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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2010 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
O Poder Judiciário é menor do que a Justiça do Trabalho?
Existe um tipo específico de justiça dentro do poder judiciário que hoje atua quase como um poder paralelo, com tribunais em todas as instâncias, inclusive a superior. Refiro-me à chamada Justiça do Trabalho e ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
É necessário que a Justiça do Trabalho deixe de ser um órgão marginal em relação à estrutura da Justiça. Seus juízes, desembargadores e ministros devem ser melhor preparados, a fim de que possam julgar todo tipo de relação jurídica, semelhante ao que adequadamente acontece com os julgadores da Justiça Estadual e Federal.
Os juízes e ministros que não integram a Justiça do Trabalho atuam cotidianamente quanto às questões relativas ao Código Civil, Lei das Sociedades Anônimas, Legislação Tributária, Direito Administrativo, de Família, Comercial, Marítimo e Previdenciário, entre outros, circunstância que, evidentemente, melhor lhes qualifica. No Poder judiciário que não inclui a Justiça Trabalhista os julgadores de todas as instâncias aplicam a lei considerando o conteúdo de todos os ramos do direito, adotando a norma ao caso concreto, segundo um sentimento de igualdade de força e proporcionalidade na coexistência de todas as leis indistintamente. Os julgadores especializados da Justiça do Trabalho, por sua vez, só entendem e aplicam a CLT, de maneira que, sem perceberem, passaram a considerar a desatualizada Lei Trabalhista como norma superior às demais.
A existência de duas justiças, por si só já revela que uma delas é injusta. A justiça é um sentimento único que deve ser aplicada por um único Poder Judiciário, senão sempre existirão decisões contraditórias. O exercício da jurisdição não admite entendimentos diversos ou paralelos. Por exemplo: se o Direito Civil reconhece uma sociedade de médicos como profissional, não pode o Direito do Trabalho dizer que esta é uma relação de emprego, só porque8 um sócio manda mais que o outro, ou porque esta sociedade presta serviço para um único hospital.
O conflito de interpretações só pode ser resolvido por um juiz que conheça e decida sobre os dois assuntos. É por isso que o Poder Judiciário precisa desmarginalizar a Justiça do Trabalho para integrá-la numa única estrutura, ao menos no que se refira à fase recursal, cuja existência é a garantia de que todas as decisões judiciais sejam revisadas por tribunais plurais, conforme determina a Constituição Federal.
A marginalização da Justiça do trabalho inicia-se já na fase de seleção dos "juízes". Quanto a esses, não é exigido saber muito sobre outras legislações, basta se especializarem tão exclusivamente na CLT, em que pese, para bem aplicar justiça, devam e deveriam entender todas as leis.
O adequado é a forma aplicada quanto aos juízes da Justiça Comum e da Federal. Estes, desde seu concurso , e mesmo nos seus primeiros anos de carreira, são avaliados e capacitados para julgar e mediar todo o tipo de demanda, acumulando experiências em vários campos do direito. Eles têm que julgar questões de natureza jurídica. Os juízes federais e estaduais, inclusive, julgam questões previdenciárias e da área civil que excluem ou incluem a existência ou não da relação de trabalho. Isto lhes capacita, p. ex., para entenderem que na composição do preço de qualquer produto ou serviço não existe só o salário. A empresa tem que considerar o custo do PIS (1,65%), da Cofins (7,6%), do IRPJ+-32%), da CSLL (+- 2,4%), do IPI (+- 20%), do II (+-25%), do ICMS (+-17%), sem mencionar FGTS, INSS, VT, VR, adicional de férias e outros custos que podem ser violentamente elevados por suas decisões, inviabilizando a atividade econômica da empresa empregadora. Por isto são mais realistas quando examinam depoimentos de testemunhas. Por não terem esta visão geral, a Justiça do Trabalho dá mais importância e credibilidade a uma testemunha do que o expresso em cartão ponto. Valoriza mais o depoimento de um ex-empregado do que de um funcionário atual de uma empresa reclamada. Estes fatos violentam a verdade jurídica e o espírito empreendedor daqueles que carregam em suas costas o desenvolvimento de nossa cambaleante Nação.
Nenhuma consolidação ou códigos está acima da Constituição Federal ou aplica-se em separado das demais normas coexistentes. Entretanto, a Justiça do Trabalho, sistematicamente, coloca a CLT acima da Constituição, esquecendo que os trabalhadores de hoje são iguais ou mais poderosos do que seus empregadores, tanto que o Sr. Lula é Presidente.
