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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2010 Autor : Sr. Raul Alves Cortepasse*
Incentivos Fiscais e a competitividade das empresas
Os incentivos fiscais fazem parte do conjunto de políticas econômicas. O objetivo é o aporte de capitais a uma determinada
área ou segmento, através da cobrança de menos tributos ou da
sua não cobrança, de forma temporária ou permanente, visando
ao desenvolvimento econômico de uma determinada área, de
um determinado segmento, ou, ainda, de um estado ou país.
Ao longo dos últimos 25 anos, o crescimento do PIB no Brasil
foi, em média, de 2,7% ao ano, enquanto em países como China,
Coreia e Taiwan, o crescimento no mesmo período foi de 10%,
em média.
O que estes países têm de diferente do Brasil? Quase tudo:
economia, cultura, valores, mão de obra barata, regimes políticos
próprios de estados altamente centralizadores e ditatoriais,
programas de investimentos em inovação tecnológica de longo
prazo etc. Naturalmente que o Brasil não pode se igualar
em algumas dessas variáveis.
Entretanto, no quesito de programas de inovação, importou
o modelo utilizado com muito sucesso pelos países emergentes,
que apresentam altas taxas de crescimento econômico de
forma sustentável.
A finalidade deste incentivo fiscal é o estímulo à pesquisa
e à inovação tecnológica, indispensáveis à construção do
projeto de desenvolvimento brasileiro, conforme estabelecido
no atual plano de metas do governo federal, divulgado em
maio de 2009.
Em 1993, aconteceu a primeira tentativa do Brasil em estabelecer uma política pública de fomento à inovação tecnológica, através do
Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI
- Lei 8661/93, como forma de promover a inovação de produtos
e processos nas empresas, objetivando sustentar o crescimento
industrial e social, bem como diminuir as desigualdades sociais.
A primeira tentativa nesse sentido não alcançou as metas
esperadas. Por algumas exigências da Lei 8.661/93, a
saber: os projetos de inovação precisavam ser apresentados
previamente ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT),
para sua homologação; o MCT precisava publicar no Diário
Oficial da União a relação dos projetos aprovados pelos comit
ês; Incentivo da Lei da Inovação concorria com o Programa
de Alimentação do Trabalhador e os dois em conjunto não poderiam
exceder a 4% (quatro porcento) do Imposto de Rendadevido.
Pelas razões acima, de 1993 a 2005, raríssimas foram as
empresas que seutilizaram deste Incentivo Fiscal.
Em 21 de novembro de 2005, foi promulgada a Lei 11.196/05, conhecida como Lei do Bem, regulamentada pelo Decreto
5.798/06.
A Lei 11.196/05 introduziu significativas alterações na Lei 8.661/93,
no sentido de tornar este mecanismo de fomento à inovação, mais prático, descomplicado e factível de habilitação pelas empresas em
geral. Principais mudanças: a lei passa a contemplar, além da
atividade industrial, também empresas dos ramos de serviços
(transportes, instituições bancárias, informática, comunicações,
software); os projetos de inovação não são apresentados antes
da utilização do incentivo. Esse incentivo não concorre com nenhum
outro incentivo. O limite que antes era de 4% do Imposto de Renda, agora é o próprio imposto devido.
Segundo o último censo do IBGE, existem no Brasil 2,9 milhões de empresas ativas, sendo que destas, um milhão são empresas com funcionários. Considerando que no Brasil somente 8 % das empresas são tributadas pelo Lucro Real, que é o pré-requisito básico para que a empresa se utilize deste incentivo, temos 8 % de 1 milhão = 80 mil
empresas. Portanto, menos de 1 % das empresas (552 / 80 000)
com potencial se utilizam deste benefício, principalmente pelo
desconhecimento da nova regulamentação da Lei da Inovação,
que como vimos anteriormente, está bem simplificado em sua
operacionalização, se compararmos com a lei anterior.
* Contador, administrador, MBA em Contabilidade e MBA em
Direito Tributário Empresarial. Publicação autorizada pelo autor.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
