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6 de fevereiro de 2012Ação no Supremo questiona MP que reduz florestas na Amazônia
13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2007 Autor : Dra. Carolina Salanti Ferrari
Lei Kandir – Disputa entre União Federal e Estados
Efetividade
A Lei Kandir, Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp87.htm),
foi criada para desonerar da incidência do ICMS as exportações de
produtos primários e semimanufaturados, incluindo aí mercadorias usadas
para fabricar produtos para exportação.
Prevê em seu texto original que a União repasse recursos
complementares aos Estados para ressarci-los, em parte, da perda de
receita causada pela desoneração, e, previa originalmente, o valor a
ser repassado aos Estados, mas em 2002 uma alteração na legislação
deixou o valor em aberto, para ser negociado todos os anos entre os
Estados e a União.
Acontece que o referido repasse não tem acontecido já que alega
a União Federal que a lei não traz obrigatoriedade de repasse de
recursos, só em caso de perda de arrecadação. Entende que o aumento de
arrecadação proporcionado pelo incremento na atividade em geral devido
às exportações já compensaria a devolução do ICMS.
Além disso, afirma a União, que há problema de orçamento neste
momento com discussão de medidas provisórias, o que impede a liberação
dos valores pleiteados pelos Estados.
Em função disso, discutiram no ano passado e persistem em
discussão esse ano, União Federal e Estados, sobre a retenção das
verbas que já estavam previstas no Orçamento deste ano, e com as quais
os Estados contam.
Pleiteiam os Estados a inclusão de um valor fixo de repasse no
Orçamento da União, pois não podem e não conseguem arcar sozinhos com a
devolução do ICMS
Um exemplo do descumprimento da Lei pela União Federal, são os
créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
dos exportadores catarinenses, que garantidos pela Lei Kandir, somavam
no final de 2006 R$ 800 milhões, e isso significa mais que o orçamento
mensal do governo de Santa Catarina. O calote do governo federal, que
tem repassado recursos de apenas R$ 3,5 milhões por mês ao Governo de
Santa Catarina, vem arrombando as contas daquele Estado, pólo de
importantes empresas exportadoras.
O governo estadual catarinense disponibilizou mais de R$ 30
milhões do próprio caixa no ano de 2006 para cumprimento da Lei. Pode
parecer pouco perto do montante devido, mas, com este montante, daria
para construir um novo hospital no Estado. Para se ter uma idéia, com
os R$ 800 milhões seria possível executar integralmente oito vezes o
programa de pavimentação em todo o Estado, segundo dados fornecidos
pelas Secretarias estaduais.
Como a cada ano que passa, as
exportações catarinenses aumentam, a tendência, conforme explica o
diretor do Tesouro de SC, é de que esta dívida se multiplique, uma vez
que o governo federal sequer tem contemplado a Lei Kandir no Orçamento
Geral da União.
Nesta mesma situação, encontra-se o Estado do Rio grande do
Norte, que desde a implantação da Lei, acumula cerca de R$ 145 milhões
em perdas do ICMS. Conforme informações da Secretaria da Fazenda
daquele Estado, o Governo Federal repassou apenas R$ 38,4 milhões, os
quais foram utilizados ao longo dos anos em que chegaram ao Estado: o
primeiro repasse foi em 1996 (R$ 2,2 milhões), depois somente em 2000
(R$ 7 milhões) e nos três anos seguintes (R$ 9,7 milhões, R$ 10,7
milhões e R$ 8,7 milhões).
Neste mesmo passo, apenas no em 2006, o prejuízo do Estado do
Rio Grande do Sul e dos municípios exportadores do Rio Grande foi de R$
1,221 bilhão. Deste saldo, o RS deixou de receber R$ 760 milhões
correspondentes ao fundo de compensação e R$ 156 milhões de IPI
Exportação. Já os municípios perderam R$ R$ 253 milhões e R$ 52 milhões
nas duas formas de ressarcimento.
Esses recursos fazem falta nos Estados para os serviços
essenciais das áreas de educação, saúde e segurança, para a
infra-estrutura, para a conservação das estradas, para as obras
públicas que precisam ser realizadas, para as despesas de pessoal que
precisam ser custeadas e são limitadas por um percentual da receita
corrente líquida. Se a receita corrente líquida do Estado tivesse sido
aumentada com esses valores (dos prejuízos apurados), concursos
públicos poderiam ser realizados para prestação dos serviços essenciais
aos cidadãos, e haveria suficiente sobra de recursos para investimentos.
