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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2010 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Um abismo às vésperas das eleições
No sentido econômico, estar com as contas equilibradas diz respeito a empresas ou governos que possuam valores a receber e a capacidade de endividamento em valor maior ou igual ao do passivo já contraído para ser pago em curto, médio ou longo prazos. Por esta razão, ao avaliarmos a situação econômica, é importante verificar se os valores a receber correspondem, em quantidade e periodicidade de vencimento, às dívidas já contraídas somadas àquelas que ainda devem ser contratadas e/ou repactuadas.
Consequentemente, se diz que a situação econômica é ruim quando o patrimônio, a capacidade de produção e os recebíveis de curto, médio e longo prazos são menores do que as despesas e o valor dos empréstimos a pagar em igual prazos. Este desequilíbrio nas contas indica provável "default", circunstância que encarece ou torna impossível a captação de novos recursos. Não por outro motivo que o Brasil paga a seus credores a Taxa Selic, o maior juro do mundo.
No caso da economia brasileira, os valores a receber correspondem: (1) a arrecadação total de tributos; (2) os valores recebidos pela União como distribuição de lucros de empresas privadas das quais o governo é sócio; (3) os valores obtidos em leilões de concessões governamentais nas áreas de transporte, comunicação, correio, produção de energia, exploração de recursos minerais etc; (4) as receitas provenientes da venda de ações de empresas antes controladas pelo Estado; (5) os recebíveis de royalties de exploração de petróleo, gás e minerais; e - quando não dão prejuízo - , (6) os valores ganhos pelas empresas pública.
As despesas governamentais, por outro lado, correspondem ao dinheiro necessário para custear o Estado como um todo, ou seja: para (1) construir estradas, portos, aeroportos, hospitais; (2) promover segurança pública; (3) manter o Exército, a Marinha e a Aeronáutica; (4) socorrer e investir nos Estados e Municípios; (5) pagar salários a todos os funcionários e autoridades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; (6) pagar os benefícios previdenciários e indenizações devidas pela União; (7) pagar os juros e o valor principal dos empréstimos que vencem diariamente, em face das dívidas contraídas pelo governo junto aos bancos por meio de empréstimos diretos ou no mercado por meio da emissão de títulos da dívida pública, uma espécie de nota promissória que a União dá em garantia aos credores de todo o mundo, quando toma dinheiro emprestado na atrativa promessa de pagar juros selic "pro-rata" dia.
Ignorando estes fundamentos, o Poder Executivo, sem atender ao pressuposto constitucional da “urgência”, emitiu a MP n. 472, a qual,há pouco mais de 30 dias, foi convertida na Lei n. 12.249/10, que estabeleceu nova emissão de títulos públicos para lastrear um empréstimo de “202 bilhões de reais”. Estes recursos, na sua maior parte, destinaram-se ao BNDES, ao Banco do Nordeste, ao Fundo de Marinha Mercante e à Caixa Econômica Federal. Só esta emissão de títulos, em junho de 2010, correspondeu a 12% do PIB, aumentando a dívida pública mobiliária nacional que, segundo dados do próprio Banco Central, já alcançava, dias antes, cifra superior a 64% do PIB, sem incluir neste cálculo, as dívidas diretas contraídas pelo Governo junto a bancos.
Estes números, isolada ou conjuntamente, acompanhados da sequência de mais de 25 anos de baixos índices de crescimento econômico, indicam que existe um verdadeiro abismo nas contas governamentais . Esta condição fica mais grave ainda quando se verifica que na mesma lei em que foi autorizado este enorme empréstimo, também criou-se financiamento aos assentados do MST, no qual 50% do valor é doado aos devedores; perdoou-se 100% das dívidas de crédito rural inferiores a R$ 35.000,00; criou-se o Programa "Um Computador por Aluno" e os regimes especiais de isenção fiscal para as "pobres" empresas dos setores Petrolífero, da Informática e da Aviação.
Tais operações, às vésperas do processo eleitoral, agigantaram a dívida pública para mais de 912 bilhões de dólares, passivo que gera obrigação de pagar 600 milhões de reais de juros "ao dia". E pasmem: o valor principal dos títulos públicos emitidos para buscar estes recursos, quase todos, vencem no prazo médio de 05 anos, enquanto que o BNDES, a Caixa e até o Banco do Brasil, para os quais foi transferida a maior parte do valor do empréstimo, cedem a mesma importância com prazos de pagamento entre 10 e 20 anos, com carência para início de pagamento entre 02 a 05 anos.
Este " default", desequilíbrio entre entradas e contas a pagar, é uma bolha pronta para explodir nossa frágil economia, principalmente porque a arrecadação tributária, maior fonte de receita da União, já encontra-se 100% comprometida com o pagamento das despesas nacionais correntes. A partir destes números, não se vislumbra hipótese real de como pagar a dívida pública se não houver crescimento econômico igual ou maior que 10% ao ano e/ou se o Banco Central não desvalorizar a moeda a tempo de aproveitar os ganhos cambiais obtidos sobre o estoque de dólares e reservas acumulados durante os Governos Lula e FHC ( hoje 260,5 bilhões de dólares), únicas medidas que tornam possível a redução da dívida mobiliária nacional e o provável impacto que possa causar a fuga dos dólares de nossas reservas caso nosso mercado seja exposto pelo desequilíbrio de seus próprios números.
Enquanto esperamos, só nos resta torcer para que esta bolha não estoure. Quem viver verá!
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
