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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2010 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Brazilian Consumers’ Bill of Rights expands the payable compensations to victims of airline accidents
Those responsible for air crashes around the world, have to compensate for damages to victims' families. In Brazil, the Consumer Defense Code - CDC (Bill nº 8.078/90), in its art. nº 2, which considers both the physical individual as well as the legal persona (as a legal entity or business) as users and consumers for airlines’ services.
Not only are the families of people killed in aviation accidents, but also those who bought and buy the ticket of their employees, who may claim for compensation from defects or damages that were caused by air transport service provided or promised to be done, that in the end, not, as in the Brazilian cases of air accidents that involved Air France, GOL / Legacy and TAM, which, not only did not render service as promised, with proper security, but were ultimately the reason of the tragic deaths of their passengers.
The crash of TAM, for example, occurred at Congonhas Airport, whether by negligence or willful misconduct of the company and its officers, killed 200 people, including professionals and executives who travel on business.
Companies that buy tickets celebrate a legal relationship of interest to the CDC. Thus buying tickets to their board members or employees, companies are also granted with the same rights as a regular consumer and their families.
The official report of Cenipa – Brazilian Centre for Research and Prevention of Aeronautical Accidents, on the crash of TAM concluded that the tragedy happened, among other things, because of the poor training of the crew (captain on command and co-pilot).
As for the Rio de Janeiro-Paris flight of Air France, all information indicates that the accident resulted from a malfunction of equipment, whose maintenance had been ordered by Airbus itself days before the accident.
After these tragedies, in which companies have lost most talented partners and executives, both, the families of victims and the companies that bought the tickets, have the right to claim in the court of justice for compensation after material damages, moral damages and losses, because the moral suffering and falling of corporate earnings is visible, since, due to the tragedy, there was commotion and disruption of structures and business family.
This fact caused losses, lost profits, not to mention the wasting of years of education, professional training and research produced at a cost of hundreds of thousands of private dollars.
The CDC is the Brazilian standard that for the first time in the world touches this aspect, which, though obvious, was once ignored by the laws of our and other countries. Before the CDC, the companies that bought tickets for the benefit of their employees were not perceived as part of this relationship of consumption, thus those who cause damage by negligence or willful misconduct, shall indemnify the person or entity affected (art. 2 CRC).
We have to praise the Brazilian legislators and the Brazilian Judiciary, because they perceived the legal fact as a basis for equal judicial cases here and in other countries.
Brazil, therefore, may be appointed as the first country to acknowledge the right of executives who lost their partners in air accidents to seek compensation for their huge losses, along with the families of the victims.
In the district of Porto Alegre / State of Rio Grande do Sul, in the 1st Civil Court of the Regional Forum, conducted in secrecy and justice, there is a millionaire libel action against TAM. The author of demand is one of Brazil's most important companies in its sector.
The damages being claimed is compatible with moral damages, lost profits material loss and damage to its structure, colleagues and customers have suffered as a result of the disastrous landing of flight 3054, which occurred in Brazil, on 17/07/2007.
The secrecy granted by the Judge has the objective of avoiding public scrutiny photo identification of almost all the victims and to protect the airline from an avalanche of cases that it still deserves to suffer, since the right to seek compensation regarding this accident at the Aeronautics Code, decays in July 2010, while according to the CDC this right is guaranteed untill July 2012.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
