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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2010 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
"Não existe lugar aqui para quem não quer trabalhar!” - diz a Constituição Federal
Por determinação dos artigos 2º e 3º da Constituição Federal, constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (I) garantir a existência de uma sociedade livre, justa e solidária; (II) assegurar o desenvolvimento nacional; (III) erradicar a pobreza e a marginalização, reduzindo as desigualdades sociais e, assim, (IV) promover a geração de pleno emprego, com trabalho digno que proteja a livre iniciativa. Citadas disposições constitucionais, portanto, tornam inconstitucional quaisquer leis, medidas provisórias ou condutas que, direta ou indiretamente, sejam contrárias a estes princípios axiais de nossa ordem jurídica e social.
Todavia, ao contrário do que determina a Constituição Federal, sem encontrar resistências em nossa sociedade, cada vez mais estão ganhando espaço as iniciativas legais e políticas cujo objetivo é desestimular e onerar o esforço empreendedor que trouxe o Brasil até onde hoje se encontra.
Se nosso país agora goza de destacada posição no mundo, com certeza isto se deve àqueles que criaram empresas, geraram empregos e a arrecadação de impostos suficientes para tornar reais a democracia e o próprio Estado brasileiro.
Portanto, é certo dizer que “O Brasil chegou onde chegou em função de muito trabalho!”
Indiferente a isso, e de forma contrária ao texto constitucional, movimentos políticos oportunistas pregam ser ilegal, e quase constituir crime, pronunciar a seguinte frase: “Aqui não existe lugar para quem não quer trabalhar”!
E pasmem: este mesmo grupo de pessoas agora considera esta frase “um acidente de trabalho”, cujas consequências geram direito à licença saúde remunerada pelo INSS às custas dos contribuintes que trabalham para sustentar este assistencialismo ideológico.
Neste mesmo contexto, muito recentemente, o Ministério Público Federal do Trabalho, utilizando do dinheiro público, distribuiu milhares de encartes estimulando os trabalhadores a denunciarem seus empregadores quando estes praticarem o que, unilateral e antieticamente, chamam ser “assédio moral".
O panfleto chegou ao absurdo de definir "assédio moral" a partir do exemplo “de um chefe, gerente ou diretor que diz a um de seus subordinados que na empresa deles só há lugar para quem quer trabalhar, razão pela qual dão preferência aos profissionais que demonstrem ter orgulho e responsabilidade profissional para realizar determinado trabalho”.
Além de outros exemplos, a belicosa panfletagem, ao definir o que é "assédio moral", também descreveu mais duas outras dezenas de casos, tratando de casos absurdos como se fossem regra geral e circunstâncias do cotidiano como quase crimes.
E este não foi um caso isolado. Provando que a iniciativa não se trata de choradeira de quem não gosta de trabalhar, a atitude que partiu de um órgão da administração pública federal agora foi seguido pelo encaminhamento de um inusitado projeto de lei no qual se classifica o assédio moral como uma espécie de acidente de trabalho.
Em pronunciamento à imprensa, o diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional do Ministério da Previdência Social, Remigio Todeschini, disse que a proposição permitirá ao empregado receber o auxílio-doença por 12 meses e ainda autorizará ao empregado "acidentado moralmente" solicitar auxílio acidente de trabalho, um tipo de indenização, correspondente a 50% do salário benefício.
Essa tendência “generalista”, cuja palavra nada confere com um general, até porque estes sabem a diferença entre disciplina e “clima de farra ”, pretende tornar comum o que é muito específico e transformar em trabalhador aqueles que são verdadeiros oportunistas.
Estamos presenciando o que certamente será mais uma “facada” inconstitucional contra aqueles que muito suaram e ainda suam para gerar os tributos que sustentam, inclusive, o grupo de pessoas que gasta tempo e dinheiro público para organizar ações muito próximas de uma revolução ideológica, cujo objetivo é premiar o menor esforço e a pouca qualificação, da mesma forma que, sistematicamente, criminaliza os empresários enquanto premia os conhecidos políticos "fichas limpas".
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
