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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2010 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Tribunal de Contas da União alerta agentes econômicos quanto aos riscos do mercado brasileiro
Dados oficiais do Governo brasileiro adverte para possível existência de uma bolha midiática sobre os fundamentos da economia de um dos mais importantes países do Bric. A partir de informações do relatório do Tribunal de Contas da União (TCU), destinado aos deputados e senadores, foi divulgado ao mercado várias críticas quanto ao desempenho da economia, taxas de crescimento e a falta de infraestrutura . O relatório aponta como causa o fato de o Governo brasileiro estar descumprindo, sistematicamente, várias leis relativas à execução do Orçamento Geral da União aprovado no Congresso Nacional, recomendando que sejam tomadas medidas imediatas em sentido contrário.
A função do TCU é fornecer subsídios às diversas comissões instaladas no Congresso Brasileiro, além de ser o órgão responsável pela fiscalização e auditoria das atividades do Poder Executivo (Presidente e Ministros), além de todas as empresas das quais a União Federal seja sócia.
No Brasil, a importância deste tribunal é estratégica porque, conforme detalhamento feito pelo Banco Central do Brasil, já em 2008, o Governo Federal participa, administra e é responsável por mais de 25% da "atividade econômica privada" nacional. Este fato gera uma insegurança em toda a estrutura e fragiliza potencialmente os resultados econômicos. A participação governamental na atividade privada nacional ocorre por meio da inserção inadequada do dinheiro público, arrecado por impostos, os quais viabilizam, no mínimo, quatro tipos de intervenção do estado, a saber: concessão de subsídios voltados à formação de monopólios e oligopólios; controle do capital social de companhias privadas de capital aberto; financiamento e organização, direta e indireta, de megaincorporações, fusões e operações de TAG ALONG no Brasil e no exterior; e manipulação na criação de selecionadas empresas brasileiras nas maiores do mundo em seus setores na economia mundial. Esta engenharia envolve não somente financiamentos, mas também operações de "equity funds" e o controle de mais de 240 bilhões de dólares de recursos pertencentes aos 34 maiores Fundos de Previdência Privados do Brasil, os quais, anacronicamente, têm seus diretores e presidentes nomeados por pessoas que pertencem ao núcleo do Governo Federal brasileiro.
A repercussão negativa desse excesso de intervenção torna-se extremamente preocupante para os analistas internacionais quando se verifica que esta participação pública no setor privado da economia é coordenada por não mais do que seis pessoas, todas vulneráveis e oriundas de questões políticas. Este fato já foi objeto de manifestação do economista Frederick Jaspersen, do Instituto Internacional de Finanças (IIF), na última reunião anual do IIF, encerrada no dia 11 de junho de 2010, quando em conferência à imprensa e aos membros da instituição que congrega os mais importantes líderes das principais instituições financeiras do mundo, ratificou a impressão quanto às fragilidades da economia do "B"do BRIC, em face dos mesmos motivos apontados pelo Tribunal de Contas Brasileiro.
O relatório do Tribunal de Contas da União inclui ressalvas quanto ao descumprimento de várias leis; baixo percentual de execução de obras de infraestrutura - algo em torno de 24% das ações descritas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2009 como "prioritárias": informações desatualizadas; descumprimento da Constituição na aplicação de recursos na irrigação; "inconsistências contábeis"; execução de despesas sem suficiente dotação no orçamento de Investimento das empresas estatais; e baixo percentual de arrecadação de multas administrativas aplicadas por órgãos federais, fato que comprava a ineficácia das agências reguladoras e por serem reincidentes de várias outras irregularidades. O relatório, enviado aos deputados e senadores no final da primeira quinzena de junho de 2010, ainda trouxe mais de 13 recomendações dirigidas a diversos ministérios e órgãos da administração pública, exigindo que o Executivo providencie a correção de falhas e irregularidades.
O Tribunal oficializou dados da economia brasileira que são objeto de muita especulação, indicando de forma precisa o quanto houve de recessão em 2009 (0,2%); que o Produto Interno Bruto acumulado foi de R$ 3,143 trilhões contra uma dívida pública interna superior a 1,7 trilhões de dólares; que a taxa de desemprego de 2009 chegou a 6,8% (idêntica à de 2008); e que apenas 60% das obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) previstas para serem realizadas até 2010 foram executadas até 2009. Segundo o "oficial report" do TCU, o Brasil tem a 14ª maior carga tributária de todo o mundo, correspondendo, em 2009, a 34,31% do percentual do Produto Interno Bruto apropriado pelo governo por meio de mais de 85 taxas, contribuições e impostos que não incidem sobre as exportações de suas commodities minerais, agrícolas e produtos industrializados. Esta característica faz a carga tributária ser tolerada somente dentro da parte do PIB absorvido pela economia interna, o que eleva o custo para as empresas brasileiras em mais de 25% do valor nominal divulgado.
Estes números são mais do que o suficientes para alertar os agentes, os políticos e as empresas que estão ligados ao mercado de ações e investimentos do Brasil. Afinal, pode estar havendo, por parte dos players internacionais, manipulação e manutenção de uma bolha no mercado brasileiro em proveito de movimentos macroeconômicos, por ora considerados mais importantes, tais como a acomodação das questões da crise mundial relativas aos déficits fiscais dos países da Zona do Euro, a supervalorização do Iene e o problema do mercado de derivativos e de equity e hedge funds irradiados a partir do setor imobiliário norte-americano.
Portanto, o alardeado sucesso da economia não se sustenta quando as informações divulgadas pelo próprio Tribunal de Contas da União deste país apontam que o Brasil não possui estradas trafegáveis que atendam a mobilidade estratégica de sua extração de commodities minerais e de sua baixa exportação industrial, além de não possuir portos e depósitos com capacidade de estocar e escoar a própria produção agrícola, setores mais fortes de sua economia.
Não fossem os argumentos apontados pelo Tribunal suficientes, ainda faltariam ao Brasil a estrutura e investimentos que permitissem aumentar a geração e a distribuição de energia, se a taxa de crescimento fosse igual ou superior a 5% ao ano por dois ou três anos seguidos.
Assim, ao apresentar um relatório a partir dos dados colhidos dentro da própria estrutura governamental, o Tribunal de Contas da União do Brasil informa a todo o mercado financeiro e mobiliário internacional que faltam fundamentos que justifiquem (1) uma previsão de crescimento econômico continuado, (2) a recuperação de todos os empregos perdidos em 2008 e 2009, (3) a manutenção de uma moeda supervalorizada correspondente a 1,78 reais por dólar americano e (4) a continuidade de uma política irracional de elevação de juros, os mais altos do mundo.
Muda Brasil!
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
