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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2010 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Dicas para pagar IR - Um jogo chamado ´Custo Brasil´!
Sempre que se usa a expressão "Custo Brasil", a maior parte das pessoas pensa no valor dos nossos impostos ou na enorme quantidade de tributos simultaneamente cobrados de todas as empresas em atividade no Brasil. Este é um dos maiores obstáculos à competitividade dos produtos brasileiros quando comparados aos produzidos no resto do mundo. Nosso sistema tributário onera demasiadamente a atividade produtiva, exatamente porque é complexo e tem por base a cobrança de muitos tributos, fator que, ao final, torna a administração e compreensão da quantidade de impostos mais preocupante do que o próprio valor cobrado.
Assim, sem outra alternativa, todas as empresas são obrigadas a contratar advogados, contadores, auditores, analistas e até avaliadores para, razoavelmente, poder pagar os impostos devidos.
Vejamos o exemplo do IR - Imposto de Renda para a pessoa jurídica, um entre os 85 tributos cobrados no Brasil (http://www.portaltributario.com.br/tributos.htm). Pagar IR envolve cálculos e considerações extremamente complexos, impossíveis de serem realizados por um único profissional, muito menos pelo próprio empresário/executivo.
É necessária a assistência de diversos profissionais e dezenas de horas de trabalho. A forma como deve ser declarado o IR e o regime de apuração adotado devem ser avaliados mensalmente, sob pena de, assim não fazendo, perder ou deixar de gozar as vantagens legais, além de, bem possivelmente, se ver envolvido em atos que podem ser considerados crimes pela Receita Federal, quando não provocarem pesadíssimas multas, as quais iniciam em 20% e podem chegar a absurdos 200%.
Administração fiscal, arrisco-me a dizer, é quase um “jogo” de xadrez.
Quatro são as situações para a Pessoa Jurídica pagar o IR: “lucro presumido”; “lucro real”; “simples nacional” e modalidade “inativa”. Se mal escolhido o regime de arrecadação dentre as citadas hipóteses, xeque-mate: perde-se muito sob diversas formas.
Vejamos o “lance” do leasing, que envolve uma importante jogada. Sendo uma modalidade de aluguel, por meio do qual é possível a aquisição do maquinário ou veículo alugado no final do contrato, é preciso saber que nem todo leasing é dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda como despesa. Para ser dedutível, “acredite”, a Receita Federal exige que esta qualidade esteja expressa no contrato. Caso haja dedução sem observar este requisito, o empresário, seu contador, gerentes ou diretores podem ser acusados de crime de sonegação e até por formação de quadrilha. Igual ao leasing, são os tais prejuízos acumulados. Ao incorporar-se uma empresa que possua prejuízos acumulados e/ou base negativa de CSLL, antes de apropriá-los na contabilidade da empresa incorporante para dela abater o custo do IR, é necessário comunicar à Receita, senão qualquer fiscal pode entornar a apropriação “legal” e, ainda, aplicar multa de 75% a 150%.
Outra “pegadinha” diz respeito às empresas que optam por manter o regime de arrecadação a partir do Lucro Real. Neste caso, é indispensável o exame do valor do patrimônio, pois em algumas situações, quando há prejuízos a compensar ou despesas de depreciação que possam reduzi-lo, o valor do imposto a ser pago será menor.
O IR pode variar ano a ano, dependendo do volume do faturamento e/ou das despesas mensais. Por esta razão, a opção pelo regime extraordinário do Lucro Presumido deve ser avaliada permanentemente, pois, eventualmente, pode ser mais vantajoso migrar para o regime de Lucro Real e, assim, alternativamente, entre um e outro regime.
Absurdamente, todo o sistema é defendido pela Receita Federal como um facilitador para o contribuinte, enquanto, na verdade, mais parece um “jogo de cassino”, onde até a sorte é importante.
As empresas que optaram pelo Simples também precisam estar atentas, pois nada é "simples assim"! A tabela para os serviços do Simples pode ser menos interessante do que a de recolhimento a partir do Lucro Presumido. Dependendo da decisão, “bingo”! O imposto fica mais ou menos oneroso. No caso dos exportadores, a exclusão do PIS, IPI e COFINS da base de cálculo deve ser feita mensalmente, senão ocorre a exclusão de regime.
Por estas e por outras razões, definir "Custo Brasil" diz respeito ao valor e horas de trabalhos gastos pelas empresas para compreender, razoavelmente, a complexa e pouco inteligente legislação tributária que, na prática, mais parece um jogo no qual todos perdem em desenvolvimento, geração de empregos e aumento da arrecadação.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
