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6 de fevereiro de 2012Ação no Supremo questiona MP que reduz florestas na Amazônia
13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2007 Autor :
PRECATÓRIOS JUDICIAIS - Pague Tributos Federais, Contribuições Previdenciárias e ICMS utilizando Precatórios Judiciais
O empresário brasileiro trabalha 4 meses e 25 dias do ano para pagar tributos, sendo que a carga tributária atual representa 40% do faturamento das empresas. Atualmente, existem 79 Tributos, considerando que nos últimos 20 anos foram criados mais de 20 novos Tributos, os quais, ao todo, implementaram um aumento de 17% na arrecadação. Esta carga tributária elevada faz com que muitas empresas não sobrevivam, sendo o governo o único sócio que ganha dinheiro com o trabalho da mesma.
Diante disso, o contribuinte, pessoa jurídica, deve buscar meios de minimizar o custo da carga, quitando seus passivos fiscais e tendo maior competitividade no mercado.
Uma das soluções mais usadas é a utilização de precatório no pagamento de Tributos Federais e Estaduais, através do instituto da compensação.
O precatório existe, pois, no Brasil não é permitida a penhora de bens públicos, nem se permite que um ente público seja declarado insolvente. Assim, o artigo 100 da Constituição Federal determina a forma através da qual as decisões judiciais transitadas em julgado, contrárias a um ente público, serão cumpridas. Esta forma é o precatório.
Ocorre que o Poder Público, tanto no âmbito federal quanto no âmbito dos Estados da Federação, não vem cumprindo com o pagamento dos precatórios expedidos, ocorrendo um verdadeiro calote oficial. O que se verifica é que não há qualquer sanção (sob o aspecto jurídico) pelo descumprimento da obrigação do pagamento do precatório. A Lei de Responsabilidade Fiscal, a qual determina que não pode haver despesa maior que a receita, parece ser ignorada pela União Federal, pelos entes federativos e, principalmente, por aqueles que têm o dever de fiscalizá-la.
A exemplo, temos que os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo não pagam os precatórios desde 1997. Já o Estado do Rio Grande do Sul está pagando os precatórios que ingressaram no orçamento em 1998, sendo que em 2004 foi efetuado o pagamento de mais ou menos R$ 5.000,00 (cinco mil reais), num total de bilhões que tem pendente. Em 2005 e 2006 não foi efetuado pagamento algum.
O “calote oficial” não ocorre somente na esfera Estadual. Eis que é possível se encontrar precatórios Federais vencidos e pendentes de pagamentos, como é o caso dos precatórios em que é credor o SINTER – Sindicato dos Trabalhadores de Roraima -, que possui um crédito contra a União Federal vencido e não pago em valor aproximado de R$ 360.000.000,00 (trezentos e sessenta milhões de reais).
Diante deste quadro vergonhoso de inadimplência institucionalizada dos entes da Federação, em 2000, foi editada uma Emenda Constitucional ao art. 100, parte final, autorizando que o possuidor de precatórios vencidos e não pagos possa ceder seu crédito para terceiros. Na mesma ocasião, foi alterado o artigo 78 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), determinando que o precatório vencido e não pago tem poder liberatório para pagamento de tributos.
Exatamente por esta razão, é aconselhável que as empresas adquiram precatórios vencidos e impagos para utilizá-los no pagamento dos seus débitos fiscais, nomeação à penhora e/ou substituição de bens penhorados em processos de execução fiscal e, principalmente, no pagamento do tributo do mês.
A compensação de débitos tributários com créditos certos, líquidos e vencidos se encontra autorizada no art.. 170 do CTN. Tendo em vista o fato de o precatório ser um título certo (decisão com trânsito em julgado), líquido (tem valor apurado pelo Tribunal) e vencido (pois não há pagamento desde 1998), é cabível a compensação com débitos tributários.
Realizada a compensação, conforme estabelecido no art.. 156 do CTN, o débito do contribuinte é extinto, em razão do pagamento decorrente do encontro de contas.
Assim, uma empresa que possui débito fiscal não consegue participar de licitações, fazer empréstimo com bancos públicos e retirar certidão negativa e/ou obter autorização para impressão de documentos fiscais (AIDF). Ao realizar a compensação do débito fiscal com precatório, terá suspensa a exigibilidade do crédito tributário, oriundo da compensação, saindo da condição de inadimplência perante o Fisco.
Inúmeros Estados da Federação estão aceitando os precatórios para pagamento mediante compensação de débitos fiscais, na via administrativa, mesmo limitando a compensação a um determinado percentual mensal, como por exemplo os Estados do Paraná – Lei 13.213/2001, Dec. 5.154/2001, Ceará- Lei 13.294/2003, Goiás – Lei 13.646/2000, Dec. 5.289/2000, Santa Catarina – Lei 11.640/2000, Dec. 2.490/2001, Mato Grosso- Lei 7.538/2001, e Distrito Federal – Lei 689/2003. Mesmo para estes Estados, é possível efetuar a compensação integral do precatório com o débito existente, através da via judicial.
