/09, disposta no art. 10 da Lei 11941/09, determinando que o contribuinte na hipótese de ter depositado apenas o valor principal, não tenha direito as reduções previstas na modalidade de pagamento à vista.
Por fim, torna-se evidente a inaplicabilidade da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº10/09, considerando que nenhum ente tributário pode editar normas que alteram a vontade do legislador federal e ainda concedendo tratamento diferenciado aos contribuintes englobados pela legislação da anistia.
[1] CARVALHO, Mendes Alessandro, Revista Dialética de Direito Tributário nº 178, pag. 7
[2] HARADA, Kiyoshi, Direito Financeiro e Tributário, 17 edição, São Paulo: Atlas, 2008, pg 355
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
