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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2010 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Calote dos precatórios se agrava*
Não bastasse os governos estaduais não pagarem suas dívidas parceladas em precatórios judiciais às Procuradorias e às Secretarias da Fazenda, utilizando-se de argumentos ilegais, criaram mais uma nova jogada para não pagar precatórios vencidos. Agora, além da ilegal ameaça de reter IRF nos pagamentos de verbas indenizatórias, as "autoridades" públicas estão exigindo homologação judicial para validar Cessão (venda) dos precatórios às empresas que os compram para pagar impostos e outras obrigações. O pior é que esta conduta inconstitucional tem sido objeto inclusive de decisões do Poder Judiciário dos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro.
O estratagema é ilegal porque, segundo a Constituição, ninguém é obrigado a cumprir exigência não prevista em lei. A recente emenda constitucional n. 62, neste contexto, alterou o art. 100 da Carta Magna, para tornar a cessão de precatórios assunto incontroverso. A alteração da Constituição foi necessária para que a ética sobrepujasse o lamaçal de imoralidade que contamina o seio de nossos governos. Os gestores públicos tripudiam em cima dos direitos civis, impondo todo tipo de restrição ilegal para impedir que os credores dos estados possam vender seus precatórios a terceiros, porque os precatórios podem, por meio da compensação, ser finalmente cobrados, tornando eficazes sentenças que, embora transitadas em julgado, não são cumpridas pelos governantes, o que desmoraliza o Poder Judiciário, porque comprova que este não consegue zelar pela aplicação da lei.
Por essa razão, os estados tentam desqualificar as cessões, só considerando válidas aquelas que apresentam homologação judicial, exigindo, pois, condição não prevista em lei, fato que torna inconstitucional o ato administrativo ou a decisão judicial que considerar válida a restrição quanto a validade da transferência/venda dos precatórios.
Todos sabem que, na hipótese da cessão de créditos ser considerada fraudulenta, o credor lesado pode, a qualquer tempo, arguir fraude contra credores e/ou autoria de crime de estelionato e até requerer a declaração de fraude à execução. Nestes casos há inclusive previsão de decretação de prisão civil contra o fraudador. Portanto, restringir o direito do credor de vender seus créditos por meio de cessão, sob o pífio argumento de que pode haver fraude, é conversa de caloteiro!
Agir de forma diferente, fora do previsto nos parágrafos 9 e 14 do art. 100 da CF, é alegar que todos os credores do Estado são criminosos e que lhes cabe provar o contrário. É como exigir a prova de que um cheque vai ser compensado antes mesmo de recebê-lo. A lógica deste argumento é contrária inclusive ao disposto do art. 5 da CF, que diz que todos são inocentes até que se prove o contrário.
O art. 100 da CF, para declarar válida uma Cessão de Créditos de Precatório, só impõe que "o adquirente protocole uma petição judicial comunicando a realização da cessão junto aos autos do processo em que a União, estados e municípios não tenham pago suas dívidas". A Emenda Constitucional n. 62/2009, por sua vez, alterou o art. 100 da CF, para definir e deixar claro que "O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor". Contudo, demonstrando não respeitar a nossa Lei Maior, as autoridades públicas continuam a pisar em cima dos direitos dos aposentados e dos credores do Estado, tudo fazendo para justificar e perpetuar o "vergonhoso calote dos precatórios".
Nossa República, neste aspecto, está tornando-se semelhante à Venezuela, à Bolívia e à Colômbia, onde são fechados jornais, canais de televisão e presos os jornalistas e políticos contrários ao Poder Executivo de "plantão", maculando todo o esforço histórico das nações sul-americanas que perderam mães, filhos e importantes líderes para derrubar as ditaduras militares.
Ao contrário, o que temos visto são pseudodemocracias governadas por imperadores civis, fato contrário à desejada democracia regulada por meio de lei.Penso que este é mais um assunto para as urnas.
* Artigo publicado no Fatorama de Brasília, ABC Politiko de Brasília,Jornal Indústria e Comércio do Paraná, Press Floripa de Santa Catarina, Diário do Comércio de São Paulo, Exjure de Brasília, Jornal O Repórter de Góias, Jornal Tribuna do Brasil de Brasília, Amigos de Pelotas do Rio Grande do Sul.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
