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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2010 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
ORÇAMENTO ELEITORAL: “O CRIME COMPENSA OU NÃO COMPENSA?”
O episódio mais recente de nossa jovem história é que agora nossos políticos e candidatos aos cargos públicos estão se especializando em aprimorar meios para descumprir a lei e desrespeitar o Poder Judiciário com o exclusivo propósito de se elegerem.
É caótico perceber que os candidatos aos cargos públicos eletivos são os primeiros a considerar que é mais vantajoso pagar multas impostas pela lei do que deixar de cumpri-la. É como se concluíssemos que imoralmente vale a pena praticar estelionato aos 80 anos porque o lucro é maior do que o constrangimento de sofrer uma ação penal, já que idosos são dispensados de cumprir pena.
No Estado de Direito, onde a lei deveria ser a garantia social de que a lesão ao direito ou o descumprimento da lei são condutas marginais ao comportamento ético socialmente desejado, agir de forma diferente é considerar-se acima da Lei. Só nas Monarquias da Idade se admitia que um ser humano dissesse que o “ Estado Sou Eu”, a exemplo da França no período em que foi governada pelo Rei Sol , Luis XIV. Nesses casos, a lei era raio de sol do Rei. Hoje, contudo, esse fenômeno anacrônico, de sistemática prática nas repúblicas bolivarianas e castristas, é exemplo de escuridão, ditadura e populismo golpista.
Admitir que um candidato à Presidência da República, seja da oposição ou da situação, antecipe sua campanha eleitoral em desrespeito ao limitado na Lei, no melhor sentido da palavra, é acreditar e pregar que ser marginal a ela é compensador. Ou seja, o crime compensa se a lei tiver preço!
Multas de 10, 20 ou até centenas de milhares de reais para partidos ou pessoas que comprovadamente possuem recursos e intenção de pagá-las significam regular o ilícito e não reprimi-lo. Pior: criam a hipótese dos partidos incluírem em seus orçamentos de campanha previsão de recursos para o descumprimento da lei.
O Tribunal Superior Eleitoral, feito Dom Quixote, lançando-se contra moinhos de vento, condenou a propaganda eleitoral relativa aos candidatos à Presidência quando estes iniciam campanha eleitoral dentro e fora do governo antes da data permitida na Lei. Estas decisões são ironizadas pelos partidos que, por meio de suas assessorias, informam que preferem as vantagens que se obtêm descumprindo a lei, ao invés de darem o exemplo de que todos devem respeitá-la.
O Ministro Marco Aurélio Mello, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), já alertou durante alguns julgamentos que as condenações por propaganda eleitoral antecipada poderão dar margem a futuros pedidos de abertura de investigação judicial com base na Lei 64/90, a lei das inelegibilidades. A consequência extrema de uma investigação judicial com base nesta Lei é a perda do registro eleitoral.
Mesmo assim, os candidatos não têm medo das leis, das decisões dos tribunais que as aplicam e nem sequer temem os votos dos “bobos da corte” que os elegem. A partir deste exemplo, é de se presumir que foi criada uma tabela de preços para descumprir a lei, iniciada com multas de R$10.000,00, alcançando valores muito superiores quando o negociado foram as leis violadas durante as fraudes mais escandalosas nos casos de nossa política.
Estamos diante de uma corrida pela ilegalidade em rede nacional de televisão. O candidato que pagar uma multa maior estará levando maior vantagem em relação ao seu oponente e vice-versa. O que podemos esperar de candidatos a chefes da Nação que colocam seus objetivos políticos acima da lei? No mínimo farão muito pior quando estiverem sentados em tronos feito Rei Sol!
Quem diria que nossos políticos iriam acabar com o dogma de que “O crime não compensa”! Para que, então, o “Ficha Limpa”?
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
