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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2010 Autor : Luciano Medina Martins
O vale-tudo do trem-bala – parte 2
“Não há uma discussão sobre reforma tributária que possa levar o Brasil a um patamar de mais ética e responsabilidade quanto à forma como os impostos são cobrados. O que há são desonerações pontuais para empresas que fazem negócios com o governo”
No último dia 28 feira foi publicada mais uma medida provisória cheia de bondades (leia-se: desonerações tributárias para os amigos) destinadas aos serviços de transporte ferroviário em sistema de trens de alta velocidade. Esse tipo de prestação de serviço ficará isento de pagamento do Programa de Integração Social (PIS-Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Conforme a MP, ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, “de serviços de transporte ferroviário em sistema de trens de alta velocidade, assim entendido como a composição utilizada para efetuar a prestação do serviço público de transporte ferroviário que consiga atingir velocidade igual ou superior a 250 km/h”. Pela mesma MP, também foram desoneradas as empresas envolvidas nas as obras da Copa de 2014 e as empresas que constroem imóveis para o programa “Minha casa, minha vida”.
Antes de discutir a validade ética e econômica da desoneração que beneficia algumas empresas que participam diretamente de projetos do governo, vale lembrar que legislar sobre matéria tributária deveria estar condicionado a uma regulamentação muito mais restritiva. Deveria haver mecanismos que protegessem o cidadão da voracidade fiscal de governos que gastam demais e de forma irresponsável e que, no caso brasileiro, podem facilmente aumentar ou criar impostos, taxas, contribuições, tarifas e outras formas de retirar recursos da sociedade.
Muito da política fiscal brasileira nos últimos anos foi feita via medida provisória, nosso antigo decreto presidencial reformado pela constituição de 1988. A própria reforma tributária, promessa de campanha de todos os candidatos nas últimas duas eleições (e certamente vai ser promessa de campanha de novo) foi virtualmente substituída pelas “bondades” fiscais implementadas via MPs.
O que temos visto como “política fiscal” foram reduções de IPI aqui e ali, para tentar dar uma sensação de que o governo “entende” que a economia brasileira está encurralada por um sistema tributário que foge a qualquer parâmetro responsável de tributação. O fato é que o sistema tributário brasileiro, do alto de seus 86 impostos, se tornou tão complexo e esdrúxulo que nem mesmo os técnicos da Receita Federal conseguem responder de forma bem fundamentada a perguntas simples como, por exemplo, o quanto de impostos está embutido no preço final de um litro de leite, ou, quanto do “Bolsa Família” retorna para o governo federal depois que a família por ele beneficiada usa o benefício para comprar alimentos ou roupas.
Sistemas tributários sérios estabelecem em lei metodologias de cálculo econômico para validar o impacto dos impostos sobre a economia, demonstrando, a partir da teoria econômica, que as alíquotas desses impostos estão dentro de uma faixa que não compromete o desenvolvimento econômico ou a saúde financeira das empresas.
Sistemas tributários constituídos a partir de um debate democrático só criam impostos novos com o referendo popular (voto direto) e explicam claramente o porquê e o quanto é arrecadado, e informam ao contribuinte, no momento da arrecadação ou ato de consumo, o quanto está sendo arrecadado. Principalmente, informa ao pequeno contribuinte, que é eleitor e o principal consumidor final, o quanto do preço dos produtos e serviços é composto por impostos. E essa informação é confiável, e não causa polêmica quanto à sua credibilidade, fundamentação econômica e/ou matemática.
O aspecto mais paradoxal da MP do último dia 28, com novas bondades fiscais, é que com elas o governo está admitindo, nas entrelinhas, que não é possível ser competitivo e ter bom preço, tanto no mercado doméstico, quanto no mercado internacional, cumprindo à risca a legislação fiscal e previdenciária. A atual legislação tributária dificulta o desenvolvimento de negócios e atividades econômicas autossustentáveis, o que é inconstitucional.
Se existe o entendimento político de que os impostos brasileiros se tornaram um entrave, por que esse sistema tributário excessivamente complexo, injusto e pesado se mantém? A resposta está na ponta da língua da maioria dos políticos, é “a Lei de Responsabilidade Fiscal, que engessa o orçamento e as alíquotas de arrecadação”. Com essa historinha, a vaquinha foi dormir profundamente!
Por certo não podemos promover uma reforma tributária sem esquemas de transição, em que gradualmente se reduzam alíquotas e se “desantecipe” a arrecadação de impostos, mas essa discussão nem está em pauta, simplesmente não existe uma discussão política sobre reforma tributária que possa levar o Brasil a um patamar de mais ética, transparência e responsabilidade econômica quanto à carga tributária e à forma como os impostos são cobrados. O que existe são as “bondades”, as desonerações pontuais e a isenção de impostos para empresas que fazem negócios com o governo ou com os sócios do governo.
Beneficiar a uns e não a outros, beneficiar seus próprios sócios e rachar a conta com todo mundo é tão profundamente contra a idéia de igualdade perante a lei e de democracia que essas práticas deveriam ser discutidas e avaliadas por órgãos como a Organização Municial de Comércio (OMC) e a própria Organização das Nações Unidas (ONU) e seus observadores, pois atentam contra os direitos humanos.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
