Dilma avoids the issue of human rights in Cuba, saying “Brazil lives in a glass house”
6 de fevereiro de 2012Ação no Supremo questiona MP que reduz florestas na Amazônia
13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2010 Autor : Dr. Marcell Miranda da Rosa
Imunidade Tributária para Empresas Gráficas que Prestam Serviços Gráficos para Livros, Periódicos e Jornais
A Constituição Federal prevê em seu art 150, inciso VI, letra “d” a imunidade tributária de livros, periódicos, jornais e o papel destinado a sua impressão.
A imunidade tributária é uma limitação constitucional da União Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios ao poder de tributar.
A disciplina constitucional possibilita a imunidade dos seguintes tributos: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Serviços (ISS).
O ilustre doutrinador Aliomar Baleeiro[1] dispôs que a imunidade tributária constitucionalmente assegurada aos livros, periódicos, jornais e ao papel utilizado a sua impressão, nada mais é que uma forma de viabilização de outros direitos e garantias fundamentais expressos no artigo 5º da Constituição Federal, como a livre manifestação do pensamento, a livre manifestação da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação.
Para o professor Doutor Douglas Yamashita[2] as imunidades tributárias previstas no artigo 150, VI, d, da Constituição Federal, devem ser interpretadas extensivamente, ou seja, qualquer insumo indispensável à produção dos objetos imunes deve ser abrangido pela imunidade, mas balizadas pelo princípio da razoabilidade, analisando a substância e os interesses protegidos pela Constituição Federal.
Existem muitos julgados no Supremo Tribunal Federal (STF) que esboçam o entendimento de que a imunidade para ser efetiva deve abranger todos os meios necessários para a confecção do livro, jornal ou periódico. Nesse sentido foi editada a súmula 657 do STF, segundo a qual “ a imunidade prevista no art. 150, VI, ‘d’, da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos”.
Nesse contexto, na contramão da doutrina e da jurisprudência a corrente majoritária da Suprema Corte tem entendido, neste momento, que os serviços de impressão e composição que as empresas gráficas realizam sob encomenda de livros, jornais e periódicos não estão inseridos na imunidade, sendo somente tocado pela imunidade o papel destinado à impressão.
A conseqüência desses julgados é altamente prejudicial ao instituto da imunidade, tendo em vista que o instituto não comporta restrição, em face de seu caráter objetivo e incondicionado e, principalmente, em razão do bem maior que visa proteger: a liberdade de expressão e a cultura.
Desta maneira, os posicionamentos restritivos do STF, a toda evidência, não tornam a questão pacífica naquela Corte, tendo em vista, várias decisões divergentes, com a extensão da imunidade a impressão a à composição gráfica, que, à luz da Constituição Federal anterior, debruçaram-se sobre o texto absolutamente idêntico ao da Constituição Federal ora vigente.
Diante do exposto, nosso trabalho consiste no ingresso de medida judicial a favor dos contribuintes (empresas gráficas) que prestam serviços gráficos, para buscar perante o Poder Judiciário, o reconhecimento da imunidade tributária em relação ao IPI, ICMS e ISS, bem como o direito de repetição e/ou de compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos 05 anos, devidamente atualizados.
[1] BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário Brasileiro. 11ª ed. Atualizada por Mizabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 149.
[2] Revista Dialética de Direito Tributário n..º 171. Douglas Yamashita. Serviços gráficos para livros, jornais e periódicos: imunidade tributária? São Paulo: Oliveira Rocha, 2009, p. 32.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
