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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2010 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Assédio Moral no trabalho é mais forte contra os empresários
O Assédio Moral, que é toda forma de humilhar ou constranger por palavras ou ações uma pessoa com quem nos relacionamos em razão de vínculo familiar, escolar ou profissional, tem sido objeto de inúmeras - e na maioria das vezes inadequadas - interpretações do Ministério Público e da Justiça do Trabalho. A inadequação das interpretações já chega ao Congresso Nacional, onde tramita projeto de lei querendo tornar o Assédio Moral em uma espécie de Acidente de Trabalho que gera direito à licença saúde e outras indenizações a serem pagas com o dinheiro dos cofres públicos.
Parece que o assunto é uma novidade, mas há muito tempo as grandes, médias e pequenas empresas, os empresários e profissionais autônomos ou liberais que representam toda atividade que gera emprego, já sofrem com o Assédio Moral nas relações de trabalho. A Justiça e o Ministério Público do Trabalho cada vez mais institucionalizam por meio de suas decisões a mais-valia da desqualificação profissional e da postura antidesenvolvimentista.
Estas instituições, pensando provocar avanços sociais, têm ultrapassado a vontade da lei e gerado desequilíbrios que, se não forem corrigidos em curto espaço de tempo, afetarão sobremaneira os investimentos necessários à expansão e à manutenção do nosso precário desenvolvimento.
Isto ocorre porque a estrutura da Justiça e do Ministério Público do Trabalho é organizada de forma marginal à estrutura do restante do Poder Judiciário. Além disso, os Procuradores do Ministério Público e os Juízes, Desembargadores e Ministros da Justiça do Trabalho não são treinados ou preparados como os promotores e julgadores das Justiças Estadual e Federal. Toda esta circunstância gera um ambiente parcial e totalmente assistencialista, cujas manifestações molestam moralmente quem quer trabalhar gerando empregos.
Na Justiça Comum, os Juízes e Ministros formam-se a partir de uma experiência que envolve o julgamento e exame cotidiano de contratos civis, relações tributárias, administrativas, de família, da Lei das Sociedades Anônimas, do Direito Previdenciário, e até de ações trabalhistas, quando propostas contra a União e seus entes.
Temos, portanto, dois judiciários. Esse fato, por si só, gera insegurança jurídica e dá causa a decisões contraditórias, provocando a espécie de Assédio Moral que ocorre exatamente contra aqueles que geram empregos. Por exemplo: se o Direito Civil reconhece válida e eficaz uma sociedade civil entre médicos, o fato da Justiça do Trabalho posteriormente dizer que o mesmo contrato é uma relação de emprego, só porque o sócio majoritário manda na sociedade e, portanto no outro sócio, constrange todas as outras sociedades com a mesma característica.
Para haver Segurança Jurídica e desaparecer o citado Assédio Moral, o Poder Judiciário precisa “desmarginalizar” a Justiça do Trabalho, integrando-a em uma única estrutura. Isto permitirá que Juízes de Direito, Desembargadores, Ministros e Procuradores da Justiça Comum participem com uma estrutura mais qualificada na elaboração de decisões judiciais sob a ótica de mais de uma legislação, e não somente a trabalhista, onde a especialidade é só enxergar se há ou não subordinação, controle de horário e hierarquia, esquecendo-se que existem outros tipos de contratos onde, embora aparentes estas características, inexiste o perseguido vinculo de emprego.
Esta alteração simples permitirá, inclusive, que os os depoimentos de testemunhas, documentos e contratos sejam examinados a partir de uma experiência renovada diariamente por profissionais experientes em todos os campos da ciência jurídica . Tal circunstância também afastará, com maior eficiência, a presunção de que os depoimentos de testemunhas não possuem maior valor do que os contratos celebrados sob condições lícitas entre pessoas comprovadamente capacitadas com intelecto e compreensão necessárias à livre manifestação da vontade.
Outro aspecto relevante que justifica a crítica ao Assédio Moral às pessoas e às empresas que geram empregos é o fato dos empregados, sindicatos e o Ministério Público do Trabalho não serem responsabilizados e gozarem de total impunidade quando interpõem ações de indenização ou reclamações trabalhistas que, posteriormente, são julgadas improcedentes. Nenhum destes pagam ou indenizam os danos que estas ações provocam, dando causa a uma indústria de ações trabalhistas, cuja existência constitui este verdadeiro Assédio Moral.
Não fosse este assistencialismo nocivo, os trabalhadores lesados já teriam procurado denunciar situações irregulares durante o transcurso da relação de trabalho, ao invés de esperar anos para, depois, com comprovada "reserva mental", própria daqueles que constroem provas forjadas por meses ou anos, ajuizarem ações trabalhistas contra aqueles que assumiram o risco de manter uma atividade econômica que lhes dessem sustento.
Isto sim é Assédio Moral. Mesmo assim, nunca se cogitou de querer transformar esta anomalia em um Acidente do Trabalho, para premiar algum falso flagelo social, típico de uma época que não mais existe, pois a escravatura, há muito, foi abolida pela Princesa Isabel.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
