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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2010 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
DANGER! Numbers indicate the existence of a bubble in the Bric!
Through a survey of the numbers published by Brazilian government institutions and NGOs, it appears that in 2010, 51.7 million Brazilians are still living in favelas (Brazilian shantingtowns) that lack of sewage, treated water supply and access to cars, through drivable streets, public transportation services, health and public safety.
The Brazilian Government, through the Ministry of Labour and the Ministry of Social Action, points out that 12.8 million Brazilians received the Family Allowance (one of the Brazilian Federal Government’s program to guarantee poor family’s minimum income) in the amount ranging from R$ 15 (US$ 8.39) to R$ 95 (US$ 50.34) per month. Therefore, this value, which corresponds to one third of the minimum wage, is the largest source of income of this huge population. The information is worrisome, because the number of micro enterprises registered in Brazil is less than 11 million (Brazilian Institute of Geography and Statistics - IBGE). That is, people with low income micro-entrepreneurs and add nearly 25 million Brazilians (almost 13% population), having income close to US$ 200 monthly.
This has happened because in the last 30 years, in Brazil, economic growth rates ranged from 2.5% to 4.3% per year, an average of 3%, which represents 50% of the average world economic growth recorded in the same period. Argentina, in the last 10 years, grew by about 7% per annum; Russia over it, China has grown more than 10% pa, and the United States, with the largest GDP in the world, up 3% pa.
The U.S. economy is far greater when compared to the rest of the world: only the State of California, one of the 51 U.S. states, has got a GDP of 1.8 trillion dollars, surpassing all that is produced in Brazil during one year. Military spending and U.S. defense, every four days, discussed outweigh the R$ 10 billion (US$ 5.594 billion) that Brazil is planning to spend so as to renew its air force’s fighter squadron. Even after doing the expected purchase of 36 military aircraft, if they were to gather all the Brazilian Air Force fighters, they would fit into a single large U.S. aircraft carrier fleet.
Meanwhile, the Brazilian retail sector informs that after the fall of the IPI reduction, sales of appliances, furniture and vehicles fell sharply. Still, very strange, major world leaders have tolerated and contributed to the statement that Brazil is an example for the world economy. Also, these leaders have criticized analysts who compare the levels of growth in Brazil with China, or even the U.S..
The World Bank estimates that the growth rate of China's GDP, even after the global crisis, will be 9.5% in 2010, while in Brazil the most euphoric projections indicate that our growth rate will be 50% of this, somewhere around 5%, a percentage that is nonetheless surprising, since in the last 20 years, Brazil was one of the countries that least grew in the world.
These numbers should alert officials, politicians and businessmen who are connected to the stock market and investments in Brazil. After all, there may be, by international players, handling and maintenance of a bubble in the Brazilian market. You must sell yourself a sense of stability while still being accommodated issues concerning the world crisis (1) fiscal deficits of the countries in the Euro Zone, (2) the overvaluation of the yen and (3) the chain effect problems coming from the derivatives market and equity funds from the U.S. housing sector.
The heralded success of the Brazilian economy is not confirmed by what one sees when driving on Brazilian roads, arriving in Brazilian hourbours or trying to keep grain produce in Brazilian warehouses whose capacity to store agricultural production is not enough. Brazilians have not done the structural investments that would enhance the generation and distribution of electric power so as to improve a growth rate is less than 5% per year for two or three years running.
So the question that the numbers rise is: "How to assume economic growth without a corresponding and commensurate increase in the offer of jobs? Bringing the Brazilian workers closer to those consumers in the Euro Zone, or the Canadians, not to mention the Americans?
The fact that low-income Brazilians have been buying refrigerators, TV sets or a new stove, usually imported from China, in 36 installments does not mean Brazil has become a country with strong economy, with consistent interest rates like those observed in the United States or European Union countries. When these countries need to encourage economic growth and reduction of deficit, they practice low interest rates, eventhough they have sewage pipes, as well as health maintenance and safety on their streets and roads that are, above all, drivable. That has never happened in Brazil.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
