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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2010 Autor : Luciano Medina Martins
Ficha limpa: campeonato de futebol de salão é mais sério
Esculhambação das regras eleitorais
Como vão ficar os “ficha suja” que ainda não foram julgados? E se esses julgamentos durarem anos, e esses congressistas legislarem e depois perderem o mandato? E se Tiririca não aprender a escrever? E se candidatos com altas votações derem lugar, por causa do coeficiente, a candidatos com muitos menos votos? E se quem ficou na fila para tirar um título eleitoral for equiparado a quem nunca se apresentou à Justiça Eleitoral? E se essas pessoas sem título estiverem fraudando votos? E se a urna eletrônica não for tão indevassável assim? São tantos “E se...?” na cabeça do massacrado eleitor que, no mínimo, ele já percebeu que as regras eleitorais estão uma desordem vergonhosa.
Até campeonato de futebol de salão é mais sério! O mais horrível é que essa vergonha é feita com a colaboração até mesmo de altos juízes que dobram as leis ao império da vontade casuística dos que querem se manter no poder a qualquer custo.
A pequena burguesia festiva
Um dos comportamentos típicos na Casa dos Comuns, no parlamento Inglês, é que o Partido Liberal, que na Inglaterra representa a classe média que não é conservadora, seja o voto de Minerva das disputas parlamentares. Os conservadores e os trabalhistas constituem grupos majoritários. São oponentes claros, distintos um do outro em sua história e discurso, votam de acordo com suas tradições políticas. Mas a definição, quando se acirra a disputa, acaba dependendo do rumo que a minoria “pequeno burguesa esclarecida” decida tomar. Por essa razão, os parlamentares desta minoria são mais festivos, animados e convidados para mais jantares especiais.
No caso de Marina Silva, a minoria esclarecida que a elevou a condição de candidata “cult” irá agora decidir os rumos destas eleições. De que gostam estes pequenos burgueses esclarecidos? De dólar baixo? De juros altos? De sapatos altos? De perucas importadas e perfume?
O Dia do Sadismo Máximo
Em uma hipótese ficcional, no futuro. Determinada república tropical, dominada por mandarins, que são ou da tecnocracia jurídico-financeira ou da elite vampírica, de tempos em tempos faz “eleições democráticas”. Assim, essa república se afirma diante do mundo, e dos organismos internacionais: lá se vive sob o regime da legalidade!
Entretanto, esses pleitos não são “plenamente” democráticos. Os candidatos são todos escolhidos por famílias tradicionais que dominam um antigo sistema de partidos. Qualquer dos candidatos que venha ao poder deve render-se as tecnocracias jurídicas e financeiras para poder governar. Esses governantes sempre enriquecem de forma inexplicável. E os candidatos se sucedem no poder, enriquecendo alternadamente à custa dos eleitores.
Esses eleitores, na sua maioria mais pobres, sustentam a oligarquia política com pesadíssimos impostos cobrados por um “sistema” que controla todo o fluxo de dinheiro do país por uma poderosa rede de teleinformação que sabe, a todo momento, quem gastou onde e quanto. Os impostos são cobrados sob pena de prisão.
Em um dia de sadismo máximo desta oligarquia, todos os eleitores são obrigados (sob pena de perderem até seu direito a um passaporte) a irem a máquinas de teleinformação, parecidas coma as que controlam o dinheiro e cobram impostos, para referendar o poder dos representantes indicados por esse restrito e privilegiado grupo, que vive uma vida nababesca. Ao fim desse dia das eleições, essa oligarquia faz festas por todo o país, com bebida e comida a vontade.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
