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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2010 Autor : Dra. Amanda
JUIZ DA 9ª VARA DA FAZENDA DETERMINA O DEPÓSITO EM AÇÃO CONSIGNATÓRIA CONTRA ESTADO DA BAHIA
A ação consignatória está expressamente prevista no Código de Processo Civil (artigos 890 a 900), e “...visa liberar o devedor de uma obrigação, fazendo em juízo depósito de quantia ou de coisa devida”. (Dicionário Técnico Jurídico, Organização Deocleciano Torrieri Guimarães, São Paulo: Rideel, 1995).
Não bastasse a previsão no diploma processual, a ação consignatória está prevista também no Código Tributário Nacional artigo 156 que determina a extinção do crédito tributário, sendo portanto possível aplicação da mesma em matéria tributária.
Adroaldo Furtado Fabrício em sua obra Comentários ao Código de Processo Civil, tomo II,vol. VIII, página 58, discorre sobre a matéria: “...de longa data, os tribunais do País vêm admitindo ação de consignação em pagamento para liberar-se o contribuinte de dívida fiscal cujo pagamento seja recusado ou dificultado pelos órgãos arrecadadores. O fisco, portanto, nunca foi imune a esta ação. Atualmente, a matéria acha-se especificadamente regulada pelo Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25de outubro de 1966). Seu art. 156 inclui a Consignação em Pagamento entre os modos de extinção do crédito tributário (inciso VIII), e seu artigo164 especifica os casos em que ela está autorizada: recusa de recebimento, condicionamento deste à realização de outros pagamentos ou ao cumprimento de exigências ilegais e cobrança de idêntico tributo, fundado no mesmo fato gerador, por diversas pessoas de direito público. Como é fácil constatar, repise-se aí os já conhecidos fundamentos da recusa sem justa causa (a que espira a dificultação ilícita do pagamento) da incerteza quanto à titularidade do crédito (qualificada, no caso, pela manifestação de pretensões concorrentes ao recebimento por parte de várias esferas de poder).”
A jurisprudência é pacífica quanto a possibilidade de propor ação consignatória em matéria tributária,conforme segue alguns julgados:
“AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA FISCAL. È possível que na ação consignatória, a controvérsia abranja demais questões relevantes para se aferir a suficiência do depósito. Apelo provido para desconstituir a sentença”. (Apelação Cível nº 70000421206. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.21ª Câmara Cível – j. 20.06.2001, Rel. Des. Marco Aurélio Heinz.
TRIBUTÁRIO.CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE TRIBUTO. PRECEDENTES. 1. É correta a propositura da ação consignatória em pagamento para fins de o contribuinte se liberar de dívida fiscal cujo pagamento seja recusado ou dificultado pelos órgãos arrecadadores – arts. 15, VIII, e 164, do CTN. 2. Tem-se por legítima a consignação em pagamento de tributo que o Fisco se recusa a receber sem que esteja acompanhado de obrigação acessória 3. Precedentes desta Corte Superior. 4. Recurso provido. Baixa dos autos ao douto juízo de origem, para que prossiga com o exame das demais questões.(Resp 496747/SC 2003/0019236-5 DJ data: 09.06/2003, PG: 00191, Relator Min. José Delgado. 22/04/2003 T1 – Primeira Turma..
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. A tutela típica do contribuinte, quando o Fisco subordina a quitação do tributo ao pagamento de juros e de correção monetária, é a da ação de consignação de pagamento. (Recurso Especial nº 9432023-0/SP, STJ, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 18.04.96,un., DJU 20.05.96,p.16.689).
Importante também destacar que o artigo 164 do CTN traz em seu escopo os casos em que a importância do crédito tributário poderá ser consignado, no entanto a jurisprudência tem admitido discussão quanto a existência da dívida, seu valor, ou seja através da ação consignatória há a possibilidade do contribuinte não só depositar em juízo os valores que entende devido como também discutir os valores e a legalidade dos mesmos cobrados pelo fisco conforme decisão do STJ:
“Na ação consignatória é perfeitamente admissível, e com freqüência absolutamente necessária, conhecer da existência da dívida e seu valor, a fim de que possa o juiz decidir quanto à procedência da própria pretensão do autor à liberação. A ação consignatória não é uma ação ‘às avessas’, e nela a cognição não sofre limitações outras que as pertinentes à própria finalidade da demanda” (STJ, 4ª Turma, Resp nº15.291-RJ, Rel.Min.Athos Gusmão Carneiro, DJU de28.09.1992, p. 16.432).
“PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NATUREZA E FINALIDADE.UTILIZAÇÃO PARA CONSIGNAR VALOR DE TRIBUTO. POSSIBILIDADE. 1. O depósito em consignação é modo de extinção da obrigação, com força de pagamento, e a correspondente ação consignatória tem por finalidade ver atendido o direito – material – do devedor de liberar-se da obrigação e de obter quitação.Trata-se de ação eminentemente declaratória: declarar-se que o depósito oferecido liberou o autor da respectiva obrigação. 2. Com a atual configuração do rito, a ação de consignação pode ter natureza dúplice, já que se presta,em certos casos, a outorgar tutela jurisdicional em favor do réu, a quem assegura não apenas a faculdade de levantar, em caso de insuficiência de depósito, a quantia oferecida, prosseguindo o processo pelas diferenças controvertidas (CPC, art. 899, §1), como também a obter, em seu favor, título executivo pelo valor das referidas diferenças que vierem a ser reconhecidas na sentença (art.899, § 2º). 3. Como em qualquer outro procedimento, também na ação consignatória o juiz está habilitado a exercer o seu poder-dever jurisdicional de investigar os fatos e aplicar o direito na medida necessária a fazer juízo sobre a existência ou o modo de ser da relação jurídica que lhe é submetida a decisão. Não há empecilho algum, muito pelo contrário, ao exercício, na ação de consignação, do controle de constitucionalidade das normas. 4. Não há qualquer vedação legal a que o contribuinte lance mão da ação consignatória para ver satisfeito o seu direito de pagar corretamente o tributo quando entende que o fisco está exigindo prestação maior que a devida. É possibilidade prevista no artigo 164 do Código Tributário Nacional. Ao mencionar que “a consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar”, o § 1º daquele artigo deixa evidenciada a possibilidade de ação consignatória nos casos em que o contribuinte se propõe a pagar valor inferior ao exigido pelo fisco. Com efeito, exigir valor maior equivale a recusar o recebimento do tributo por valor menor.5. Recurso especial provido”. (RESP 659779/RS.Ministro Relator Teori Albino Zavascki. Primeira Turma. DJ 27.09.2004, p.281).
O diploma processual civil prevê no artigo 890 e seguintes os casos em que é possível a ação de consignatória, vejamos:
“Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1º. Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário oficial, onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para manifestação de recusa”.
Portanto podemos afirmar que a decisão em determinar o depósito na ação consignatória encontra-se em perfeita consonância com a legislação e a jurisprudência previstos no ordenamento jurídico pátrio vigente.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
