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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2010 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Poder Judiciário: Independência ou Morte
Parece muito estranho precisar lembrar aos desafortunados cidadãos brasileiros que só existirá democracia quando houver um Estado de Direito baseado na convivência soberana e independente dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo. Ou seja, só haverá um governo a serviço do povo, se o Poder Executivo não mandar no Poder Judiciário e no Poder Legislativo, deixando estes exercerem suas obrigações exclusivamente subordinados às diretrizes estabelecidas na Constituição Federal. Mesmo assim, repetirei estas palavras ao nosso povo até que deixe de ser surdo e desinformado.
Portanto, quando ocorrerem circunstâncias, atos e fatos iguais aos noticiados nestes últimos 45 dias, onde se comprova que o “Poder” Judiciário, por suas próprias palavras, e o “Poder” Legislativo, por sua total omissão, estão se postando como órgãos subordinados aos interesses e políticas do Poder Executivo, é indispensável atacar esta nova espécie – muito latina – de ditadura disfarçada.
Vamos examinar três exemplos:
(1) Agosto/10 – TSE : o Ministro presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ricardo Lewandowski, declarou que, visando proteger os sagrados candidatos ao cargo/função máxima do Poder Executivo, está guardando em seus arquivos pessoais dados sobre a vida pregressa dos candidatos, ao menos quanto à Dilma Roussef, José Serra e Marina Silva. Disse ele que o objetivo do “cuidado especial” é evitar que essas informações, boas ou más, sejam utilizadas para prejudicar os candidatos. Afinal, o Exmo. Dr. Lewandowski pode ter expressado o inadequado sentimento comum de que, muito brevemente, um destes possa vir a ser uma espécie de “Chefe” da Nação brasileira, tal qual ocorreu recentemente na Bolívia, na Venezuela ou, há mais de 55 anos, em Cuba! Assim, ...“O povo que se dane!”.
(2) Setembro/10 - STJ: o Superior Tribunal de Justiça – STJ , por decisão de sua 1ª. Turma, atendendo os interesses do Poder Executivo (na esfera da União, Estados e Municípios) decidiu que vai continuar ajudando para que ele deixe de pagar precatórios e dívidas judiciais em favor dos cidadãos e empresas brasileiras. E mais: também anunciou que, em face da demora do trâmite destes processos dentro do próprio judiciário, assegurará o deságio destes precatórios, principalmente para desvalorizá-los quando forem oferecidos à penhora ou em compensações com dívidas que o credor do Poder Executivo tenha contra a entidade da qual passou a ser credora. Ou seja, o Poder Judiciário assume o papel de ser um Poder que não consegue fazer que outro Poder cumpra suas obrigações legais quanto ao pagamento de dívidas oriundas de sentenças e precatórios judiciais que condenam a União, os Estados e os Municípios. E pior, chancela sua ineficiência institucional quando assegura que estes créditos (precatórios) devem sofrer deságio, pois são créditos que o Poder Judiciário não tem “poder” de fazer serem pagos por serem contra o “superpoderoso” Poder Executivo.
(3) Setembro/10 – CNJ: Para vergonha do Poder Judiciário, o Ministro Cezar Peluso, presidente do Conselho Nacional de Justiça, apresentou, na última terça-feira (14/9), relatório intitulado "Justiça em Números 2009 – Indicadores do Poder Judiciário", declarando que devolveu ao Poder Executivo R$ 19,3 bilhões, oriundos dos valores pagos nas execuções fiscais ajuizadas perante os tribunais, contra os contribuintes com dívida para com a União.
Esta postura é institucionalmente inadequada. Primeiro, porque o Poder Judiciário tem
orçamento próprio para fazer aplicar a lei, não sendo subordinado aos interesses do Poder Executivo, razão pela qual não deve devolver nada a ele. Segundo, porque isto coloca sob suspeição todas as decisões do Poder Judiciário que, a partir da declaração do presidente do CNJ, verifica-se ser mais um órgão de cobrança do que de proteção do Estado de Direito, devendo prestar contas ao Poder Executivo quanto ao ideal cumprimento de suas funções.
Inclusive, parece estar aí a razão porque o Poder Judiciário, dizendo aplicar correção monetária, tem cobrado dos contribuintes sobre impostos atrasados a famigerada Taxa Selic, não obstante esta seja, percentualmente falando, uma dezena de vezes maior do que a inflação. Esta distorção deveria tornar ilegal a aplicação da taxa Selic para corrigir dívidas, já que, ao final desta “jogada”, o Poder Executivo enriquece indevidamente pela majoração das alíquotas dos impostos, sem lei que assim preveja. Ou o Estado cobra impostos atualizados pela correção monetária, ou tem ganhos financeiros contra seus contribuintes.
Entretanto, todos sabemos que ganho financeiro não é previsto na Constituição como uma das formas de receita da União. Se isto ocorre, deve ser visto como uma espécie de agrado inconstitucional do Poder Judiciário ao Poder Executivo. Terceiro, porque, com a declaração oficial do presidente do CNJ, fica comprovado que o Poder Judiciário se sente e está totalmente subordinado aos interesses do Executivo, mesmo que indiretamente. Fosse o contrário, ao ter anunciado o sucesso de Execuções Fiscais, o presidente do CNJ também deveria informar sua total incompetência em fazer os órgãos do Poder Executivo pagar os bilhões de reais em Precatórios Judiciais vencidos há mais de uma década, depois de terem sido objeto de demandas que tramitaram há mais de 15 anos, via de regra. São centenas de milhares de precatórios e milhões de ações sequer citadas no relatório que mais pareceu uma prestação de contas feitas a um chefe, que não ao povo e empresas brasileiras.
As evidências da destruição do Estado Democrático de Direito são tantas que é preciso parar de elencá-las. De outra forma, ainda antes do final do texto, para que eu não esqueça ou sofra os efeitos da lavagem cerebral a que todos os brasileiros são submetidos diariamente, serei obrigado a lembrar a mim próprio que o Estado de Direito é e deveria ser constituído de três Poderes Soberanos e Independentes um do outro, e não das coisas, fatos e atos que enxergamos diariamente em nossas manipuladas vidas.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
