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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2010 Autor : Dra. Julia Fiorese Reis
Dos requisitos ilegais para adesão ao Refis da Crise: afastamento da condição de desistência de processo administrativo em trâmite
Os efeitos da crise econômica iniciada nos EUA no ano de 2008 produziram efeitos nefastos que não ficaram restritos àquele país, mas se estenderam às economias de todo o mundo. A expansão irresponsável do crédito, a quebradeira de bancos e a queda do índice Nasdaq[1], para citar apenas algumas das causas que originaram a crise, redundaram na intervenção do governo na economia por meio da estatização das instituições financeiras, como forma de refrear os efeitos prejudiciais à economia.
Nesse sentido, os governos injetaram altíssimas somas de dinheiro nas empresas como forma de evitar um colapso ainda mais grave. Para alguns analistas e estudiosos, essa crise demonstrou de forma cabal o fracasso do fundamentalismo de livre mercado, que preconiza a idéia de que os mercados se corrigem, comprovando, assim, a importância dos governos para o necessário equilíbrio econômico. Esse é o entendimento expressado por diversos especialistas, dentre os quais se destaca George Soros, empresário e investidor, professando o entendimento de que a crise poderia ter sido evitada:
I think it was, but it would have required recognition that the system, as it currently operates, is built on false premises. Unfortunately, we have an idea of market fundamentalism, which is now the dominant ideology, holding that markets are self-correcting; and this is false because it’s generally the intervention of the authorities that saves the markets when they get into trouble. Since 1980, we have had about five or six crises: the international banking crisis in 1982, the bankruptcy of Continental Illinois in 1984, and the failure of Long-Term Capital Management in 1998, to name only three. Each time, it’s the authorities that bail out the market, or organize companies to do so. So the regulators have precedents they should be aware of. But somehow this idea that markets tend to equilibrium and that deviations are random has gained acceptance and all of these fancy instruments for investment have been built on them.[2]
Muito embora as previsões exageradamente otimistas das autoridades brasileiras, os efeitos aqui foram sentidos com bastante intensidade. A queda das ações na bolsa de valores, a alta do dólar e a ausência de crédito provocaram efeitos danosos na já combalida economia brasileira. A recessão veio forte e as empresas nacionais sentiram os efeitos, ocasionando fechamento dos postos de trabalho, aumento da inadimplência, declarações de falência, dentre outros.
Sentindo os efeitos da recessão, que se traduziu em larga inadimplência fiscal, o governo federal lançou mão de novo programa de parcelamento instituído por meio da Lei n.º 11.941/2009. A moratória prevê parcelamento no prazo máximo de 180 meses dos débitos fiscais federais e previdenciários, abarcando débitos remanescentes de parcelamentos anteriores, mesmo na hipótese em que o beneficiário tenha sido excluído do programa. Além disso, restou consolidada a remissão daqueles débitos cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00, bem como a redução dos encargos legais.
Uma análise mais atenta do texto da referida lei, no entanto, mostra que tais benefícios estão acompanhados de exigências absurdas e ilegais, dentre as quais podemos citar: responsabilização pessoal do sócio que efetuou a adesão da empresa, cobrança de valores fulminados pela prescrição ou decadência, renúncia a direitos indisponíveis, bem como a obrigatória desistência de ações em que se discute a legalidade do débito fiscal a ser consolidado no parcelamento. Nesse último ponto instituiu a lei:
Art. 6.º: O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá como condição para valer-se das prerrogativas dos arts. 1o, 2o e 3o desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento. (grifamos)
Note-se que a lei somente determinou a desistência das ações judiciais como requisito indispensável à plena adesão ao programa de parcelamento, silenciando acerca de eventuais processos administrativos. Contudo, ignorando o comando legal, a Receita Federal do Brasil editou a Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 6/2009, que assim determinou:
Art. 13. Para aproveitar as condições de que trata esta Portaria, em relação aos débitos que se encontram com exigibilidade suspensa, o sujeito passivo deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativos ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais, até 30 (trinta) dias após o prazo final previsto para efetuar o pagamento à vista ou opção pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Portaria.
(...)
§ 3º A desistência de impugnação ou recurso administrativos deverá ser efetuada mediante petição dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento ou ao Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, conforme o caso, devidamente protocolada na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, no prazo previsto no caput, na forma do Anexo I.
§ 4º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação judicial, se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial ou no processo administrativo.
