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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2010 Autor : Dr. Josué Oliveira
Superior Tribunal de Justiça decide: Inaplicabilidade do regime tributário previsto no CTN nas execuções fiscais da Fazenda Pública fundadas em CDA’s cujos débitos não possuem natureza tributária.
A presente consulta versa sobre os efeitos decorrentes da recente decisão prolatada pela 1ª Turma do Supremo Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial. A referida decisão apresentou entendimento no sentido de que, aos débitos que não são decorrentes do inadimplemento de tributos e, portanto, não tem natureza tributária, não se aplica o regime previsto no Código Tributário Nacional.
No centro dessa discussão, destaca-se a controvérsia acerca da aplicabilidade do artigo 185-A do CTN – penhora on-line - aos procedimentos de execução fiscal da Fazenda Pública onde esteja sendo efetuada cobrança de créditos inscritos em dívida ativa que não possuam natureza tributária.
Tentando fundamentar sua tese perante a Corte Especial, a Fazenda Nacional argumentou que o crédito objeto da Execução, qual seja multa por descumprimento de legislação aduaneira, em que pese não possuir natureza tributária, era de sua titularidade e, portanto, regido pela Lei 6.830/80, razão pela qual devia se aplicar ao presente caso, a previsão legal do artigo supra mencionado, ou seja, o penhora on-line sobre os ativos financeiros da parte executada.
Ab initio, para melhor elucidar o presente estudo, transcrevemos o artigo 185-A do Código Tributário Nacional:
“Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Acrescentado pela LC-000.118-2005)
§ 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.
§ 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.”
Primeiramente, temos que a indisponibilidade de todos os bens do executado, na forma do artigo 185-A do CTN, é flagrantemente inconstitucional, pois adotando a aplicação de tal dispositivo em relação a determinada empresa, caracteriza-se o impedimento de seu regular funcionamento além de ocasionar violação infundada do sigilo bancário.
Contudo, inequívoco que o dispositivo em tela serve tão somente para regulamentar as relações de natureza tributária, decorrentes de débitos tributários, isto é, aplica-se exclusivamente ao devedor tributário, conforme expresso em seu caput.
Nesse sentido, em se tratando de execução fiscal da Fazenda Pública, a indisponibilidade de bens só pode ser decretada contra o executado se os valores que deveria ter recolhido em favor do fisco forem tributos.
Seguindo esse raciocínio, imperioso esclarecer que ainda que a Lei de Execuções Fiscais afirme que os débitos de natureza não tributária compõem a dívida ativa da Fazenda Pública, como é o caso das multas aplicadas em face ao descumprimento de legislação, a simples inscrição em dívida ativa não lhe garante a natureza tributária.
Assim, apesar do artigo 2º da Lei n. 6.830/80 referir que “constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei n. 4.320/64”, a presente previsão serve apenas para delimitar o rito a ser seguido para que os créditos da Fazenda Pública inscritos em dívida ativa que não sejam tributários possam ser exigidos judicialmente, em nada interferindo na natureza desses débitos.
Logo, as Certidões de Dívida Ativa que visem a cobrança de débitos originados de relações diversas daquelas em que o fisco está na condição de arrecadador e o contribuinte esteja na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, inaplicável o regime tributário previsto no Código Tributário Nacional, pois não se enquadram no conceito de tributo do artigo 3º, in verbis:
“Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
Não obstante, da decisão ora analisada decorre um excelente tese de defesa contra as arbitrariedades cometidas pelo fisco e pelo judiciário quando estamos diante da cobrança de débitos inscritos em dívida ativa que não decorram do inadimplemento de tributos.
Podemos, a partir de então, confrontar de forma fundamentada a incoerência de autoridades fiscais que se preocupam somente com a arrecadação de valores aos seus cofres, banalizando a aplicação do instituto da penhora on-line, ainda que para isso tenham que violar princípios constitucionais, senão vejamos.
Exemplo claro disso vemos nas execuções fiscais onde a Fazenda Pública busca ver-se satisfeita de créditos decorrentes de multa por infração aos dispositivos da CLT, cujo julgamento passou a ser de competência da Justiça do Trabalho, por força da Emenda Constitucional n. 45/2004 que ampliou a competência desta justiça especializada.
Outro caso em que inaplicável o regime tributário previsto no CTN é o das execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda, onde a CDA que consubstancia o feito executivo refere-se a crédito decorrente de multa administrativa aplicada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.
Público e notório que nos dois casos alhures, a Fazenda Pública, indiscriminadamente, busca o bloqueio dos ativos financeiros dos contribuintes ainda que a relação material que deu origem ao crédito executado seja resultante de aplicação de multa aplicada administrativamente pelos seus órgãos regulamentadores que, no particular, fiscalizam a qualidade industrial (INMETRO) e a devida observância do direito dos trabalhadores (Delegacias Regionais do Trabalho).
Desta forma, restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que quanto aos débitos que não se enquadram no conceito de tributo previsto pelo artigo 3º do Código Tributário Nacional, não se pode aplicar o regime tributário nele previsto, especialmente no que tange a possibilidade de bloqueio dos ativos financeiros do executado, conforme dispõe o artigo 185-A do CTN, já que a referida sanção aplica-se tão somente as dívidas de natureza tributária e, consequentemente, aos devedores tributários.
Ao final, deve o judiciário, atentar-se ao princípio da analogia, devendo abster-se de aplicar não só o artigo 185-A como quaisquer dispositivos do Código Tributário Nacional quanto às execuções fiscais da Fazenda Pública que buscam a satisfação de créditos de natureza não tributária, ou ainda, decorrentes de multas aplicadas administrativamente pelos seus órgãos reguladores, na medida em que os dispositivos do CTN só podem ser aplicados às dívidas originadas das relações de natureza jurídica-tributária.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
