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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2010 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Brasil S/A – Aluga-se, tratar com Raul Seixas
Há 30 anos, o cantor Raul Seixas fez sucesso com a música “Aluga-se”, de composição de Cláudio Roberto. A letra propõe alugar o “Brasil”, pois embora tenhamos tudo para dar certo, não estamos demonstrando competência para bem explorar nossas potencialidades e gerar riquezas que façam nosso país ocupar um “verdadeiro” lugar de destaque.
Ao que parece, o músico tinha razão. No dia 14 de julho de 2010, a presidente da poderosa Agência Nacional de Aviação - ANAC, respondendo as críticas feitas ao estado de precariedade que se encontra nossa infraestrutura aeroportuária, disse que duas das soluções em estudo para resolver o aumento de demanda que irão causar o Mundial de 2014 e as Olimpíadas de 2016, que ocorrerão daqui a quatro e seis anos são: (1) a suspensão dos voos internos de uso dos brasileiros para dar espaço e preferência aos voos dos turistas que virão visitar o Brasil durante estes eventos e (2) a abertura de nossos aeroportos durante a noite.
A ideia até parece brilhante, não fosse a assustadora confirmação de que o Governo brasileiro não tem como melhorar nossos aeroportos dentro de quatro ou seis anos, em que pese hoje já estarmos vivenciando novo caos aéreo em nossos principais aeroportos.
Mais estranho ainda é saber que, se nossa economia cresce como divulgado, por que nossa infraestrutura não cresce igual?
Nossa dívida pública interna, conforme informado pelo Tesouro Nacional, em maio de 2.010, já alcançou a cifra de R$ 1.519 trilhão. Se somarmos a este explosivo número mais R$ 212 bilhões de reais de títulos emitidos em junho de 2010, conforme autorizado na lei 12.249/10, o valor eleva-se a R$ 1.704 trilhões de reais, que geram a obrigação de pagar equivalente R$ 660 milhões de reais de juros ao dia. Ou seja, a dívida do Governo brasileiro, sem melhorar aeroportos e estradas, aumentar portos cresce, ao dia, mais de 300 milhões de dólares.
Enquanto isso, mal acabou a copa da África do Sul, o assunto no Brasil é como o “Estado” fará para aprovar a lei que retira dos pais o direito de saber quando seus filhos devem receber as palmadas que muito bem merecido nossos pais um dia nos deram e que nossos avós neles também devem ter dado.
Certamente a lei em questão contrasta com a impunidade de nossos menores, enquanto países de civilizações milenares, como Inglaterra, Alemanha e França deixam para os juízes decidir como aplicar penas que podem chegar à prisão perpétua aos menores que provem ser criminosos irrecuperáveis.
Com a lei que criminaliza toda e qualquer pai ou mãe que venha agir como seus pais ou avós agiram, com certeza, além dos aviões em nossos aeroportos, também deixará de alçar voo seguro toda uma geração de jovens, adolescentes e crianças, que são obrigados a seguir o exemplo vigente de nossa gloriosa geração de políticos de “ficha limpa”. A atividade política de nosso futuro breve, além de envolver o controle de toda atividade econômica privada do Brasil, agora irá intervir diretamente no seio de nossas famílias.
Todo esse quadro, se não nos amedronta, ao certo deveria indicar que, se o próximo governo não tratar de melhorar nossas questões morais, nossas estradas, aeroportos, capacidade industrial, educação, segurança e até nossas crianças, deverá ao menos nos fazer lembrar de Raul Seixas que cantou, em anos passados, o seguinte refrão: “A solução pro nosso povo/ Eu vou dá / Negócio bom assim / Ninguém nunca viu / Tá tudo pronto aqui / É só vim pegar / A solução é alugar o Brasil!”
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