A ilegalidade de referida portaria é visível, eis que em desacordo com a lei ordinária que instituiu a moratória, que nada previu no ponto, não sendo permitido uma Portaria inovar nesse sentido. Ainda mais se considerarmos que o ordenamento jurídico brasileiro determina seja observada a hierarquia das leis, de forma que o ato inferior esteja em conformidade com o ato superior e, por fim, todos os atos normativos estejam redigidos conforme os ditames da Carta Magna.
Nesse ínterim destaca-se a importância do princípio da legalidade na seara do direito tributário. O princípio da legalidade é o princípio essencial do Estado Democrático de Direito, determinando a inafastável subordinação à Constituição e à legalidade democrática, porquanto o não pode exigir ou impor nada aos particulares senão em virtude de lei.
O princípio da legalidade determina que o administrador está obrigado a observar, obrigatoriamente, as disposições legais e as exigências do bem comum; outrossim, enquanto na esfera privada é permitido fazer tudo aquilo que não está proibido por lei, na esfera pública o agir somente poderá se dar nos limites do legalmente autorizado. Por conseguinte, o administrador – a Receita Federal – não poderá exigir o cumprimento de requisitos não constantes de lei e previstos somente em Portaria.
Mas o problema não se esgota nesse único aspecto. O prejuízo principal ficou por conta daqueles contribuintes que, interessados em aderir ao parcelamento – cujo prazo final de adesão expirou em fevereiro do corrente ano – se viram obrigados a desistir de processos administrativos nos quais havia a real possibilidade de ganho ao final, face decisões favoráveis, e que viriam a diminuir, de maneira expressiva, o montante devido ao fisco.
Em um determinado caso, a empresa contribuinte viu-se obrigada a buscar provimento judicial por meio de Mandado de Segurança, eis que, para aderir ao “Refis da Crise” dentro do prazo instituído para formalização da adesão ao parcelamento, deveria desistir dos processos administrativos nos quais havia sido proferida decisão parcialmente favorável em segunda instância,.
Felizmente, a Justiça Federal considerou inadequada a alegação do fisco de que a opção de adentrar no parcelamento importa em irrestrita aceitação de suas condições. Com efeito, o Magistrado propugnou o entendimento de que para além da ilegalidade da referida Portaria, tal exigência revela-se despida de razoabilidade, uma vez que os valores devidos pelo contribuinte são indeterminados em face da pendência do processo administrativo. Considerou, portanto, que não há como aderir a parcelamento sem ter a certeza do montante devido, que somente será apurado ao final do feito. O Magistrado frisou de forma veemente que não é o caso de permitir seja o prazo legal de adesão ao parcelamento diferido, mas sim de fazer valer o direito do contribuinte de discutir, a priori, a quantia devida ao fisco, para somente depois consolidar tais valores na moratória. Em assim sendo, o Juiz concedeu a segurança pleiteada, para determinar que o impetrante tivesse garantido o seu direito de adesão à moratória sem a desistência dos processos administrativos.
Referida decisão judicial representa um importante ganho dentro da seara do reconhecimento dos direitos dos contribuintes, ao propugnar o imediato afastamento de cláusulas ilegais e abusivas perpetradas pelo Poder Público no seio da legislação ordinária.
Disso tudo se extrai que a sociedade e o Poder Judiciário devem estar sempre atentos às manobras perpetradas pelo Fisco, que na ânsia ininterrupta de sobrepujar os valores de sua arrecadação tributária utiliza-se de ardis ilegais que vulneram os mais básicos direitos dos contribuintes. Mesmo nos momentos mais críticos a mão invisível do Estado não está autorizada a operar ilimitadamente; em outras palavras, o governo não pode, sob o falso argumento de proteção ou recuperação da economia, legislar a seu livre arbítrio, sob pena de vivermos num Estado marcado pela insegurança jurídica e sistemático desrespeito à Constituição Federal.
[1] A National Association of Securities Dealers Automated Quotations é uma bolsa de valores eletrônica, na qual os corretores estão conectados por um sistema informático. Compreende, no geral, empresas de alta tecnologia em eletrônica, informática e telecomunicações, dentre outros.
[2] The Financial Crisis: An Interview with George Soros. New York: The New York Review of Books. Disponível em http://www.nybooks.com/articles/archives/2008/may/15/the-financial-crisis-an-interview-with-george-soro/.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
