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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2010 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Os números não querem calar! E agora, para onde corremos?
Por meio de levantamento de instituições governamentais e não governamentais, verifica-se que, em 2010, 51,7 milhões de brasileiros residem em favelas e submoradias que carecem de rede de esgoto, fornecimento de água tratada e acesso, por intermédio de ruas trafegáveis, serviços de transporte, saúde e segurança pública.
O Governo Brasileiro, por meio do Ministério do Trabalho e do Ministério da Ação Social, aponta que 12,8 milhões de brasileiros recebem a Bolsa Família no valor que varia de R$ 15 a R$ 95 mensais. Portanto, este valor, que corresponde a um terço do salário mínimo, constitui a maior fonte de renda dessa imensa população. A informação é preocupante, porque o número de microempresas registradas no Brasil é menor que 11 milhões (IBGE). Ou seja, as pessoas com baixa renda e os microempresários somam quase 25 milhões de brasileiros, possuindo renda próxima a 200 dólares mensais.
Isso ocorre porque, nos últimos 30 anos, o Brasil apresentou taxas de crescimento econômico entre 2,5% e 4,3% ao ano, média igual a 3%, o que representa 50% da média do crescimento econômico mundial apurado no mesmo período. A Argentina, nos últimos 10 anos, cresceu por volta de 7% ao ano; a Rússia acima disto; a China mais de 10%; e os Estados Unidos, com o maior PIB do mundo, acima de 3% a.a.
A economia norte-americana é tão maior quando comparada ao resto do mundo: somente o Estado da Califórnia, um dos 51 estados dos EUA, possui PIB de 1,8 trilhões de dólares, superando tudo que é produzido no Brasil durante um ano. Os gastos militares e de defesa dos EUA, a cada quatro dias, superam os discutidos 10 bilhões de dólares que o Brasil custa a gastar para renovar sua esquadrilha de caças. Aliás, mesmo após realizarmos a esperada compra dos 36 aviões militares, se fossem reunidos todos os caças da Força Aérea Brasileira, estes caberiam em um único porta aviões da numerosa frota americana.
Enquanto isso, o setor varejista brasileiro informa que, após a queda da redução de IPI, as vendas de eletrodomésticos, móveis e veículos caíram acentuadamente. Mesmo assim, de forma muito estranha, importantes lideranças mundiais têm tolerado e contribuído na afirmação de que o Brasil é um exemplo para a economia mundial. Inclusive, estes líderes não têm criticado analistas que comparam os níveis de crescimento brasileiro com os da China, ou mesmo dos EUA.
O Banco Mundial estima que a taxa de crescimento do PIB da China, mesmo após a crise mundial, será de 9,5% em 2010, enquanto que, no Brasil, as projeções mais eufóricas apontam que nossa taxa de crescimento será 50% desta, algo em torno de 5%, percentual que não deixa de ser surpreendente, já que, nos últimos 20 anos, o Brasil foi um dos países que menos cresceu no mundo.
Estes números deveriam alertar os agentes, os políticos e as empresas que estão ligados ao mercado de ações e investimentos do Brasil. Afinal, pode estar havendo, por parte dos players internacionais, manipulação e manutenção de uma bolha no mercado brasileiro. É necessário vender-se um sentimento de estabilidade enquanto ainda estejam sendo acomodadas as questões da crise mundial relativas aos (1) déficits fiscais dos países da Zona do Euro, (2) a supervalorização do Iene e (3) o problema do mercado de derivativos e de equity funds irradiados a partir do setor imobiliário norte-americano.
O alardeado sucesso de nossa economia não se sustenta quando verificamos que não temos estradas trafegáveis, portos e depósitos com capacidade de estocar e escoar nossa produção agrícola. Não reunimos estrutura e investimentos que permitam aumentar a geração e a distribuição de energia se a taxa de crescimento for igual ou superior a 5% a.a., por dois ou três anos seguidos.
Portanto, a pergunta que os números nos fazem é: "Como presumir crescimento econômico sem que haja a correspondente e proporcional criação de empregos? Como tornar os operários brasileiros consumidores iguais aos da Zona do Euro, ou os canadenses, sem falar dos norte americanos? Não é o fato dos brasileiros de baixa renda comprarem em 36 parcelas um refrigerador ou uma TV ou um fogão novo, normalmente importados da China, que nos tornará um país de economia forte, com taxas de juros compatíveis com aquelas verificadas nos Estados Unidos ou nos países da União Européia. Quando estes países necessitam incentivar crescimento econômico e redução de déficit, praticam juros baixos, mesmo já possuindo redes de esgotos, segurança e saúde, além de ruas e estradas trafegáveis. Isso nunca aconteceu no Brasil.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
