Dilma avoids the issue of human rights in Cuba, saying “Brazil lives in a glass house”
6 de fevereiro de 2012Ação no Supremo questiona MP que reduz florestas na Amazônia
13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2010 Autor : Dr. Fábio Abud Rodrigues
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determina a exclusão do nome de contribuinte dos órgãos de proteção ao crédito enquanto pendente discussão judicial acerca do débito tributário
O contribuinte Eltete do Brasil Ltda., ajuizou ação declaratória cumulada com anulatória de débito fiscal objetivando a declaração judicial de afastamento da aplicação de multa moratória, reconhecimento da ilegalidade dos juros SELIC aplicados aos débitos tributários, bem como pleiteou antecipação de tutela com o objetivo de que a ré - Fazenda do Estado de São Paulo, se abstenha de incluir nos órgãos de proteção ao crédito as dívidas tributárias objeto de contestação judicial.
O juízo de primeiro grau ao contrário do entendimento firmado pelos Tribunais pátrios acerca da matéria indeferiu o pedido de tutela antecipada com o entendimento de que não estava presente o requisito da verossimilhança das alegações, e que em rigor somente havia as alegações do contribuinte que poderiam ser contestadas pelo fisco por tratar-se de situação fática.
Irresignado com a decisão proferida pelo juízo a quo, o contribuinte através da Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados interpôs recurso de agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que seguindo o entendimento jurisprudencial majoritário do próprio Tribunal paulista e do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso para determinar a suspensão da inclusão do nome do contribuinte nos órgãos de proteção ao crédito, até final decisão judicial sobre o débito em questão. Segue transcrita abaixo parte integrante da decisão:
“Agravo de Instrumento – Ação declaratória cumulada com anulatória de débito fiscal – Inclusão do nome da agravante no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito – Inadmissibilidade – Débito em questão pendente de discussão judicial – Precedentes desta Corte e das de Superposição – Recurso provido para determinar a suspensão da inclusão do nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito, até final decisão judicial sobre o débito em questão”.
A inclusão de débitos tributários objeto de questionamentos judiciais nos órgãos de proteção ao crédito configura clara ilegalidade por parte do Fisco, pois a inclusão destes débitos na lista de restrições significaria o reconhecimento tácito da dívida por parte do contribuinte, o que não pode ser admitido visto existir o questionamento judicial da mesma. Pensar de outra forma seria verdadeiro contra-senso, eis que o contribuinte nesta situação reconheceria a dívida perante terceiros (inclusão nos órgãos de proteção ao crédito) e ao mesmo tempo questionaria validamente perante o Poder Judiciário a eventual dívida junto ao seu credor.
O Relator do recurso, Desembargador Guerrieri Rezende, acompanhado pelos demais integrantes da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, firmou o mesmo entendimento do STJ acerca da questão e colacionou no V. Acórdão decisão proferida pelo Egrégio Sodalício que ilustra bem a matéria, verbis:
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é vasta e pacífica no sentido de que enquanto estiver na pendência de discussão judicial o débito fiscal é descabida a inclusão do contribuinte em cadastros de inadimplentes.
No caso, presentes estão as hipótese legais para a autorização da suspensão da inscrição pleiteada, quais sejam: (i )ajuizamento pelo devedor de ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou seu valor (...)”.
Com tais considerações chegamos a seguinte conclusão: de que o procedimento de inclusão de débitos tributários junto aos órgãos de proteção ao crédito questionados judicialmente, configura medida totalmente ilegal que deve ser repelida de plano pelo Poder Judiciário, eis que é dado ao contribuinte o direito de revisar, discutir e questionar suas eventuais dívidas tributárias sem que haja qualquer restrição em seu nome quanto as mesmas em respeito ao direito de ação e princípios da ampla defesa e contraditório insculpidos na Constituição Federal de 1988.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
