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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2010 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
A questão dos royalties do petróleo brasileiro
A sabedoria popular diz "quem vê de fora, enxerga muito melhor". A regra também é igual quando se examina a controvertida discussão sobre as perdas e ganhos que envolvem a distribuição dos royalties do petróleo brasileiro quando o propósito é resolver os conflitos inflamados de nossas autoridades, políticos e sociedade. Afinal, as mudanças previstas já se encontram em trâmite avançado, não restando, nesta via, outra alternativa, senão a criação de um segundo e novo caminho.
O Senado já votou e aprovou a maior parte do marco regulatório do pré-sal, enviado ao Congresso Nacional pelo governo na forma de quatro projetos de lei. Falta apenas a votação do PLC 309/09, que cria a Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S/A - Petro-Sal.
Ainda não foi definido o destino do Projeto de Lei 16/10, que instituía o sistema de partilha na exploração e tratava dos royalties, porque os dois temas foram incluídos como emenda no projeto que cria o Fundo Social do Pré-Sal, o PLC 7/10.
É certo e legítimo o argumento dos estados, municípios e sociedade prejudicados quando demonstram que as alterações das regras atuais causarão enorme queda na previsão de sua receita, circunstância que os levará a total impossibilidade de manter projetos e despesas atuais, além dos investimentos futuros em segurança, saúde e infraestrutura.
Também é extremamente correta a visão de que a Constituição Federal está no ápice da pirâmide das leis e as demais, abaixo dessa. Neste contexto, a frase histórica do presidente Getúlio Vargas, "O petróleo é nosso!", traduz a vontade do legislador constitucional da época que, agora, é também defendida pela maior parte dos deputados e senadores da República quanto aos critérios de redistribuição dos royalties a favor de todos os estados e municípios da Federação.
Isso encontra fundamento porque os recursos utilizados para criar a Petrobras não vieram do Tesouro dos estados e dos municípios produtores de petróleo, mas sim da União Federal, mediante contribuição de todos os cidadãos brasileiros.
Esta circunstância justifica o ponto de vista da maioria da população brasileira que, por falta de melhor redistribuição da arrecadação fiscal federal, também carece de investimentos indispensáveis, tornando-se tão merecedora da proporcional distribuição dos royalties que, até então, só tem favorecido as regiões de onde é extraído o petróleo.
Portanto, tanto a argumentação dos Estados a favor da mudança como os que são contra, mais precisamente Rio e São Paulo, defendem visões e interpretações totalmente legítimas. É certo afirmar que o confronto entre uma e outra proposição nunca alcançará solução, se a forma de propor as mudanças não partir de um novo paradigma.
Não há como convencer a parte que perde a aceitar isto pacificamente como, também, é absurdo pensar que os estados não produtores de petróleo, que possuem maior número de representantes no Congresso Nacional, irão votar contrariamente aos interesse de suas regiões.
Por esta razão, a solução é que ambos os lados esqueçam do confronto e, juntos, em um esforço político nacional, façam andar a emenda que limita o valor máximo da alíquota do ICMS - o Projeto de Emenda Constitucional 20/07, que revoga dispositivo da Constituição Federal (Art. 155, inciso X, parágrafo 2º, alínea b).
A alteração proposta permitirá a incidência do ICMS pelo estado produtor quando o petróleo extraído for transferido a outros estados, ainda estendendo a aplicação prevista na EC sobre lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos deles derivados e energia elétrica.
Isto permitirá aos estados produtores cobrarem ICMS sobre o petróleo extraído, assim resolvendo a questão da sua queda de receita derivada da modificação dos critérios de distribuição dos royalties, sem excluir a expectativa e legitimidade do pleito de redistribuição a todos os estados, e não só aos produtores, agradando a gregos (os que perdem royalties) e troianos (os que são favorecidos).
Aliás, este novo caminho, além de viabilizar a conciliação nacional, ainda permitirá, por meio do ICMS, adequada compensação financeira decorrente das perdas impostas pelo novo critério que favorece a todos os estados e melhor distribuição dos ganhos da arrecadação deste novo ICMS dentro do estado produtor, como torna factível que todos os brasileiros possam beneficiar-se do royalties do petróleo que Getúlio dissera ser nosso, quando criou a Petrobras e nacionalizou a produção, durante seu governo.
Portanto, a questão que hoje faz brasileiros confrontarem-se uns contra os outros é um problema que pode ser resolvido com puro bom senso, o que, lamentavelmente, não tem sido alcançado por aqueles que "estão dentro do problema"!
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
