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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2010 Autor : Dr. Marcell Miranda da Rosa
A inconstitucionalidade do aumento das alíquotas do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) por meio de Decretos
Desde o início do ano de 2010, as empresas brasileiras estão sujeitas ao recolhimento da contribuição social chamada RAT (Riscos Ambientais de Trabalho), prevista no artigo 22, II da Lei 8.212/91, com alterações do Decreto n.º 6.957/2009. Este Decreto modificou a estrutura da referida contribuição, regulamentando a metodologia de cálculo do FAP (Fator Acidentário de Prevenção), em observância à delegação conferida pela Lei 10.666/2003, avançou sobre a matéria de competência exclusiva do Poder Legislativo, ou seja, infringindo frontalmente o princípio da legalidade, previsto no artigo 150, I da Carta Maior.
A RAT está prevista no artigo 22, II da Lei 8.212/91, que segue:
“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. “
No que toca ao critério quantitativo da norma de imposição tributária (regra-matriz de incidência tributária) da referida contribuição, a mencionada Lei dispõe que sobre o total de remunerações pagas pelo empregador incidirá uma alíquota de 1,2 ou 3%, de acordo com o grau de risco da atividade preponderante da empresa (leve, médio ou grave).
O FAP trata-se de um multiplicador variável incidente sobre a alíquota a que está submetida cada atividade econômica, o que permitirá individualmente uma redução de 50% ou aumento de 100% da respectiva alíquota. O Decreto 6.957/2009 regulamentou ainda, os critérios a ser observado para o cálculo do FAP, qual sejam: gravidade, freqüência e custo, possibilitando a partir da entrada em vigor da referida lei, ou seja, janeiro de 2010, o aumento das alíquotas individuais do RAT.
A idéia de beneficiar os empregadores que mais investem em segurança do trabalho, impondo maior contribuição daqueles que possuírem elevados índices de freqüência, gravidade e custo, é boa e válida, contudo, na forma como posta, a nova sistemática de apuração do RAT mostra-se absolutamente insubsistente, estando eivada de vícios de constitucionalidade e legalidade - tanto no tocante ao reenquadramento dos graus de risco, como no que se refere à flexibilização das alíquotas pelo FAP.
Em decorrência do Estado Democrático de Direito e da Separação dos Poderes, o princípio da legalidade tributária inibe o avanço do Poder Executivo ao campo da competência tributária, exclusivo do Poder Legislativo. Na literalidade do texto constitucuional, veda aos entes tributantes a exigência ou aumento de tributos sem lei que assim estabeleça.
Desse modo, mostra-se pertinente que as empresas verifiquem se sofreram o reequadramento de seus graus de risco (leve, médio e grave), e, havendo majoração da alíquota do RAT, avaliem a viabilidade de questionar a inconstitucionalidade e ilegalidade das alterações promovidas pelo Decreto n.º 6.957/09.
O governo federal brasileiro vendo a demanda de processos e questionamentos a cerca da inconstitucionalidade do aumento das aliquotas, elaborou o Decreto 7.126 de 03 de março de 2010, em que aparentemente estariam sanadas as irregularidades do FAP que vêm sendo objeto das demandas judiciais. Contudo, uma análise mais atenta revela que, na realidade, estas recentes alterações muito pouco resolvem da malfadada aplicação do FAP. E, de concreto, em nada alteram sua sistemática de apuração.
Outras inconstitucionalidades também podem ser verificadas na aplicação do FAP - e duas delas dizem respeito ao Decreto recém editado. Anteriormente a ele, caso o contribuinte fizesse a contestação administrativa, ainda assim teria que recolher o FAP enquanto não tivesse sido julgada sua contestação. Pior: se a decisão lhe fosse desfavorável, não teria direito a recurso. Estes dois critérios geraram ajuizamento de ações específicas e, com a pressão, o Governo Federal agora promoveu estas alterações, sendo aqueles que optaram por fazer a contestação administrativa nas apurações do FAP não terão que recolher enquanto aguardam julgamento e terão direito a recurso.
Sendo assim, como visto, a um verdadeiro embrólio de leis, decretos e o fato gerador do adicional da Contribuição de Risco de Acidente do Trabalho - RAT - não tem sido abordado pela doutrina especializada. E a lei, também, não o define de forma expressa em um único dispositivo.
Portanto, o aumento de alíquotas do RAT por Decretos do Poder Executivo – é inconstitucional - por violar o princípio da legalidade, previsto no artigo 150, I da Constituição Federal.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