Esta distorção na atividade jurisdicional acaba criando uma série de problemas para a sociedade, transformando a Justiça do Trabalho em uma fábrica de ações, cuja massificação, por si só, já denota injustiça. Um exemplo internacional deste fato é o que envolve os Consulados do Japão no Brasil . A Justiça do Trabalho, com suas decisões, deu causa e estimulou o ajuizamento de uma enormidade de Reclamatórias Trabalhistas contra os Consulados deste país milenar, fazendo com que o Japão responda, somente no Brasil, a mais reclamatórias trabalhistas do que existe em trâmite em todo o Japão, país de comprovado desenvolvimento cultural, econômico e social.
As facilidades e a total impunidade encontradas hoje à disposição de empregados e do Ministério Público do Trabalho para interporem ações infundadas ou lastreadas em depoimento de testemunhas unilateriais ou, ainda, com base em situações claramente contrárias ao disposto em outras legislações nacionais de igual força da CLT, desequilibra de forma nociva o sentimento de segurança jurídica.
A Justiça do Trabalho pensa que todos são incapazes e flagelados. Quer tutelar todos trabalhadores, sejam médicos, advogados, engenheiros, contadores, dentistas, administradores de empresa, cientistas e outros profissionais de alta especialização, como se fossem incapazes, escravos de supostos contratos de trabalho onde, sob chicote , fingem ser autômatos obrigados a trabalharem horas extras sem receber, serem humilhados sem a ninguém reclamar, para depois, com comprovada "reserva mental" , própria daqueles que constróem provas forjadas por meses ou anos, ajuizarem Ações Trabalhistas contra aqueles com que se relacionaram, fingindo estarem satisfeitos. Não fosse esta a verdade, estes profissionais teriam procurado outros empregos, os seus sindicatos e o Ministério Público, para reclamarem, mediante investigações sigilosas. Hoje, embora seja um absurdo, é normal um empregado que ganha salário de R$ 1.500,00, p. ex. , mover uma Ação Trabalhista, a cada 02 anos e "ser contemplado" por sentenças que o premier com valores que podem, com pouca sorte, ser superiores a R$ 50.000,00. Basta que cole algum pedidinho de 12 horas extras diárias comprovado por algum depoimento unilateral ou que diga ter existido "Abuso ou Assédio Moral" que pronto, dá "bingo". A Justiça do Trabalho, em muitos casos, passou a equiparar-se a Megasena. Vale tentar, afinal de contas, na Justiça do Trabalho o reclamante pode dizer o que quiser sem risco nenhum, porque cabe ao reclamado provar que a alegação é uma aposta ou blefe! Se colar colou!
Com isto, a quantidade de demandas trabalhistas começa a tornar-se um inimigo do próprio trabalho, a ponto de que a própria Justiça do Trabalho tem negado aos empregadores o acesso à informação de quais são os profissionais que estão a ajuizar ações trabalhistas umas atrás das outras. Os empregadores devem ter o direito de saber quais são os profissionais que se fazem de mentecaptos durante uma prestação de serviço, para depois, sem qualquer critério ético, demandarem contra aqueles que oportunizaram o trabalho e geração de riqueza comum de interesse nacional, conforme determina o (art. 3. da CF).
Para ilustrar o absurdo e distorção das decisões da Justiça do Trabalho, basta aplicar seus critérios de definição de "vínculo de emprego" para definir que uma esposa, que se dedica ao lar e à família, caso demande na Justiça do Trabalho contra seus filhos e marido, certamente os verá condenados a pagar férias, hora extras, insalubridade, adicional noturno e décimo terceiro, pois facilmente provará que trabalha de forma habitual a favor de seu marido e filhos, de segunda à domingo, limpando a cozinha, recolhendo o lixo das crianças e até , em horário noturno, levantando para dar de mamar ou cobrir as crianças. As donas ou donos de casa poderiam, inclusive, chamar o Ministério Público a pedir indenização por dano a sociedade e pleitear a penhora on-line da conta bancária do seu cônjuge e sobre bens dos seus filhos. Se olharmos para a relação conjugal sob este aspecto míope, a demanda enquadra-se naquilo que a Justiça do Trabalho revela procedente em seus precedentes jurisprudenciais.
É necessário que o Poder Judiciário, representado pelo Supremo Tribunal Federal, e a sociedade, exijam que a Justiça do Trabalho volte aos trilhos, que as decisões trabalhistas, tal qual ocorre nas decisões da Justiça Comum e na Justiça Federal, sejam revisadas por meio de recursos que sejam julgados por um colégio de desembargadores e/ou ministros com formação profissional que considere a experiência de julgar e aplicar todas as leis e não somente a CLT.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
