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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2010 Autor : Prof. Dr. Édison Freitas de Siqueira
CDC amplia as indenizações de vidas pelas empresas aéreas
Os responsáveis por acidentes aéreos, em todo o mundo, têm que indenizar pelos danos causados às famílias das vítimas. No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei 8.078/90), no seu art. 2º, considera que tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica (empresas) são consumidores e usuários de passagens aéreas.
Não são só os familiares das pessoas que morreram em acidentes aéreos, mas também as empresas que compraram e compram a passagem de seus funcionários, que podem reclamar por indenização pelos defeitos ou danos definitivos do serviço de transporte aéreo prestado ou prometido de ser realizado e, que ao final, não acontece, como nos casos dos acidentes aéreos da Air France, GOL/LEGACY e TAM, os quais, além de não terem prestado serviço na forma prometida, com a devida segurança, acabaram por ser razão definitiva da morte trágica de seus passageiros. O acidente da TAM, por exemplo, ocorrido no Aeroporto de Congonhas, por culpa ou dolo eventual da empresa e de seus diretores, matou 200 pessoas, entre elas profissionais e executivos que viajavam a serviço.
Quem compra passagens aéreas celebra, na condição legal de consumidor, Relação Jurídica de interesse do CDC. Portanto, ao comprar passagens para seus sócios ou empregados, a empresa também passa a ter os mesmos direitos de consumidor que os próprios passageiros e suas famílias.
O relatório oficial do CENIPA – Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, quanto ao acidente da TAM, concluiu que a tragédia aconteceu por culpa, entre outros, do mau treinamento da tripulação da aeronave (comandante e co-piloto).
Quanto ao voo RJ - Paris, da Air France, todas as informações indicam que o acidente decorreu do mau funcionamento de um equipamento, que a própria Airbus havia emitido ordem de troca dias antes do sinistro.
Após essas tragédias, em que empresas perderam seus talentos, sócios e executivos, tanto as famílias das vítimas quanto as empresas que compraram as passagens, têm o direito de requerer em juízo a justa reparação por perdas e danos materiais, morais e lucros cessantes , porque é visível a dor moral e a queda nos ganhos das empresas, já que, em decorrência da tragédia, houve comoção e desorganização das estruturas familiares e empresariais.
Esse fato determinou prejuízos, lucros cessantes, sem mencionar o desaparecimento de anos de educação, treinamento profissional e investimento realizados ao custo de centenas de milhares de reais.
O CDC brasileiro é a norma que, pela primeira vez no mundo, enxerga esse aspecto, o qual, embora óbvio, outrora fora ignorado pelas legislações do nosso e de outros países. Antes do CDC, as empresas que compravam passagens aéreas a favor de seus colaboradores não eram percebidas como parte nesta evidente relação de consumo, quando quem causa dano, por culpa ou dolo, deve indenizar a pessoa física ou jurídica prejudicada (art. 2º CDC).
Assim, merecem destaque os legisladores e o Poder Judiciário Brasileiro, pois estes perceberam o fato jurídico que servirá de base jurisprudencial para iguais casos aqui e em outros países.
O Brasil, portanto, pode ser apontado como o primeiro país a garantir às empresas que perderam seus executivos e sócios em acidentes aéreos o direito de buscar ampla indenização por suas perdas, ao lado das famílias das vítimas.
Tanto assim, que na comarca de Porto Alegre/RS, 1ª Vara Cível do Foro Regional, tramita em segredo de justiça milionária Ação de Indenização contra a TAM. A autora da demanda é uma das mais importantes empresas do Brasil em seu setor de atuação. A indenização pleiteada, como não poderia deixar de ser, é compatível aos danos morais, materiais e aos lucros cessantes que sua estrutura, colegas e clientes sofreram em decorrência da desastrosa aterrissagem do voo 3054 , ocorrida em SP, em 17/07/2007.
O segredo de justiça foi deferido pelo juiz titular da causa para evitar o exame público de fotos de identificação da quase totalidade das vítimas e para proteger a empresa aérea de uma avalanche de processos que ainda pode e merece sofrer, já que o direito de pedir indenização quanto a este acidente, pelo Código da Aeronáutica, prescreve em julho de 2010, enquanto que, pelo CDC, acontece em julho de 2012.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