Os demais Estados da Federação ainda não possuem lei autorizando administrativamente a utilização de precatório no pagamento de tributos, pois, não têm interesse em deixar de receber o crédito tributário (tributo vencido ou vincendo) em decorrência de um débito (precatório) que não iriam liquidar. Nestes casos, deve o contribuinte buscar a via judicial para ver garantido o direito de implementar a compensação encaminhada na esfera administrava.
Os benefícios de se adquirir um precatório:
• Deságio - a empresa paga um valor menor do que vale o precatório atualizado, tendo em vista que o possuidor não tem expectativa de receber o seu crédito do governo;
• Competitividade – ao invés de desembolsarem o valor integral do tributo do mês, elas pagam um valor menor, podendo reinvestir a diferença na própria empresa;
Formas de utilização dos precatórios:
1 - A quitação de débitos tributários (ICMS e tributos federais conforme o caso) vencidos, parcelado ou não, em execução ou não, através da compensação;
2 - Pagamento do tributo do mês (ICMS e tributos federais conforme o caso), através da compensação;
3 - Indicação à penhora em executivos fiscais, evitando os efeitos de penhora de faturamento, desconsideração da pessoa jurídica, bloqueio online, ...;
4 - A substituição de qualquer bem penhorado em executivos fiscais, inclusive com suspensão de leilões;
5 - Pagamento de débitos que derem origem a processos criminais para fins de extinção do crime;
6 - O uso como moeda de garantia e até de quitação de dívidas junto a Bancos Estaduais.
Diante disso, nosso trabalho consiste em:
1 – Intermediar a compra de precatórios com verificação da validade e idoneidade dos mesmos, a serem adquiridos, dando garantia quanto à sua existência e legitimidade;
2 – Oferecer precatórios no pagamento do tributo do mês vincendo,
3 – Acompanhar o processo administrativo de pedido de compensação com precatórios;
4 - Ingressar com um Mandado de Segurança Preventivo, de forma que a empresa não seja excluída do sistema especial de tributação, caso existente, junto à SEFAZ.(Secretaria da fazenda??)
5 - Auxiliar na contabilização dos precatórios junto aos livros fiscais.
Decisões Jurisprudenciais:
NOMEAÇÃO A PENHORA DE PRECATÓRIO/SUBSTITUIÇÃO A PENHORA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 843.413 - RS (2006/0269484-6) PUBLICAÇÃO: 07/03/2007
RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
1) PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. PENHORA. DIREITO DE CRÉDITO PARA COM A FAZENDA PÚBLICA, DECORRENTE DE PRECATÓRIO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Agravo de instrumento para reformar decisão que inadmitiu recurso especial intentado contra acórdão que deferiu nomeação à penhora de créditos decorrentes de precatórios. 2. Decisão a quo clara e nítida, sem omissões, obscuridades, contradições ou ausência de motivação. O não-acatamento das teses do recurso não implica cerceamento de defesa.
Ao juiz cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento (CPC, art. 131), usando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicáveis ao caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não há vício para suprir. Não há ofensa aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC quando a matéria é devidamente abordada no aresto a quo. 3. A nomeação de bens à penhora deve se pautar pela gradação estatuída nos arts. 11 da Lei nº 6.830/80 e 656 do CPC. No entanto, esta Corte Superior tem entendido que tal gradação tem caráter relativo, já que o seu objetivo é realizar o pagamento do modo mais fácil e célere. Pode ela, pois, ser alterada por força de circunstâncias e tendo em vista as peculiaridades de cada caso concreto e o interesse das partes. 4. No caso sub examine , a recorrida nomeou à penhora os direitos de crédito para com a Fazenda Pública, decorrente de ação judicial (precatório). Tem-se, assim, uma ação com trânsito em julgado, inclusive na fase executória, gerando, portanto, crédito líquido e certo, em função da expedição do respectivo precatório. 5. Com o objetivo de tornar menos gravoso o processo executório ao executado, verifica-se a possibilidade inserida no inciso X do art. 655 do CPC, já que o crédito do precatório equivale a dinheiro, bem este preferencial (inciso I, do mesmo artigo). 6. A Fazenda recorrente é devedora na ação que se findou com a expedição do precatório. Se não houve pagamento, foi por exclusiva responsabilidade da mesma, uma vez que tal crédito já deveria ter sido pago. Trata-se, destarte, de um crédito da própria Fazenda Estadual, o que não nos parece muito coerente a recorrente não aceitar como garantia o crédito que só depende de que ela própria cumpra a lei e pague aos seus credores. Precedentes. 7. Agravo não-provido.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo Regimental no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 728.547 PUBLICAÇÃO: 28/04/2006
RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX
EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. BEM NOMEADO À PENHORA. PRECATÓRIO DE EMISSÃO DA EXEQÜENTE. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
2. A Lei 6.830/80, art. 9º, III e art. 11, VIII atribui ao executado a prerrogativa de nomear bens à penhora, que pode recair sobre direitos e ações.
