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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2010 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Interventores da FIFA ensinam o Jogo da Administração Pública aos Brasileiros
Em tempos de Copa do Mundo, contrariamente à felicidade causada pela expressão “pra frente Brasil”, verificamos que nossos governantes prometem à FIFA, e não aos brasileiros, a realização de obras públicas necessárias ao desenvolvimento nacional, sem explicar o porquê delas não terem sido realizadas antes, sem a expectativa da “Copa”.
Nos EUA, França, Japão/Coréia do Sul, Alemanha e mesmo na África do Sul, a maior preocupação foi a construção e/ou reforma de alguns estádios de futebol. No Brasil, a FIFA teve que ir mais longe. Viu-se obrigada a se reunir com as autoridades “responsáveis” pela administração pública federal, estadual e municipal - do Norte ao Sul do Brasil - para definir que a Copa só poderá ocorrer em 2014 se forem realizadas obras públicas indispensáveis.
A entidade impôs como necessárias a construção de vias de acesso trafegáveis, de hospitais, de hotéis, de metrôs, de pontes e até sugeriu que o trem bala saísse do papel. A FIFA entendeu que, se as obras não forem realizadas, os brasileiros e, muito menos os estrangeiros que visitarão o Brasil durante o certame, não terão acesso, com segurança e mobilidade, aos estádios de futebol.
O fato é tão real que os repórteres brasileiros que cobrem a Copa do Mundo da África do Sul, já em suas primeiras matérias transmitidas ao vivo em rede nacional, noticiaram a “surpresa que tiveram” ao trafegar 1.400 km na principal estrada daquele país, sem encontrar um único buraco. Afinal de contas, para os brasileiros, não encontrar centenas de buracos em uma estrada, como acontece na BR101, no trecho de POA a SP, é mais surpreendente do que encontrar vida selvagem nas estradas africanas.
Por estas razões, a FIFA exigiu de nossas autoridades, entre outros, as seguintes obras: Em Porto Alegre, a construção do primeiro trecho de metrô; o aumento da pista do Aeroporto “Internacional” Salgado Filho; a duplicação e a construção de avenidas em torno do estádio Beira Rio. Em Belo Horizonte, a duplicação das Avenidas Dom Pedro I e Antônio Carlos; a construção de alguns viadutos; a implantação e revitalização da linha verde e do anel viário. Em Cuiabá, a construção de cinco novas avenidas para facilitar o acesso ao estádio; a realização de investimentos nos setores hoteleiro e de saúde; a conclusão do terminal internacional de passageiros do Aeroporto Marechal Rondon. Em Fortaleza, a construção do Metrofor e do Transfor; a implantação de corredores de transporte público; a execução de melhorias nas vias e áreas urbanas. No Rio de janeiro, não foi preciso nem pedir, nossas autoridades de pronto prometeram mais helicópteros blindados para o policiamento da cidade, delegacias dentro de favelas-“bairro” e, mais uma vez, pasmem, outra reforma de centenas de milhões de reais no estádio Maracanã. Em São Paulo, Brasília e Curitiba, não foi diferente, os interventores da FIFA exigiram a realização de obras que há muito nossos governantes já deviam ter concluído.
Por ano, nossos homens públicos arrecadam mais de 800 bilhões de dólares em impostos. Contudo, as obras importantes só são realizadas para receber as Olimpíadas e as Copas do Mundo. Sem a FIFA, não realizamos obras que são compatíveis com os resultados econômicos sistematicamente alardeados na mídia internacional. É uma ironia que os interventores da FIFA, na maior parte estrangeiros, tenham mais poderes do que os eleitores brasileiros para determinar quais obras públicas devem ser realizadas e/ou concluídas com os recursos governamentais e do BNDES que antes se dizia não existirem.
A FIFA parece estar descobrindo o Brasil para nossos políticos! Se puder, segura esta Tafarel! Ou quem sabe devamos convidar João Havelange, presidente aposentado da FIFA, para ser candidato único a vice-Presidente na chapa de todos os candidatos a Presidente do Brasil?
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
