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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2010 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
A política da barriga
A política de “empurra com a barriga” está se consagrando como vitoriosa em relação ao debate produtivo e a contraposição esclarecida de ideias diferentes. “Empurrar com a barriga” em nossa jargão político contemporâneo significa adiar as decisões até que os prazos de apreciação expirem ou que a discussão perca o sentido, ou ainda que aconteça a eleição para Presidente da República para, daí então, “decidir em paz”, sem esperar a aprovação dos eleitores.
As barrigadas contra os direitos do contribuinte nesta semana foram dignas de “Rei Momo”. A primeira foi a MP470, empurrada com a barriga pelo Senado Federal até que seu prazo de votação expirasse. Para tornar a situação ainda mais absurda, o Senado vai formar uma comissão para disciplinar o regime de votação das MPs, a fim de obter mais prazo de vigência e apreciação pelo Congresso, ou seja, se depender de alguns senadores, o Brasil vai ser governado por decreto presidencial mesmo, sem pudor algum.
Como toda MP é uma colcha de retalhos com diversos tipos de enxerto legislativo casuístico, a MP 470 tratava desde a abertura de crédito adicional de R$ 6 bilhões para a Caixa Econômica Federal e de R$ 1 bilhão para o Banco do Nordeste do Brasil, passando por garantias para a renegociação da dívida dos agricultores do semiárido, até a esperada PLV 18 , incluída nesta MP, e que reabriria o prazo para adesão ao Refis da Crise, além da utilização dos créditos do IPI para pagar passivo fiscal, questões vitais para muitos contribuintes em todo o Brasil.
O Refis da Crise foi o mais badalado programa de parcelamento de dívidas fiscais de 2009. Mais de um milhão de contribuintes aderiram, muitos outros gostariam de ter aderido, mas ninguém sabe ao certo quando suas vultosas dívidas fiscais vão “apertar o cinto”. Será que a homologação das dívidas só virá depois das eleições? Haja barriga para empurrar todo esse volume de dinheiro!
A segunda barrigada, envolvendo o Poder Judiciário, solicitou mais 180 dias para votar o mérito da Ação Declaratória de Constitucionalidade 18. Segundo o STF, a ação foi ajuizada pelo Presidente da República com o objetivo de garantir a legalidade da inclusão do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) na base de cálculo da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).
Na sessão plenária, o relator, ministro Celso de Mello, propôs a prorrogação do prazo de 180 dias por não ter tido tempo de analisar devidamente os autos do processo. O ministro alegou não ter tido condições de preparar o processo para julgamento definitivo porque os autos permaneceram pouco tempo em seu gabinete. “A última conclusão data de novembro de 2009. Em seguida, sobrevieram férias forenses e minha licença médica em fevereiro”, disse à Agência Brasil.
“Em razão do decurso desse período, que vence no próximo domingo (28), proponho em terceira e última questão de ordem a prorrogação da eficácia da medida cautelar anteriormente deferida”, explicou o ministro ao assinalar que pretende julgar a causa antes mesmo que se esgote o prazo de prorrogação proposto por ele. Ficou vencido na votação o ministro Marco Aurélio, que já havia votado, e seu voto é justamente a favor da retirada do ICMS da base de cálculo do Cofins, o que é tecnica e eticamente mais adequado.
A próxima barrigada será a dos Royalties do petróleo extraído em território brasileiro. Até quando será prorrogada esta discussão? Ambos os lados se sentem lesados e tem parlamentar tentando confundir a discussão até com a natimorta Reforma Tributária. Royalties não são arrecadação, são somente receita, portanto, a discussão sobre constitucionalidade, que cabe aos Royalties, não tem a ver com a já enfraquecida relação fiscal entre municípios, Estados e União Federal. São farinha, mas não do mesmo saco.
Conspirando um pouco mais, caso seja adiada a discussão sobre os Royalties até depois das eleições de 2014, poderia até mesmo aparecer algum Sheik iraniano dizendo que o mar territorial brasileiro não existe. Aliás, somente no papel e na cabeça dos brasileiros e, por isso, ninguém deve royalties ao Brasil pelo pré-sal, até que se faça uma guerra em contrário. Ai vai ser a barrigada do século.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
