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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2010 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Pôncio Pilatos é indicado como ministro do STF
Como todos sabemos, Pôncio Pilatos emprestou à civilização humana o registro de um de seus episódios mais marcantes, o qual é lembrado com repúdio, quando ligado a crucificação de Jesus, ou como arquétipo, por ter dado origem à “concepção anti-ética” do conhecido “lavar as mãos”, cerimônia por meio da qual uma pessoa ou autoridade se omite de pronunciar julgamento sob sua responsabilidade quando chamado a decidir sobre alguma coisa ou pessoa, no propósito exclusivo de transferir para terceiros a obrigação “moral”ou “legal” que lhe cabia.
Pilatos, prefeito da província da Judéia, entre os anos 26 e 36 d.c., se notabilizou por ter sido a autoridade do Império Romano que, ao invés de julgar o mais importante caso da humanidade contemporânea, preferiu omitir-se de fazê-lo, provocando, com esta omissão, a morte de “Jesus”.
A tragédia que envolve a morte de Cristo e o próprio Pilatos, portanto, serão eternamente lembrados por vários aspectos: Primeiro, porque a crucificação foi resultado da omissão de Pilatos que, mesmo já sabendo dos feitos de Jesus e que ele se apresentava como filho de Deus, preferiu “lavar as mãos”, transferindo ao povo local o direito de escolher entre a morte de Jesus (que, entre os comuns, era uma pessoa simples, recém-chegado da Judéia) e de um ladrão, a quem todos conheciam e guardavam simpatia; Segundo, porque “Pilatos” conseguiu a “proeza” de julgar sem julgar ou, mais comumente falando, inventou “o lavar as mãos”, manipulando o resultado do julgamento por meio da estratégia de transferir sua responsabilidade para a emoção “irracional das massas”, quando era necessário agradar ao Imperador, cujo poder diziam estar ameaçado pela existência de Cristo; Terceiro, porque o episódio passou a ser a prova concreta de que, de igual forma, a história e o tempo não perdoam e não esquecem os ditadores, os inescrupulosos e os assassinos; Quarto, e sob o ponto de vista certamente mais importante, porque a conjunção da existência de “Pilatos”, da “crucificação” e do “Lavar as Mãos”, resultaram na morte do filho de Deus.
Por estas razões, face deste brilhante curriculum de Pôncio Pilatos, no dia 23 de setembro de 2010, o homem ou o seu comportamento, na prática, sofreram uma espécie surpreendente de indicação para preencher a vaga de Ministro no Supremo Tribunal Federal, criada com a aposentadoria do Ministro Eros Grau. Assim, presume-se porque durante o julgamento que aconteceu no STF, nos dias 23 e 24 de setembro, a decisão serviu para enaltecer – ad memorium - o prefeito da Judéia. Afinal, a mais alta corte do Brasil conseguiu a proeza de julgar sem julgar a Lei que pretende introduzir no Brasil a proibição de concorrerem as eleições os políticos com condenações criminais.
Este momento de Pilatos na história do STF ou da pseudo-democracia brasileira aconteceu como consequência do fato de nosso mais elevado Tribunal estar com sua composição incompleta. O STF, que deve ter 11 Ministros, número ímpar que evita o empate, circunstância que caracteriza “julgar sem julgar”, hoje conta somente com 10 Ministros, número que permite que aconteça o indesejado empate.
A falta do 11º Ministro acontece exatamente porque o atual Presidente da República, há algum tempo, não se sabe se de propósito, ou porque está muito ocupado durante este período eleitoral, ainda não indicou o novo Ministro do STF para substituir o colega que se aposentou recentemente. Entretanto, estes fatos não podem ser utilizados para dizer que o nosso Presidente possa ser ou queira comparar-se com o Imperador Romano que designou Pilatos à Prefeitura da Judéia. Tudo é uma mera coincidência!
Por esta razão, o resultado do julgamento do STF, anunciado na quinta-feira passada,, dia 23/09, que tratava sobre a constitucionalidade ou não da Lei que implanta a política do “Ficha Limpa”, ficou empatado em cinco votos a favor da ética política e cinco votos contra a ética, representando um verdadeiro “lavar as mãos”, até porque a maior parte dos votos dos ministros já se sabia o conteúdo, uma vez que o tema tinha sido julgado no TSE, que é composto pelos próprios Ministros do STF.
Contudo, houve um voto de minerva. Não do presidente do STF, que abriu mão de sua obrigação de proferir o voto de desempate, alegando que o presidente do STF, contrariamente ao Regimento Interno da Casa, não é diferente dos demais ministros, em que pese só ele possa assumir a vaga de Presidente da República, quando ausentes, simultaneamente, o próprio Presidente da República e o Presidente da Câmara de Deputados Federais. Coube ao memorável Ministro Marco Aurélio Mello, em seu voto, citar que todos deveriam chamar para desempatar a votação aquele que ainda não tinha indicado o 11° Ministro do STF, embora isto seja de sua competência, neste importante momento da história política brasileira.
A partir desta enorme confusão e desrespeito à vontade democrática da população, fica a seguinte pergunta: o Ministro Marco Aurélio, quando votou daquela maneira, estava chamando Pôncio Pilatos ao plenário, ou ele pensava no Imperador de Roma, ou alguém mais próximo de nós?
Não importa, afinal de contas, é tarde. O povo brasileiro, embora já o tenha ressuscitado das cinzas de vários escândalos políticos, entre eles, a ditadura, a cassação de Collor e o mensalão, desta vez está morto e crucificado no seu propósito de “limpar” a política nesta eleição de 2010.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
