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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2010 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Eleições: eu posso me divorciar do Brasil?
Durante uma conversa com um amigo que se divorciou veio-me a percepção do porquê no Brasil todos os empresários e os contribuintes reclamam da falta de transparência e de investimentos e até mesmo do excesso de impostos.
Parece estranho, mas é fácil entender. Durante a conversa identificamos situações que o levaram ao divórcio: a esposa era extremamente exigente, sem qualquer reciprocidade, diferente da maior parte das esposas. Todavia, muito parecida com a Receita Federal. Tanto uma quanto a outra sempre querem saber de tudo e nada fazem para ajudar quando tratam de dificuldades. Ambas preferem complicar ao invés de ajudar e, às vezes, até ameaçam.
Certa vez, a esposa dele disse que se não fizesse como ela queria, iria espalhar para todo mundo que ele tinha conta na Suíça e que era homossexual. A intenção era provocar um escândalo quase igual aos que a Polícia Federal e a Receita fazem antes que os empresários possam assegurar seu direito de defesa.
Citou, ainda, a circunstância de que sua esposa queria que ele trabalhasse para comprar tudo o que ela queria, mas ao mesmo tempo não o apoiava nas pequenas coisas necessárias para que ele pudesse melhorar seu desempenho profissional. Caso trabalhasse a noite, aos finais de semana e nas férias, ela impunha várias condições, tal qual o Governo.
A esposa dele também era pródiga em pedir presentes e aumento de mesada constantemente. Alegava que, se o marido trabalhava tanto, era óbvio que seria um "afortunado", riqueza esta que deveria dividir com ela. Algo meio parecido com o constante aumento da carga tributária ou da quantidade de tributos cobrados dos empresários. No Brasil temos 86 tributos, os quais são exigidos mediante diversas explicações, cada uma mais complexa do que a outra. A confusão serve para deixar o sujeito meio tonto, tanto assim que o povo brasileiro nem percebeu que, nos últimos 45 dias, foram criados e encaminhados mais dois tributos, entre eles aquele sobre “grandes fortunas".
Ele ainda descreveu que, quando pedia a sua esposa para economizar na compra de jóias, viagens ao exterior, "na quantidade de empregados domésticos" (= ao excesso de funcionários públicos), "na ajuda a seus parentes" (= ao nepotismo) para que fosse possível investir na compra de equipamentos da empresa, ela se recusava, dizendo que nada disso seria necessário porque, além de serem os mais ricos da família (todos do Terceiro Mundo), uma cartomante havia assegurado que seriam riquíssimos, uma história muito parecida com a vidência das riquezas do petróleo do Pré-sal.
A falta de confiança também era um problema. Enquanto ele era obrigado a acreditar que ela utilizava o dinheiro da família para comprar roupas, pagar empregados, trocar de carro, custear alimentos e despesas da casa, sem justificar os constantes aumentos, em relação a ele era diferente: a esposa desconfiava de tudo. Dizia que só faltava dinheiro porque ele deveria ter amantes e dinheiro na Suíça. Muito semelhante ao que acontece com os empresários que, muitas vezes, são acusados de sonegação e de enviar recursos ao exterior - quando somente muito poucos fazem isto.
Quando falavam sobre filhos, ela pedia que Deus a livrasse disso, acusando que homens como ele, que gostam de acordar cedo, são exigentes e cheios de disciplina, com certeza acabariam por "cometer o crime" de “dar umas palmadinhas” nas crianças quando esta atitude "parecesse" ser necessária, acusação muito parecida com a que o governo faz hoje quando propõe criminalizar os pais zelosos, equiparando-os aos criminosos que causam lesões corporais ou atentam contra a vida de menores.
Ao final, repetindo a atuação da Receita, a esposa decretou estar acima de qualquer suspeita.
No Governo não é diferente: em meados de junho, um dos representantes da Receita Federal do Brasil, órgão envolvido em suspeitas de vazamento de informações fiscais sigilosas, criou, por ordem do próprio secretário da instituição, Otacílio Cartaxo, a lei da mordaça sobre os funcionários.
Em ambos os casos, seja o da esposa ou o da Receita, a intenção aparente é evitar declarações comprometedoras. Tanto assim, que o coordenador de Estudos, Previsão e Análise do Órgão Governamental, Dr. Victor Lampert, por orientação de seu chefe, recusou-se a comentar as projeções para o recolhimento de impostos quando foi indagado, no dia 15.06.2010, se a arrecadação teria crescimento menor, face às informações acumuladas no primeiro semestre que apontaram ausência de crescimento econômico.
Como pode-se perceber, até a mais simples conversa entre amigos pode ajudar a esclarecer os problemas nacionais. Isto ocorre porque a organização familiar é a célula matter do Estado.
É possível, portanto, a partir das relações familiares, identificar os padrões de comportamento e a organização encontrados nas relações de Estado. As diferenças estão somente na dimensão dos problemas e nas características das soluções disponíveis para cada caso.
Por exemplo, enquanto no casamento o divórcio é uma das soluções disponíveis, no Estado o divórcio só é possível se pensarmos na eleição como uma forma de afastar de nossas vidas e da administração pública as pessoas que não correspondem as nossas necessidades individuais e coletivas.
Portanto, a mensagem que fica é a de que devemos fazer bom uso desse tipo de "divórcio". A campanha eleitoral iniciou neste mês e finalizará em outubro deste ano. Este é o período em que devemos avaliar todos os nossos relacionamentos, tantos os mais novos como os mais antigos, tal qual fazemos no seio de nossas famílias quando as coisas vão mal.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
