Dilma avoids the issue of human rights in Cuba, saying “Brazil lives in a glass house”
6 de fevereiro de 2012Ação no Supremo questiona MP que reduz florestas na Amazônia
13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2010 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Os Dias dos Contribuintes
O “Dia do Contribuinte” é uma ação de conscientização e cidadania que foi trazida para o Brasil como parte de uma das mais típicas ações de transparência dos movimentos de direitos do contribuinte em todo o mundo, e que começou nos Estados Unidos, na década de 30. Em inglês chama-se TAX FREEDOM DAY, que seria o dia da “alforria” dos impostos, ou seja, o primeiro dia que segue a soma dos dias do ano que o contribuinte teve que trabalhar somente para pagar impostos.
Em 2007, o Instituto de Estudos dos Direitos do Contribuinte (IEDC) promoveu uma sessão solene no Congresso Nacional para lembrar o centésimo quadragésimo quinto dia do ano, ou seja, 25 de maio, como sendo o “Dia Nacional do Contribuinte”. Escolheu-se esta data, em 2007, porque, naquele ano, foram necessários 145 dias de tudo o que se produziu no Brasil para pagar-se os impostos exigidos pelo nosso governo durante o período de 365 dias.
A iniciativa cívica, devidamente acolhida pela Casa do Povo, foi enaltecida por sessão do Congresso, presidida pelo então Deputado Arnaldo Quinaglia, o qual acolheu com seus pares a escolha da data. Contudo, não percebeu que a política tributária nacional é tão ruim que, obedecendo o critério utilizado para a escolha do Dia nacional do Contribuinte, como os impostos não param de crescer em número e percentual, a data, a cada ano, terá que ser outra, pois cada vez mais precisamos de mais dias do ano para juntar o que o Estado exige sem melhorar a contraprestação dos serviços. Mais dias, menos saúde, mais arrecadação menos segurança, mais impostos menos estradas e portos, enfim, quanto mais, muito menos, inclusive seriedade e honestidade na aplicação dos recursos do povo.
Hoje são cobrados sete impostos federais (II, IE, IR, IRPJ, IPI, IOG e ITR). As contribuições sociais federais, por sua vez, são 22, sendo as mais conhecidas as seguintes: INSS, FGTS, CSARPI do FGTS, PIS, COFINS, PASEP, FNDE, FNDCT, FUNRURAL, INCRA, AFRMM, FMM, entre outras disfarçadas nas mais exóticas siglas. Já as taxas federais são 16. Quer dizer, somente a União utiliza 45 formas de arrecadar tributos dos contribuintes. Fora estes números, que já se apresentam absurdos porque menos de 0,5% dos cidadãos brasileiros sabem que eles existem, razão pela qual deixam de ser criticados pelo povo, ainda somam a esta indecifrável teia de poder mais 30 exações fiscais cobradas pelos estados e municípios a título de impostos, contribuições e taxas. Portanto, se o Governo Federal quisesse criar um dia comemorativo para cada exação fiscal que é cobrada no Brasil, seriam necessários 85 dias de festa em que pese sabermos que os governantes têm feito verdadeiro carnaval durante 365 dias por ano com o nosso dinheiro
Embora o Governo brasileiro já tenha sido alertado pela ONU, pelo Banco Mundial e pela OIT (Organização Internacional do Trabalho) sobre o peso excessivo da carga tributária, nossa filosofia fiscal em nada tem mudado. A cada ano são criados mais impostos, tanto assim que o Dia do Contribuinte tem mudado de data a cada ano que segue. Em 2007, foi no 25 de maio; em 2008, 26 de maio; em 2009, 27 de maio e, agora em 2010, será no dia 28 de maio. Nesta proporção, em 2015 poderá ser no início de junho. Este fato faz com que a única esperança do contribuinte brasileiro seja acreditar que o mundo irá acabar em 2012, como descrito no filme de ficção que recentemente foi projetado nos cinemas. Mesmo assim, bem possivelmente, o Governo brasileiro, poucos dias antes do final do mundo, exigiria de seus contribuintes o IFSFM (Imposto Federal Sobre o Final do Mundo), a CSSEFM (Contribuição Social sobre as Expectativas Sobre o Final do Mundo) e a TSEFM (Taxa de Serviços sobre Explicações do Final do Mundo).
Em comparação com outros países, o brasileiro é um dos que mais trabalha para pagar impostos. Enquanto nos Estados Unidos os cidadãos trabalham 102 dias e na Argentina 97 dias, no Brasil são 148 dias.
Se a política fiscal continuar a ser a mesma praticada nestes últimos 30 anos, brevemente o Dia do Contribuinte será transferido para 2 de novembro, quando o tax day da terra brasilis será confundido com o Dia dos Finados.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
