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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2010 Autor : Luciano Medina Martins *
Quando o absurdo vira prática corriqueira
Semana passada, foi sancionada pelo presidente Lula a lei para a capitalização da Petrobras. Como se já não bastasse o desrespeito aos sócios minoritários, que terão dificuldade em manter seus percentuais de participação, sem que lhes seja oferecida possibilidades de crescer junto com a empresa, agora o FGTS mais uma vez irá financiar a gigante petrolífera brasileira.
A lógica com os minoritários foi a seguinte: quando a Petrobras, que é uma empresa privada, precisava captar dinheiro privado, então os minoritários eram mais respeitados. Agora que o sócio majoritário da Petrobras (leia-se governo federal) encheu seus cofres com capital especulativo remunerado com juros altíssimos e com o dinheiro das superarrecadações de impostos, então se pode atropelar os sócios minoritários à vontade. Será que isso vai acontecer com os trabalhadores que hoje compram ações? “Claro que não”, diz o sócio majoritário da Petrobras.
O total absurdo é desviar o dinheiro do FGTS para a capitalização da Petrobras. Imagine a cena insólita, mas corriqueira: o trabalhador entra em uma agência da Caixa Econômica Federal, e o gerente lhe oferece a “chance” de comprar ações da Petrobras com seu FGTS. Só tem um pequeno detalhe: tanto a Caixa Econômica Federal quanto a Petrobras têm o mesmo sócio majoritário. O mesmo pequeno grupo de pessoas que decide os rumos da Petrobras manipula o mercado em seu favor e em detrimento de todos os outros agentes do mercado, empresas, contribuintes e pensionistas. Essas práticas configuram cartelização, conflito de interesses e outros crimes de colarinho branco há muito previstos nas legislações norte-americanas e europeias para o mercado de ações e para a gestão dos fundos públicos.
É fundamental para qualquer “fundo” que vise o bem-estar social, o pagamento de pensões ou aposentadorias que tenha independência para decidir onde investir, e investir de forma prudente. O investimento prudente pressupõe que se invista em diferentes tipos de papeis do mercado, em segmentos diferenciados por setor da economia e por região. Investir em um único tipo de título do mercado, de uma empresa ligada a um único segmento da economia, não é prudente. O governo incentiva agora a compra de ações, mas se essas ações por alguma razão despencarem, ele não garante nada aos trabalhadores que estão investindo em uma empresa privada que arrisca no mercado. Até agora isso não aconteceu, e por isso todos estão felizes e calados.
Vou repetir: a Petrobras é uma empresa privada. É o que está escrito no próprio estatuto da Petrobras. Ela teve origem estatal. Entretanto, hoje é regida pela Lei das Sociedades Anônimas e capta recursos privados, de investidores particulares, em bolsas de valores do Brasil e do exterior. A imprensa anestesiada pelos patrocínios de origem estatal nem quer tocar no assunto, e a sanção da lei é veiculada para a opinião pública sem crítica alguma, como se fosse a grande oportunidade para os trabalhadores darem algum destino ao FGTS. Mal sabem eles que estão participando de um esquema de alavancagem de recursos.
Por que os trabalhadores não podem comprar outras ações e títulos de outras empresas com seu FGTS? Por que privilegiar uma empresa no mercado, inflando seu valor artificialmente a partir de recursos do contribuinte, sem estender essa possibilidade a outras empresas do mercado? E se as ações desta megasociedade anônima do petróleo caírem e a bolha financeira de capital especulativo do Brasil explodir, quem vai garantir alguma coisa a esses trabalhadores que usaram seu fundo de garantia?
Quando o absurdo vira prática corriqueira, quando o desrespeito aos direitos dos contribuintes e as regras de igualdade entre os agentes do mercado são práticas tão comuns que parecem até vantajosas, devemos começar a pensar melhor no projeto de sociedade que está colocado para o Brasil. Essa situação acontecia na Alemanha hitlerista. Na Berlim de 1938, passar por cima de direitos básicos dos cidadãos se justificava por um projeto de poder. Assim como na Brasília de 2010.
* Jornalista e vice-presidente do Instituto de Estudos dos Direitos do Contribuinte.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
