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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2010 Autor : Dra. Andrea de Oliveira Carey
A Ação Civil Pública na esfera trabalhista e necessidade de prova robusta para comprovação do assédio moral
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A Ação Civil Pública, disciplinada pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 e com previsão constitucional ( art. 129, III), é a ação que se vale o Ministério Público e outras entidades legitimadas para a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneo.
A citada ação tem por objetivo reprimir ou mesmo previnir danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, por infração da ordem econômica e da economia popular, ou à ordem urbanística, podendo ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Na esfera trabalhista a ação civil pública é amplamente utilizada pelo Ministério Público do Trabalho e pelos Sindicatos de Classe, legitimados constitucionalmente para coibir situações de desrespeito ao empregado e/ou qualquer situação que importe em humilhação ao trabalhador e que atinja assim a toda uma classe de trabalhadores. Merece destaque nesse contexto o assédio moral, que hoje é utilizado por muitos empregadores e que acabam por reprimir inclusive direitos fundamentais de seus funcionários.
O Ministério Público Gaúcho já definiu o assédio moral como “qualquer conduta, ação ou omissão, por meio da qual qualquer pessoa no local de trabalho ofende, xinga, humilha, exclui, ironiza, desmoraliza, abusa, agride, enfim, ofende a dignidade, a integridade física ou mental de um trabalhador ou de uma trabalhadora, de forma repetida e contínua, ameaçando seu emprego ou desestabilizando seu ambiente de trabalho”.
Caracterizado então pelo desrespeito do empregador para com o empregado, seja pela chefia imediata, mediata ou mesmo por colegas de trabalho, que expõem o trabalhador a qualquer situação vexatória, humilhante e até mesmo que o faça sentir-se inútil para o labor diário, o assédio moral tem sido objeto de instrumentos administrativos e judiciais de repressão, visando transparência e respeito nas relações empregatícias.
É sabido que o Ministério Público do Trabalho tem buscado repelir situações de assédio moral no âmbito das empresas, de modo que a evitar que esse tipo de conduta continue se perpetuando no âmbito nas relações de emprego. Assim, o Parquet ingressa com demandas de ação civil na Justiça do Trabalho, visando punir casos de assédio moral e coibindo futuras infrações à legislação trabalhista e constitucional.
Entretanto, cada vez mais, deve-se ter cautela ao analisar-se esse tipo de ação na Justiça do Trabalho, isto porque, infelizmente, algumas pessoas se valem dos instrumentos de proteção ao trabalhador, buscando um sentimento de vingança em face do ex-empregador, utilizando-se da ação civil pública para buscar uma ‘punição’ pela despedida imotivada da empresa.
Sinal disso, é a improcedência cada vez mais crescente das ações propostas pelo Ministério Público do Trabalho onde não resta demonstrada a prova robusta de que as empresas efetivamente desrespeitaram seus funcionários e por conseqüência a legislação trabalhista.
O assédio moral é grave e deve sim ser reprimido, tanto pelo Ministério Público do Trabalho, quanto pelos Juízes do Trabalho. Contudo, deve haver comprovação cabal do ilícito no processo que possa ensejar uma condenação, sob pena de estar-se abrigando ex-trabalhadores que simplesmente não se conformam com a saída do emprego, e buscam no Poder Judiciário uma via para punição reflexa ao ex-empregador.
O Estado Democrático de Direito assegura uma assistência administrativa e judicial a todos cidadãos, entretanto, essa importante atividade regida pelo Estado-Juiz não pode ser relativizada ao ponto de tornar inócua e fraca a prestação jurisdicional.
Com isso, temos que a ação civil pública não pode ser utilizada para a defesa dos interesses individuais e disponíveis, como simples meio de represália, mas sim em prol de uma coletividade de trabalhadores quando efetivamente houver provas para o ajuizamento da demanda, como por exemplo a caracterização do assédio moral.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
