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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2010 Autor : Édison Freitas de Siqueira
Petrobras - To be, or not to Be?
To understand the logic of the Petrobras capitalization transaction it is necessary to understand the control of billionaire oil group, regardless of its current shareholding, has always been exercised by the Federal Government. This happens because the Union belongs to a bloc of shareholders whose directors, all of whom are appointed by the President and Ministers of the Federative Republic of Brazil. Today, this block of shareholders, called the "majority", it controls over 51% of the total shares of the company. This group is formed, among others, (a) by the Union, (2) by the largest pension funds 'private' in Latin America (among them, Previ, Petros and Funcef), (3) Bank of Brazil (4) Caixa Economica Federal (5) and the BNDES (6) BNDESPAR, all private companies controlled by the Union
Therefore, to capitalize or consolidate more power over Petrobras it is not necessary the Brazilian Federal Government to spend a cent, because even 38.6% of the shares owned by investors who bought their positions at the New York Stock Exchange (NYSE), are the absolute minority , as it is the case of shares purchased with funds from FGTS on BOVESPA (2.1%) .
In a corporation the one to control is the one who - directly or indirectly - owns more than 50% of the total amount of shares. In the case of Petrobras, the controlling shareholders don not fear the CVM, the Brazilian public agency whose function is to oversee the stock market and the activity of corporations (similarly to the USA’s SEC). This impunity happens because the same "authorities" who choose the directors of Petrobras, are choosing the CVM. This means that: The supervisor is chosen by the supervised!
Once set this scenario of power and impunity within Petrobras, it is not justifiable that the Brazilian Federal Government gives Petrobras R$ 74,808 billion (USD 43,366.97 billion) in cash, money it would perfectly receive on the extraction of oil from the pre-salt, in exchange for shares that the Brazilian Federal Government does not need so as to control the company.
Surely, instead of giving this huge amount of cash to such a rich company this money could be better used if it were invested in health, education, security, roads, airports, sewage and energy distribution, or simply to assist states and municipalities that are unable to pay for their basic services exclusively with their own resources (or what is left of them).
On the other hand, if this money is not given to Petrobras, but kept in public saves, its use will be discussed in detail within the voting of the Federal Government’s general budget by the National Congress, with the participation and oversight of all senators and representatives of the States.
However, if the transfer of taxpayers’ money is to Petrobras is to be kept, this money will be spent by Petrobras under the sole initiative and decision of 04 or 05 directors who have not even have to undergo a vote of disagreement or congressional debate, because the other shareholders permanent minority. This makes it possible for these directors to decide how to spend hundreds of millions of dollars in advertising and press relations, instead of investing in schools and health, for instance.
That is: this "huge money", instead of helping all Brazilians, "in reality" will be used for achieving a "disguised form of "re-nationalization” of a company that is already controlled by the Brazilian Federal Government.
Any analyst or market investor knows that Petrobras does not need the favor of the Brazilian Federal Government or hard earned money form the Brazilian people that suffered to make the resources needed for a feasible exploration of oil in the pre-salt layer.
Petrobras has breadth and businesses more than enough for itself, requiring only the approval of the Brazilian Federal Government to issue debentures, and quickly see them being bought on the stock exchanges in Brazil and abroad, thus getting the funding needed by the company . This solution, moreover, was an operation under the Corporations Law, having been used with great success, other smaller Brazilian companies.
The issuance of common bonds, convertible into shares or not, or of debentures/bearer bonds, would be a much more transparent transaction, and certainly it would be better accepted by those who do not see with good eyes to the political interference in businesses.
However, without any opposition, counting with the generalized silece about this "ingenious operation", despite of their obvious goal is to remove the eyes of surveillance on the public funds from a developing country, and also to bring harm to the minority shareholders and their control power.
The capitalization of Petrobras occurs exactly on the eve of an election. For this reason we should seek to answer the following question: - Brazilian citizens, would you want the Brazilian government to invest R$ 74,808 billion (USD 43,366.97 billion) in improving your own living standards? Or would you rather give these billionaire funds to re-nationalize Petrobras and allow politicians to boss even more than today - with less overseeing from private shareholders?
"To be, or not to be" ... Our dilemma has long been our ruin!
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