Entretanto, o problema maior é que a falta de repasses do
governo federal para os créditos de ICMS dos exportadores provoca a
descapitalização das empresas. Obrigados a procurar por instituições
financeiras para garantir o capital de giro, os empresários arcam com
os maiores juros do mercado.
A situação é grave em muitos setores exportadores dos Estados,
porque além dos créditos de ICMS, existem também os créditos federais
de PIS, Cofins e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Todos
em situação de insolvência.
Como as companhias não incluem no preço final de seus produtos
este valor dos créditos recebíveis, o não repasse ocasiona uma
preocupante descapitalização, porque a alternativa é buscar
financiamentos de curto prazo, justamente o dinheiro mais caro do
mercado. A obtenção destes recursos, muitas vezes, passa pela
necessidade de dar em garantia bens das indústrias. A falta de repasses
do governo federal para os créditos de ICMS dos exportadores provoca a
descapitalização das empresas. Obrigando-os a procurar por instituições
financeiras para garantir o capital de giro, os empresários arcam com
os maiores juros do mercado.
Alternativa
A pirâmide de concentração de recursos está invertida, conforme
informam diversos economistas, porque Brasília concentra cada vez mais
o dinheiro público, na ordem de 65%, enquanto os estados ficam com 23%
e os municípios, com somente 12%.
Alguns Estados encontraram alternativas, mas elas já não são
mais suficientes para tapar o buraco que Lei Kandir vem provocando nos
cofres públicos. Através de Parcerias, surgiu a idéia de trocar por
débitos com o governo milhões em créditos de ICMS.
Outra vez citando como exemplo o Estado de SC, segundo notícia
publicada em 27/02/2007 no Diário Catarinense, cerca de 1,4 mil
empresas deste Estado terão solucionada parte da polêmica que envolve
os créditos a elas devidos conforme os termos da Lei Kandir. A medida
provisória editada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, na
sexta-feira, garante o repasse de R$ 975 milhões aos estados e
municípios, dos quais 4,9% virão para SC, cerca de R$ 47,9 milhões.
A dose é considerada homeopática pelo setor produtivo, já que,
segundo a Secretaria da Fazenda/SC (Sef), a dívida da União com os
exportadores catarinenses ultrapassa R$ 600 milhões. A quantia que será
remetida ao Estado agora - a primeira parcela cai no dia 28; a segunda,
em 30 de março - é superior ao total repassado em 2006, que foi de R$
43 milhões.
Entretanto, esta e outras dificuldades, como a apreciação do
real frente ao dólar, estão ofuscando a prosperidade dos negócios
externos dos. O ano de 2007 começou em baixa, revelou, neste mês, a
FIESC (Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina). Em 2006,
o crescimento foi de 7%, ante os 15% e os 30% dos dois anos anteriores
e subseqüentes.
O ideal é que sejam criados mecanismos automáticos de repasse
dos créditos. Em reunião recente com os governadores dos estados do MS,
SC, PR e RS, que integram o Codesul - bloco formado por Rio Grande do
Sul, Santa Catarina, Paraná e Mato Grosso do Sul, os presidentes da
FIESC, da FIEP e da FIERGS apresentaram reivindicações neste sentido.
Atualmente
Além do exposto, a Câmara dos Deputados aprovou, por 339 votos a
um, o projeto de lei complementar que adia de janeiro de 2007 para
janeiro de 2011 a criação de novas isenções fiscais previstas na Lei
Kandir. O projeto, do senador Rodolpho Tourinho (PFL-BA), segue agora
para assinatura do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
A partir de janeiro, os exportadores também poderiam abater do
imposto a compra de produtos para consumo próprio, energia elétrica e
telecomunicações.
Contudo, a isenção foi adiada porque iria aumentar a perda de arrecadação dos governos estaduais.
Conclusão
Portanto, os créditos da Lei Kandir que deveriam beneficiar
todas as empresas exportadoras contribuintes, capazes de gerar novos
empregos e colaborar para o desenvolvimento dos Estados e da nação em
geral, acabou por apenas ocasionar mais uma vez uma falsa idéia de
melhoramento e uma flagrante ilusão de progresso, podendo causar uma
migração constante das empresas de um Estado para o outro buscando
atingir os benefícios prometidos.
Fontes: Diário Catarinense
Jornal Zero Horas
www.planalto.gov.br
www.agenciabrasil.gov.br
www.estado.rs.gov.br
www.aenoticias.pr.gov.br
Carolina Salanti Ferrari
OAB/RS 59.077
Graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pela UNIRITTER
Porto Alegre, 01 de março de 2007.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
