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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2010 Autor : Prof. Dr. Édison Freitas de Siqueira
Bilionária Manipulação De Preço De Ações & ADRs no Bric
O mercado mobiliário internacional obedece às normas estabelecidas na lei das Sociedades Anônimas do Brasil e as leis Sarbanes-Oxley Act e Securities Exchange Act, dos Estados Unidos. Com base nestas leis, empresas privadas de capital aberto negociam suas ações e ADRs (American Depositary Receipt) na Bovespa e na NYSE, entre outras bolsas de valores espalhadas ao redor do mundo.
O mercado de capitais é utilizado tanto para captar recursos como para definir o valor das empresas. Uma empresa valerá mais ou menos, tendo seu patrimônio melhor ou pior avaliado, de acordo com o preço de compra e venda de suas ações nas bolsas de valores. O patrimônio, os lucros declarados, o desempenho das operações comerciais ou industriais, são aspectos que interessam ao investidor na hora em que decide a compra ou venda de uma ação. As expectativas que o mercado tem em relação ao país e ao setor da economia nos quais a empresa concentra suas atividades também influenciam.
O mercado de ações está sujeito à “regra da livre concorrência”, razão pela qual o valor dessas, caso a caso, varia conforme o movimento de oferta e de compra e venda desses papéis, que acontecem nos pregões diários das bolsas de valores, onde estão listadas centenas de ações e ADRs.
Por esta razão, são considerados ilegais quaisquer operações que visem monopolizar, manipular ou dirigir a livre flutuação do preço dos papéis negociados em bolsas. É crime pré-combinar operações que visem valorizar ou desvalorizar o preço de determinada ação no propósito de obter ganhos que provavelmente não aconteceriam se as operações combinadas fossem transparentes a todo mercado.
As normas de mercado visam inibir e punir estes movimentos. Não fosse assim os assets, objeto desta especulação inidônea, poderiam ser utilizados para aumentar o valor de garantias de financiamentos bancários, superdimensionar cadeias de derivativos ou simplesmente permitir a participação privilegiada de determinados players em processos públicos de incorporação, fusão e expansão, criando “bolhas” de mercado que, de regra, são prejudiciais a todos que não são beneficiados pelo esquema. Há casos em que a manipulação de mercado permite a criação de conglomerados a partir de investidores e empresas que normalmente não reuniriam a capacitação patrimonial ou financeira para ocupar esta posição de destaque.
Assim considerando, não há outra forma de interpretar o direcionamento de recursos superiores a U$ 60 bilhões a favor de um movimento de compra de ações que favorece uma única empresa e desconsidera as demais listadas no pregão da BOVESPA e da NYSE.
Portanto, não é correto que o próprio sócio controlador da Petrobras determine à Caixa Econômica Federal que só permita a movimentação do dinheiro depositado nas milhões de contas do FGTS se seus titulares destinarem seus recursos para compra das ações desta companhia.
Esta determinação é eticamente reprovável por ser gerada em um ambiente cheio de “conflitos de interesses”. Evidentemente que a ordem só é cumprida porque os diretores e presidente do banco onde os citados recursos estão depositados têm seus diretores e presidente nomeados pelo sócio controlador da Petrobras, empresa beneficiária do direcionamento do movimento de compra.
A operação chega a ter características de “cartel”, pois a fórmula utilizada para Petrobras é a repetição de igual operação que, em anos anteriores, direcionou movimento de compra de ações a favor do Banco do Brasil S/A e, posteriormente, da Eletrobras S/A, empresas privadas que também possuem o mesmo sócio controlador da Petrobras.
Os números e consequências destas operações são tão expressivos que surgem perguntas que não querem calar: Está ou não havendo desrespeito à livre concorrência e às regras de "chinese wall"? O direcionamento que afasta a livre opção de escolha na compra de ações é legal, já que a demanda forçada valoriza de maneira artificial o preço das ações e ADRs da Petrobras? Isto também aconteceu no caso do Banco do Brasil e da Eletrobras?
Se os donos do dinheiro depositado nas milhões de contas do FGTS pudessem escolher que ações comprar, será que não iriam preferir investir, p. ex., nos papéis do Bradesco, Gerdau, RANDON, Marcopolo, ITAÚ/UNIBANCO, EMBRAER, Brasil Foods (SADIA/PERDIGÃO), CITIBANK ou de qualquer outra empresa que não sofra interferência política em sua gestão, ou que simplesmente sejam mais transparentes?
Estes fatos são de interesse de quem? COSRA, SEC ou FBI? Ou só devem interessar ao CADE ou à CVM, que são os órgãos responsáveis pela fiscalização do mercado, em que pese seus diretores e presidentes serem nomeados pelas mesmas pessoas que escolhem os diretores e presidentes da Petrobras, da Eletrobras e do Banco do Brasil S/A? Elevar o valor destas empresas, literalmente empurrando o valor de suas ações por meio de demanda pré-articulada não parece ser o caminho mais correto, quando verificamos que o custo deste esquema é transgredir regras e leis que garantem segurança jurídica e livre mercado.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
