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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2010 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Processo judicial rápido, tipo “fast food”, é a solução?*
A reforma que se propõe para o Código de Processo Civil contém um erro lógico em sua motivação. Não é correto, e muito menos lógico, pensar que a Justiça será mais célere ou justa, diminuindo-se o número de recursos que asseguram à população o duplo grau de jurisdição ou autorizando-se aos juízes a possibilidade de multar os cidadãos que discordem de suas decisões.
Admitir-se uma ou outra hipótese é apoiar proposta que já nasce contaminada de injustiça . Isto é tão sofismático quanto acreditar que, se aumentando a velocidade dos carros, iremos acabar com os engarrafamentos ou que, se diminuindo o tempo das cirurgias, mais pessoas terão acesso à saúde.
Tapar o sol da falta de infra-estrutura e da ineficiência do serviço público com a peneira de uma reforma do CPC só serve para aqueles que querem fazer demagogia ou, sem perceber, permitem que se desvie a atenção quanto à total anarquia moral que vivemos no Brasil.
O acesso à justiça para a população carente, que tem a percepção clara de que justiça só existe para os ricos, só irá mudar com mais infra-estrutura para os tribunais, com mais liberdade para o exercício da atividade advocatícia e, principalmente, com mais educação.
Os menos poderosos só podem se defender dos mais poderosos se existir um Poder Judiciário forte ao lado da garantia de um processo onde se possa discordar de decisões injustas. É necessário, para realizar-se justiça, o direito à interposição de recurso, mesmo que o argumento seja um sentimento de discordância com a sentença ou acórdão que nos é desfavorável. Afinal, o que pode ser justo para um, pode ser injusto para outro. Por isso, a indispensabilidade de todos os recursos previstos no Código de Processo Civil.
A supressão de recursos ou do efeito suspensivo previstos no devido processo legal é o que justifica a existência do Poder Judiciário, enquanto poder de controle. Se não existirem recursos ou tribunais para onde o cidadão comum possa recorrer contra decisões injustas, não haveria razão para existir o Poder Judiciário. Portanto, a reforma do Código de Processo Civil só serve para reduzir o princípio democrático da mais ampla defesa.
Se "Justiça lenta não é justa", pior ainda é pensar que existirá justiça em um Poder Judiciário onde não se assegure ampla defesa e acesso a recursos com efeito suspensivo contra as decisões a que o cidadão entende ser necessário recorrer, a fim de assegurar o verdadeiro sentimento de "justiça" como fundamento da ordem democrática.
Vejamos o seguinte exemplo: se houvesse pena de morte no Brasil, a lógica que sustenta a reforma do CPC levaria à cadeira elétrica muitos inocentes, pois suprimir-se-ia a possibilidade de recorrer, com efeito suspensivo, da sentença que condena a morte um inocente. Todos sabemos que juízes também erram, até porque nosso sentimento de justiça é "humano", razão pela qual sempre é necessário ouvir e revisar as decisões por meio da opinião de mais pessoas (tribunais).
A quem interessa mais a redução dos recursos e meios de defesa, senão à União Federal, estados e municípios, que são as entidades que mais praticam ilegalidades e, sistematicamente, pretendem cobranças indevidas de tributos ilegalmente construídos, transformando os tribunais e juízes em burocratas de um Estado com administradores que, diariamente, se envolvem em escândalos de uso indevido dos recursos públicos? A estes interessa enfraquecer o Poder Judiciário.
Está muito claro que caminhamos para o desequilíbrio entre os três Poderes por meio do sistemático agigantamento do Poder Executivo, que tudo pode contra seus cidadãos e empresas que o sustentam. A reforma do CPC, mesmo que modificada pela reação da OAB Federal, que apresentou críticas ao projeto original, é prova concreta de mais uma investida contra o devido processo legal e, consequentemente, contra nossa insipiente democracia.
Se a proposta para o Código de Processo Civil vingar como está, o próximo passo será extinguir os tribunais a fim de acelerar os processos. Basta lembrarmos que já atacaram o direito à compensação de dívidas da União, estados e municípios, privilegiando o "calote como atividade de Estado".
Já atacaram e reduziram o direito ao acesso a liminares. Reduziram significativamente o efeito suspensivo dos recursos, inclusive dos embargos do devedor. E pior: agora querem autorizar os juízes a aplicar pena de multa a quem utilizar o direito de recurso, mesmo depois de ter pago pesadas custas para sustentar um processo que já deveria ter sido pago pelo excesso de tributos que empresas e cidadãos diariamente são obrigados a pagar.
Na Revolução Francesa, por muito menos, cabeças rolaram na Bastilha!
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
