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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2010 Autor : Dra. Anelise Flores Gomes
O Refis da Crise suspende as Execuções Fiscais
No dia 11 de junho de 2010 foi publicada, no Diário Oficial da União, a Lei n. 12.249 que determina, entre outros dispositivos, que a Fazenda Nacional não pode manter o prosseguimento das ações de cobrança (execução fiscal) referente a débitos incluídos no Refis da Crise (Lei n. 11941/2009).
As empresas aderiram ao Programa de Parcelamento instituído pelo Governo Federal, informando a sua opção ao Refis da Crise. Na primeira etapa os contribuintes formalizaram a opção, informando de forma genérica os débitos que seriam incluídos no programa. Na segunda etapa, que se encerrará dia 30.06.2010, a empresa indica pontualmente os débitos que visa parcelar.
Ocorre que, até que haja a consolidação dos débitos pela Procuradoria da Fazenda Nacional, os contribuintes efetuam o pagamento das parcelas no valor R$ 100,00 (cem reais), o que está totalmente de acordo com os dispositivos da Lei n. 11.941/2009.
No entanto, os Procuradores da Fazenda Nacional, violando os dispositivos legais, bem como o princípio da boa fé, que deve reger qualquer relação jurídica, estão impulsionado as execuções fiscais e prosseguindo com os atos expropriatórios, mesmo quando a empresa está ativa no Programa de Parcelamento, cumprindo rigorosamente as normas estabelecidas na Lei do Refis da Crise.
Em face dos atos imorais praticados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, o Poder Executivo editou norma – Lei 12.249/2010 – determinando que a cobrança deve ser suspensa até a consolidação dos débitos, conforme dispositivo 127 abaixo transcrito:
Art. 127. Até que ocorra a indicação de que trata o art.5o da Lei 11941, de 27 de maio de 2009, os débitos de devedores que apresentaram pedidos de parcelamentos previstos nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei 11941, de 27 de maio de 2009, vencidos até 30 de novembro de 2008, que tenham sido deferidos pela administração tributária devem ser considerados parcelados para os fins do inciso VI do art. 151 da Lei 5172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Parágrafo único. A indicação de que trata o art. 5o da Lei 11941, de 27 de maio de 2009, poderá ser instada a qualquer tempo pela administração tributária.
Verifica-se, com a edição desta norma, fenômeno pouco comum, qual seja, o Poder Executivo legislou acompanhando o posicionamento já firmado pelo Poder Judiciário, consoante é possível analisamos no julgado que pacificou o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. LEI 11.941/2009 PARCELAMENTO. ADESÃO. COMISSÃO DO LEILOEIRO E CUSTAS. PAGAMENTO PROPOSTO PELA PARTE.
Tendo a parte executada aderido regularmente ao programa de parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009, de acordo com as regras da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 006/2009, e dispondo-se a efetuar o pagamento da comissão do leiloeiro e custas, não se constata qualquer óbice legal à suspensão do executivo fiscal. (grifo nosso) – (AI 2009. 04.00.035327-1/PR, Relatora Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 01.12.2009)
Importa esclarecer que, não era necessária a edição do dispositivo 127 da Lei n. 12.249/2010, já que o Código Tributário Nacional, por meio da redação dada ao artigo 151, elenca as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, dentre as quais se inclui a adesão a parcelamento. Cumpre transcrever a íntegra do referido artigo:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. (grifamos)
Ressalta-se que não faz nenhum sentido manter em curso uma execução fiscal que está cobrando os mesmos débitos incluídos no parcelamento, pelo que se questiona: quais as reais intenções do Poder Público (Procuradoria da Fazenda Nacional) com tais atitudes? Por óbvio que ninguém está disposto a pagar a mesma dívida mais de uma vez; pois parece-nos que é isto que pretende a Fazenda Nacional por meio de tais manifestações, no sentido de dar prosseguimento as ações de cobrança.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