3. A execução deve ser promovida pelo meio menos gravoso ao devedor. Inteligência do art. 620 do CPC.
4. Conseqüentemente, admite-se a nomeação, para fins de garantia do juízo, de crédito da própria Fazenda Estadual consubstanciado em precatório, máxime por suas características de certeza e liquidez, que se exacerbam quando o próprio exeqüente pode aferir-lhe a inteireza.
Precedentes: REsp. nº 739996/S , Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 19.12.2005; REsp. nº 757303/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ. 26.09.2005; AgRg no REsp 434.722 - SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 03 de fevereiro de 2003; REsp 365-095 - ES, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 9 de Dezembro de 2003; AgRg no REsp 399557 - PR, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 13 de Maio de 2005. Agravo Regimental desprovido.
VALIDADE DE PRECATÓRIO DO ALIMENTAR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70012371233
PUBLICAÇÃO: 14.09.2005.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOAO ARMANDO BEZERRA CAMPOS
1) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DO BEM À PENHORA. CRÉDITO DE PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE. Possível a nomeação à penhora de precatório expedido e já vencido, no qual é devedor o IPERGS, autarquia pertencente ao credor, para garantir execução fiscal promovida pelo Estado, tratando-se de crédito líquido, certo e exigível. Outrossim, não há falar que o pagamento mediante precatório burla a ordem legal ditada pelo art. 100 da CF, porquanto o exeqüente há de se situar, como credor comum, na fila dos precatórios. Por último, não se visualiza ofensa ao art. 16, § 3º da Lei de Execução Fiscal, pois não objetiva, a executada, com a nomeação à penhora do precatório, a extinção de seu débito, mas tão-somente garantir o juízo. Precedentes deste Tribunal. AGRAVO PROVIDO, POR MAIORIA.
COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIO – recente decisão do 1º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado do RGS.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -TRIBUNAL PLENO
ADI RESP 2851-RO
PUBLICAÇÃO: 03/12/2004
RELATOR: MINISTRO CARLOS VELOSO
CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECOR-RENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002. I. - Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000. II. - ADI julgada improcedente.”
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – 1º GRUPO CÍVEL
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 70017226473
PUBLICAÇÃO: 10/10/2006
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO ARMANDO BEZERRA CAMPOS
EMBARGOS INFRINGENTES. TRIBUTÁRIO. AÇÃO REVISIONAL E ANULATÓRIA, COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO relativo a PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO com débito tributário. PRESENÇA dOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA DEFERIR O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
Possível a compensação de crédito tributário com valores relativos a precatórios havidos por cessão onerosa de credores do IPERGS, porquanto a compensação, além de se constituir em direito constitucional assegurado pela Carta Maior, é, também, conseqüência natural de uma a relação jurídica em que duas pessoas sejam, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra. Prescindível a existência de lei infraconstitucional a regulamentar a matéria. O fato de o Estado se furtar a regulamentar, no plano infraconstitucional, a matéria relativa à compensação, não pode importar em violação a direito constitucionalmente garantido ao contribuinte. Inteligência do art. 170, do CTN. Possibilidade de compensação admitida pelo art. 78, § 2.º, do ADCT, da CF/88. Abrangência da expressão “entidade devedora” lá contida. Prova da habilitação da cessionária na execução, com o que resta atendida a exigência da notificação do devedor nas hipóteses de cessão civil de crédito. Inteligência da regra dos artigos 290, 291 e 292, do Código Civil. Presença das condições exigidas para a compensação pretendida. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS POR MAIORIA. VOTOS VENCIDOS, INCLUSIVE DO RELATOR.
PRECATÓRIO JUDICIAL. PODER LIBERATÓRIO.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – TRIBUNAL PLENO
AGRAVO REGIMENTAL Nº 2.589-9 –
PUBLICAÇÃO: 21/09/06
RELATORA: MINISTRA ELLEN GRACIE.
O benefício constante do § 2º do art. 78 dom ADCT, na redação da Ec 30/2000, incide apenas as prestações não liquidadas e não sobre o total do débito constante do precatório. Precedente: ADI 2.851. 2 – Agravo improvido. STF.
Demais decisões sobre a possibilidade de compensação/nomeação ou substituição à penhora de precatórios podem ser encontradas no nosso site (www.edisonsiqueira.com.br), com as decisões na íntegra, estando separado por entes da Federação.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
