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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2010 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Brasil - O maior caso de urgência do mundo!
A conscientização do eleitor é fundamental para que se possa iniciar, desde já, a cobrança de trabalho quanto aos políticos eleitos no primeiro turno desta eleição, como também será indispensável para bem fiscalizar quem vier a ser eleito Presidente da República no próximo dia 30 de outubro. Isto é fundamental para que não se repitam os fatos que ocorreram até então. Vejamos:
Nos anos de 1999 e 2006, respectivamente, foram apresentados, na Câmara Federal e no
Senado, os projetos das Leis-Complementares n°s 646 e 38, que implantam o conceito de responsabilidade no exercício da atividade fiscal. A iniciativa tenta acompanhar o conceito já implementado com êxito em países como Espanha, México, EUA e Itália. Citadas leis, quando aprovadas, uma ou outra, instituirá o Código dos Direitos dos Contribuintes, iniciativa que assegurará que o Estado, representado por suas autoridades e funcionários, não mais desrespeite - a toda hora - os interesses e os direitos dos contribuintes.
Neste contexto, o Código dos Direitos dos Contribuintes é igual ou mais importante do que o Código dos Direitos dos Consumidores. Basta lembrarmos o avanço e a melhoria nas relações de consumo, a partir da criação da lei consumerista, e perceberemos o grande avanço que este novo código produzirá no seio de nossa nação.
Contudo, os senhores senadores e deputados federais, mesmo após uma década, sequer levaram a exame ou à votação tão importantes projetos de Leis-Complementares. E pior, além disso, também não trouxeram à pauta do Congresso a implementação da indispensável "Reforma Fiscal" e, muito menos, discutiram a Reforma Trabalhista e Previdenciária, embora estas sejam a única forma de salvaguardar o potencial de crescimento da indústria e do emprego nacional.
A crítica merece ser feita porque, de 1999 até hoje, o Congresso votou e aprovou para o Poder Executivo, sem grandes alterações, a média de uma Medida Provisória por semana, embora a este Poder só seja facultado legislar em circunstâncias de exceção, quando comprovada a existência de situação de urgência e relevância extrema para a nação.
A gravidade do excesso de MPs já ultrapassou as paredes do Congresso e, institucionalmente, - pasmem - já contaminou o Poder Judiciário que, “absurdamente”, tem considerado que todas estas milhares de MPs atenderam ao “pressuposto constitucional da urgência”.
Quer dizer: ou o Brasil é o maior caso de urgência do mundo, ou todos nós somos tolos o suficiente para acreditar nisso!
Prova disto, e constituindo importante referência negativa quanto ao comportamento de nosso Congresso, é que o Governo Federal, antes mesmo de ver escolhido o novo Presidente, por meio da iniciativa do Ministro Mantega, desconsiderando que a ideia anteriormente negada por votação e iniciativa de senadores e deputados reunidos em uma Frente Parlamentar, reencaminhou o projeto de lei que cria Execução Administrativa - uma inusitada forma de cobrar impostos sem que o Poder Judiciário participe do procedimento. Esta iniciativa comprova que o Poder Executivo considera o Poder Judiciário um Poder dispensável, principalmente quando não age como um órgão subalterno aos seus interesses.
A voracidade do Poder Executivo é tanta que, além de reencaminhar o inconstitucional projeto de lei que cria a Execução Administrativa, também reeditou projeto para recriar a CPMF, sob o ardil argumento que a saúde necessita dos 7 ou 8 bilhões de reais arrecadados ao ano com este tributo. Se a justificativa para recriação da CPMF fosse verdadeira, a União Federal não teria tirado dos cofres do Tesouro, de uma só vez, às vésperas desta eleição, mais de 85 bilhões de reais do dinheiro público para integralizar capital na riquíssima Petrobrás, fingindo que este dinheiro veio do mercado. Este fato representa escandalosa expropriação dos recursos que só poderiam ser utilizados mediante supervisão e aprovação dos deputados e senadores, dentro do orçamento geral da União.
Este dinheiro - do povo e das empresas brasileiras -, dentro dos cofres da Petrobrás, ao invés de ser gasto em saúde, saneamento urbano, segurança pública, escolas e melhores salários para professores e policiais, será gasto em campanhas de marketing; na remuneração dos riquíssimos membros do conselho de administração da Petrobrás; no pagamento de assessoria de imprensa a profissionais que sequer são formados em Jornalismo; e no pagamento de preços superfaturados, sobre os quais sequer o Tribunal de Contas poderá se manifestar, já que a Petrobrás, "para quem sabe", é uma empresa privada não sujeita a fiscalização do TCU.
Mesmo assim, enquanto a farra ocorreu às vésperas da eleição, segundo relatórios do IBGE, verificou-se que mais de 20% da população brasileira sequer conta com água e esgotos encanados em suas moradias, vivendo em verdadeiras "malocas". Entretanto, o mesmo IBGE parece que, procurando identificar desenvolvimento onde não há, relata que quase todas as malocas possuem televisão e aparelhos de DVD, embora não descreva se foram falsificados aqui, "no Paraguai", ou na "longínqua China", onde não existe o custo Brasil ou a MODERNA DEMOCRACIA brasileira!
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
