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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2010 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Refis da Crise II – “O Retorno”: a tranquilidade não está ao seu alcance
O Congresso Nacional, utilizando o mesmo argumento de urgência que justificou para o atendimento de requisito constitucional da edição da MP 449 convertida na Lei nº 11.941 de 27/05/2009, que instituiu a Transação Tributária intitulada Refis da Crise, aprovou a lei que cria o Refis da Crise II – “O Retorno”, que foi promulgada no dia 11 de junho após sanção presidencial.
Esta nova moratória, também resultado da conversão de uma MP, a de n. 472/09, é instituída antes mesmo de ser consolidado o primeiro Refis da Crise, demonstrando a forma açodada e irresponsável que são tratadas as questões de natureza fiscal na política brasileira.
O Refis da Crise II – “O Retorno”, entre outros, mediante a negociação de índices de descontos que variam conforme o prazo, prevê o parcelamento das dívidas de FGTS vencidas até novembro de 2008, parceláveis no limite de 180 meses. A moratória também reabre a possibilidade de parcelar em igual prazo as dívidas junto a Receita Federal (INSS e Impostos Federais) que estejam em fase de cobrança judicial, ou seja, aquelas sob a administração da Procuradoria Geral da República. O prazo para opção pelo novo Refis da Crise – “O Retorno” é de seis meses a partir da publicação da lei 12.249/10, iniciando no dia 12/06/10.
Não se sabe, contudo, se estas dívidas de FGTS foram esquecidas no primeiro Refis da Crise ou, oportunisticamente, foram deixadas para serem negociadas agora, poucos meses antes das eleições. Não por outra razão, o parcelamento incluiu as dívidas fiscais federais em fase de Execução Fiscal. Afinal, é extremamente vantajoso negociar com quem está com a corda no pescoço, tendo ou não razão a vítima/contribuinte.
Os contribuintes que aderirem ao programa necessitam, para não serem excluídos quanto à consolidação dos débitos, estarem com seus impostos rigorosamente em dia no período que compreende dez/2008 até a data da consolidação.
Ocorre que os contribuintes brasileiros, nacionais ou estrangeiros não conseguem a proeza de manter seus tributos 100% em dia. Isto acontece porque a elevada carga tributária praticada em nosso país exige 85% sobre o esforço empreendedor - trabalho - e somente 15% sobre a renda em circulação disponível para o consumo, exatamente o inverso do que é praticado no restante do mundo.
No Brasil, os impostos são devidos pelo contribuinte antes mesmo que ele receba o dinheiro relativo ao preço do produto ou serviço que venda ao consumidor. A indústria, a casa de comércio, a revenda, o profissional autônomo ou prestador de serviço que venda qualquer produto resultado de seu trabalho é obrigado, em quase todas suas operações de venda, a conceder crédito ao seu cliente para que este pague o preço acordado em 30, 60, 90 ou 120 dias, seja por meio de cartões de crédito, cheques pré-datados ou duplicatas.
Entretanto, independentemente da entrada dos recursos resultantes da venda de seu produto ou serviço e ao contrário do que deveria acontecer em um país onde é necessário o desenvolvimento econômico e a geração de empregos, o contribuinte, quase que à vista, passa a dever ao Governo, de forma direta ou indireta, PIS, COFINS, IPI, II, ICMS, IRPJ, CSLL, entre outros impostos, exigidos do empreendedor sem que este tenha visto a cor do seu dinheiro. Ou seja, no Brasil tributa-se o trabalho, o esforço empreendedor, ao invés da renda disponível ao consumo.
Enquanto isso, o contribuinte fica refém do REFIS I, do REFIS II, do PAES, do PAEX, do REFIS DA CRISE e, agora, do REFIS DA CRISE “O RETORNO”. Moratórias de impostos que o Governo finge dar aos empresários como se fosse um favor em troca de total submissão. Não por outra razão que os citados parcelamentos de dívidas fiscais são instituídos sempre dois anos ou menos antes de importantes pleitos eleitorais. Dessa forma, tanto o Congresso Nacional como toda a sociedade produtiva não encontra tempo ou cabeça para reivindicar ou criticar outras questões, salvo as de natureza fiscal.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
