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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2010 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Petrobras – To be, or not to be?
Para compreender a lógica da operação de capitalização da Petrobrás, é necessário entender que o controle deste bilionário Grupo Petrolífero, independentemente da sua atual participação acionária, sempre foi exercido pela União Federal. Isto acontece porque a União pertence a um bloco de acionistas cujos diretores, todos eles, são nomeados pelo Presidente e Ministros da República Federativa do Brasil. Hoje, este bloco de acionistas, denominado “majoritário”, controla mais de 51% do total das ações da companhia. Este grupo é formado, entre outros, (1) pela União; (2) pelos maiores Fundos de Previdência “privados” da América Latina (entre eles, Previ, Petros e Funcef), (3) pelo Banco do Brasil, (4) pela Caixa Econômica Federal, (5) BNDES e pelo (6) BNDESPAR, todas empresas privadas controladas pela União.
Portanto, para capitalizar ou consolidar maior poder dentro da Petrobrás, não é necessário que a União Federal gaste um centavo sequer, porque mesmo os 38,6% das ações pertencentes aos investidores que compraram seus papéis na Bolsa de Valores de New York são a absoluta minoria, como é o caso das ações compradas com recursos do FGTS na BOVESPA (2,1%).
Em uma Sociedade Anônima manda quem detém - de forma direta ou indireta - mais de 50% do total das ações. No caso da Petrobrás, os sócios controladores sequer temem a própria CVM, órgão público cuja função é fiscalizar o mercado e a atividade das sociedades anônimas. Isso acontece porque as mesmas “autoridades” que escolhem os diretores da Petrobrás são as que escolhem os da CVM. Ou seja: fiscais escolhidos pelo próprio fiscalizado!
Configurado este quadro de poder e impunidade dentro da Petrobrás, não se justifica que a União Federal repasse à Petrobrás R$ 74.808 bilhões do dinheiro que receberia sobre a extração do petróleo do pré-sal, em troca de ações que não necessita ter para mandar na própria empresa.
Com certeza, ao invés de ser dado a tão rica empresa, este montante melhor seria aproveitado se aplicado em saúde, educação, segurança, estradas, aeroportos, esgotos e distribuição de energia ou, simplesmente, para ajudar Estados e Municípios que não conseguem, com recursos próprios, atender às necessidades regionais.
Por outro lado, se este dinheiro não for dado à Petrobrás, mas mantido nos cofres públicos, sua utilização será detalhadamente discutida dentro do orçamento geral da União, com participação e fiscalização de todos os senadores e deputados dos Estados.
Contudo, mantida a transferência dos recursos públicos à Petrobrás, este dinheiro será gasto pela empresa de acordo com a exclusiva vontade de 04 ou 05 diretores, os quais sequer se submetem a voto de discordância, pois os demais sócios são permanente minoria. Isso torna possível que estes mesmos diretores decidam gastar centenas de milhões de dólares em publicidade e assessoria de imprensa, ao invés de investir em escolas e saúde, p. ex.
Quer dizer: esta “dinheirama” que não tem fim, ao invés de ajudar a todos os brasileiros, “na realidade” será utilizada para viabilizar uma “forma disfarçada” de reestatização, quanto a uma empresa que já é controlada pela União.
Qualquer analista ou investidor do mercado sabe que a Petrobrás não necessita dos favores da União ou do dinheiro do sofrido povo brasileiro para conseguir os recursos necessários à viabilização, na escala e velocidade necessárias, dos investimentos indispensáveis à prospecção do petróleo do Pré-sal.
A Petrobrás possui envergadura e negócios mais do que suficientes para ela própria, necessitando somente do aval da União, emitir debêntures e, rapidamente, vê-las serem compradas nas bolsas de valores do Brasil e do exterior, obtendo, assim, os recursos que necessita. Esta solução, inclusive, é uma operação prevista na Lei das Sociedades Anônimas, já tendo sido utilizada, com pleno êxito, por outras empresas brasileiras de menor porte.
A emissão de debêntures perpétuas – sem vencimento -, ou a emissão de debêntures comuns, conversíveis ou não em ações, consolidaria uma operação muito mais transparente e, com certeza, seria melhor vista por aqueles que não veem com bons olhos a interferência política em empresas de capital aberto.
Contudo, sem qualquer oposição, todos calam frente à “engenhosa operação”, em que pese seu objetivo óbvio seja retirar dos olhos da fiscalização recursos públicos de um pais em desenvolvimento e, ainda, prejudicar os acionistas minoritários.
A capitalização da Petrobrás ocorre exatamente às vésperas de uma eleição. Por esta razão, deveríamos buscar resposta para a seguinte pergunta: - Cidadãos brasileiros, vocês querem que o Governo brasileiro invista R$ 74.808 bilhões de reais na melhoria de sua qualidade de vida? Ou preferem abrir mão destes bilionários recursos para reestatizar a Petrobrás e permitir que os políticos possam mandar mais – com menos acionistas intrometidos - naquilo que já mandam hoje?
"To be, or not to be", ... nosso dilema, há muito tem sido nossa ruína!
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
