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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2010 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Bird alerta sobre enfraquecimento do Judiciário brasileiro
O Poder Judiciário norte-americano, por meio de uma sentença judicial recentemente promulgada, e o Banco Mundial, por intermédio de advertências feitas no Relatório Rosc, trazem aos brasileiros crítica que deve ser feita em relação a um povo que tudo tolera e, por essa razão, admite ser representado e dirigido por corruptos, incompetentes e pessoas mal intencionadas.
No caso do Poder Judiciário norte-americano, constou na sentença do juiz Michel Viliani, da Corte de Las Vegas, o indeferimento do pedido de extradição de um brasileiro condenado nos EUA para que cumprisse sua pena no Brasil, como ocorreu no caso dos pilotos norte-americanos do Legacy envolvidos no trágico acidente da Gol, que foram extraditados aos EUA e lá responderam ao processo.
A razão para a negativa da extradição, conforme o juiz Viliani, é o fato de que o Brasil e suas instituições não são sérias e, certamente, aqui o condenado seria solto e não cumpriria sua pena.
Não diferente desse entendimento foi a manifestação do Banco Mundial no seu Relatório Rosc, quando alertou as autoridades brasileiras sobre o enfraquecimento do Poder Judiciário no país em relação a julgamentos de questões técnico-financeiras, crimes do colarinho branco e outras práticas que envolvem o Poder Executivo no Brasil.
O Poder Executivo está indevidamente envolvido com big empresas, fusões, incorporações, bancos e fundos de previdência privados, nos quais a União tem, na qualidade exclusiva de sócia, o poder de indicar diretores e presidentes.
Forte nessas características, o Poder Executivo inapropriadamente divulga ao mercado mundial que essas empresas privadas são "estatais" quando lhe é de interesse. Isso ocorre, por exemplo, nos casos da Petrobras, Eletrobras, Previ, Petros e Funcef.
Tanto assim que a Petrobras não extrai mais uma gota de petróleo sem a ajuda do capital de seus sócios brasileiros ou estrangeiros. Este fato gera uma série de questionamentos, inclusive de natureza eleitoral: quando a Petrobras inaugura uma refinaria é "obra do governo"? Quando a Eletrobras inaugura uma hidrelétrica é "obra do governo"?
A resposta é não! Essas obras são investimentos de empresas privadas que possuem e devem satisfação aos seus sócios brasileiros e estrangeiros. Aliás, essa proposital confusão tem alimentado processos e investigações na SEC e FBI nos EUA, onde nossas empresas e executivos começam a trilhar um novo caminho onde há regras e Poder Judiciário "fortes".
Em 2009, os números da contabilidade da Petrobras foram retirados do cálculo do superávit primário da União mas, mesmo assim, a publicidade da Petrobras continuou com o logo do Ministério das Minas e Energia e com o slogan "Brasil, um país de todos" do Governo Federal.
É verdade que a União é sócia, mas a empresa e a contabilidade são privadas; e a captação de recursos e o uso destes respondem aos critérios das empresas privadas, devendo pagar dividendos e prestar contas a todos os seus sócios.
A falta de atenção da justiça aos conflitos de interesse gerados pelo governo brasileiro com empresas privadas do qual é sócio, dentro e fora do Brasil, agride normas de governança corporativa e de transparência das sociedades anônimas que são acordadas internacionalmente por meio da Cosra, do BIS, do Banco Mundial e da OMC.
Esses fatos, somados ao desrespeito às normas de diplomacia internacional quebradas pelo Brasil, como o caso do ex-presidente José Manuel Zelaya Rosales, ou do apoio a ditadores que abertamente prendem e deixam morrer jornalistas, cerceando a imprensa, estão arranhando a imagem do Brasil no exterior.
Temos um orgânico inchaço do Poder Executivo e um paulatino esvaziamento do Poder Judiciário pela constante modificação das normas processuais. O Legislativo, por sua vez, só aprova ou pouco modifica centenas de medidas provisórias originadas na faculdade de legislar que o Executivo não tem, fato que não é controlado nas decisões judiciais que desprezam essas centenas de medidas provisórias que não atendem o pré-requisito constitucional da urgência (CF/88 art. 62, caput).
Com essas práticas perde-se o respeito frente às nações e suas instituições, que têm vários de seus cidadãos vivendo no Brasil, os quais relatam a falta de efetividade e transparência das instituições brasileiras.
Aqui, entre centenas de políticos corruptos, o único a ser preso foi o governador José Roberto Arruda, que replica em menor escala a prática comum aos demais. No Brasil, por meio de uma legislação fiscal complexa e antidesenvolvimentista, só se criminaliza empresários e investidores, contrariando o disposto no artigo 3º da Constituição Federal.
Precisamos modificar esse cenário em que o Brasil passa a ser considerado pela comunidade internacional como mais uma republiqueta privilegiada pelos recursos naturais em detrimento aos valores políticos modernos, instituições sólidas, independência dos poderes e dos órgãos de regulação. Para bom entendedor poucas palavras bastam: muda Brasil!
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
